PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180448-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: RENILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s):WEBERTON SOUZA DE JESUS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONSERTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a apelante a indenizar o apelado por danos materiais e morais em decorrência da má prestação de serviço de reparo em veículo. O autor alegou que o conserto do automóvel foi realizado de forma insatisfatória, resultando em avarias e demora excessiva na conclusão dos reparos. Documentos nos autos comprovaram os danos no veículo após as tentativas de reparo, a locação de veículo reserva e diversas tratativas sem resolução efetiva.

II. Questão em discussão 

2. A questão central reside na análise da responsabilidade da apelante pela má prestação de serviço, com base na falha constatada nos reparos e a privação do apelado ao uso do veículo por período prolongado. Discute-se, ainda, o cabimento e a extensão da indenização por danos materiais e morais, considerando a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir 

3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados ao consumidor, conforme artigos 14 e seguintes. 

4. Comprova-se nos autos que a apelante não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados, conforme o ônus probatório descrito no art. 373, I, do CPC. 

5. A sentença acolhe o pedido de indenização por danos morais, fundamentada na privação prolongada do uso do veículo e na violação do direito de personalidade do autor, caracterizando o dano extrapatrimonial. 

6. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00, observando-se a função sancionatória e preventiva da indenização, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 

“1. Configura falha na prestação de serviço a inexecução adequada e satisfatória de reparos em veículo, com prejuízos ao consumidor. 

2. É cabível a indenização por danos morais em razão da privação prolongada do uso do bem essencial.”

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10411180029125001; TJ-BA, APL nº 05046132720198050001.

 

                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8180448-42.2022.8.05.0001, de  Salvador, em que é Apelante PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS e Apelado RENILTON LIMA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180448-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: RENILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em desfavor da decisão proferida (id 64543816) que solucionou a demanda nos termos seguintes:


“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: 

a) Condenar a parte acionada a indenizar a parte autora devido aos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00 acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada; 

b) condenar a parte acionada a indenizar a parte autora pelos danos materiais no valor de R$10.176,28, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do referido desembolso. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC.


Irresignada, PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS interpôs recurso de apelação (ID 64543868). Salienta que, ao contrário do fundamentado, restou comprovado, pelas provas dos autos, que o veículo teve os reparos finalizados em 19/12/22, mas o Recorrido somente demonstrou interesse em retirá-lo em 14/03/2023. Pontua que, pelo documento de ID nº 376732978, ficou comprovado que o veículo foi atestado como totalmente apto à circulação com segurança. Destaca que é certo que o Recorrido não juntou nenhuma nota fiscal para fins de comprovação de dano material e necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados, sendo que os documentos de ID 380065703 ao 380065809 não são comprovantes fiscais. Afirma que não houve sequer falha pelo lapso temporal dispendido, pois, após a entrega do veículo na oficina, ele foi devidamente reparado assim que chegaram as peças de difícil aquisição.

Acrescenta que é importante convir que a PREMIUM não é responsável pelo fornecimento de peças, mas pela autorização e pagamento dos reparos, constando no regulamento que o prazo para o reparo dos veículos dependerá da própria oficina. Assevera que, em relação ao contrato de carro reserva, é certo que os fundamentos da sentença não devem prosperar, pois, após a autorização dos reparos, foi disponibilizado ao Recorrido o automóvel reserva até a finalização do conserto de seu veículo. Pontua que o Recorrido não ficou sem veículo até ser totalmente reparado, uma vez que tinha à disposição carro reserva, mas deixou de manifestar interesse. É importante convir que, de 19/12/2022 a 14/03/2023, o Recorrido ficou sem seu veículo pelo fato de ter se recusado a retirá-lo na oficina.

Discorre sobre a inocorrência de dano material no caso em apreço, afirmando que nenhum dos documentos apresentados possui força probatória suficiente para ensejar o dever de ressarcimento de suposto dano material, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Combate a condenação por dano moral, salientando que não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, passível de reparação, haja vista que o veículo foi devidamente reparado e que foi fornecido o veículo reserva a que tinha direito. Ainda, considera elevado o valor arbitrado, já que foram inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo provimento do recurso.

 Foram apresentadas contrarrazões por RENILTON LIMA DE JESUS (ID 64543873). 

 Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

 É o relatório.

 Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180448-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: RENILTON LIMA DE JESUS
Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS

 

 

VOTO

 

 

Exsurge dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

De logo, afasto a preliminar de deserção trazida em contrarrazões, já que o Recurso de Apelação foi devidamente preparado, conforme documento de ID 64543869

No mérito, a relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. O conflito originou-se em razão de má prestação de serviço por parte da apelante na reparação do veículo de propriedade do apelado. Em que pese a demandada insista em negar os fatos alegados pelo demandante, não apresenta prova em sentido contrário.

Vê-se do caderno processual que, em 12/07/2022, o veículo do demandante foi envolvido em acidente sem vítima (ID 64540649). Do documento de ID 64540650, consta a relação de peças necessárias à reparação do veículo. Ademais, o caderno processual traz a reprodução das tratativas referentes ao conserto do veículo, em que ficou consignado que a realização dos serviços dependeria da aquisição de peças, tendo o autor apontado o atraso na execução dos serviços em mais de uma oportunidade (ID 64540651, 64540652, 64540653, 64540655).

Consta ainda do processo a documentação relacionada à locação do veículo reserva (ID 64540654). Vê-se também nos autos o relato do apelado, que afirmou ter comparecido à prestadora dos serviços em 27/12/2022, 04/01/2023 e 07/01/2023, manifestando que a reparação no veículo ocorreu de forma insatisfatória (ID 64540658, 64540659, 64543768). O veículo foi submetido a vistoria cautelar em 28/12/2022, com a ressalva de 'aprovado c/ apontamento': 'paralama dianteiro com avaria e reparação, painel interno do paralama dianteiro direito com avaria e reparação, capô chaveado' (ID 64540660)."

Consta ainda da vistoria de id 64543792 a seguinte afirmação:


"AVARIAS E REPAROS NO CAPÔ CHAVEADO/COM MASSA. AVARIAS E REPAROS NOS PARA-LAMAS DIANTEIROS COM MASSA. LONGARINA SUPERIOR DIANTEIRA DIR. AMASSADA E COM VESTÍGIOS DE SERVIÇOS. PAINEL DIANTEIRO DIR. AMASSADO. PARA-CHOQUE DANIFICADO/DESALINHADO. SOLEIRAS DE PORTAS ARRANHADAS. PNEUS COM AVARIAS. 50% DO VEÍCULO, PINTURA NÃO ORIGINAL."

 

Dos áudios de ID 64543769 e 64543770, consta o relato de preposto da recorrente, que informa a não realização do serviço relacionado ao teto e solicita a retirada do veículo da oficina.

Com efeito, dos autos, constata-se que a demandante, de fato, se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia: demonstrar minimamente o fato no qual alegadamente teve seu direito violado, na forma do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

É pertinente reproduzir parcialmente a sentença:


"De acordo com o documento apresentado pela parte autora (ID 348851222) e pela própria parte ré sob o ID 372529534, descreve o veículo como avariado, sugerindo que o reparo do veículo não foi integralmente concluído, demonstrado que o serviço pleiteado pelo autor não foi fornecido satisfatoriamente. 

Nesse cenário, restou configurada falha na prestação de serviços decorrente da demora excessiva para realização dos reparos descritos no orçamento, não tendo o réu sido capaz de justificar o tempo em que o veículo permaneceu parado na oficina.

Frise-se que a alegada indisponibilidade de peças no mercado não foi comprovada e, por isso, não justifica a demora. A este respeito, conquanto a ré tente atribuir à oficina a culpa pela morosidade, seja pela chegada das peças ou autorização dos reparos, a discussão é inócua nesta demanda, tendo-se em mente que a responsabilidade da requerida perante o consumidor é objetiva, conforme dito alhures, e, não veio aos autos demonstração de causa excludente.

Com efeito, a troca de mensagens de texto, cuja veracidade não restou desconstituída, demonstram a desídia das rés na solução dos problemas, de modo que a privação prolongada e injustificada do uso do veículo é situação capaz de ensejar lesão a direito da personalidade."


Convém tecer algumas considerações a respeito do contrato de seguro, o qual, como mencionado, guarda inquestionável semelhança com aquele que é objeto da lide. Conforme o magistério do inolvidável Pontes de Miranda:

 

"Contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorrer, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, torno XLV, pp. 274 a 275)."

 

A obrigação da operadora de seguros somente se efetiva quando fica comprovado que o sinistro ocorreu por causa abrangida pela cobertura. O ônus dessa prova incumbe ao segurado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito.

 Sobre o tema ensina Pedro Alvim:


"Para o recebimento da indenização, deverá o segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando assistência que se fizer necessária para tal fim.

Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.

A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.

Essa comprovação é necessária, porque a apólice costuma excluir da cobertura determinados riscos ou só admitir outros, mediante condições especiais. No seguro de acidentes pessoais, por exemplo, não basta a comprovação da morte do segurado, é mister esclarecer, se a mesma decorreu de risco coberto pelo contrato, o que se faz geralmente através de laudos periciais de autoridades públicas. Já no seguro de vida, basta a juntada do atestado de óbito, uma vez que a cobertura neste ramo é ampla. (O contrato de seguro, 3ªed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.407/408 e 452)"

 

 

 

Frisa-se que a demandada, considerando os riscos inerentes à atividade que exerce, deve ter maior zelo na prestação dos serviços. Quanto à ocorrência do dano moral acolhido na sentença recorrida, não merece acolhimento a irresignação recursal. No caso, não há dúvida quanto à injusta ofensa moral ao autor, que ficou privado, por longo período, de usufruir de seu veículo, conforme documentação juntada com a peça inicial, relacionada às tratativas para a resolução do litígio.

Com efeito, o dano moral, como é cediço, tem origem na violação de um direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido, é o magistério de Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como:

 

A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74)


Conclui, portanto, pela ocorrência de dano moral. Relativamente ao quantum indenizatório, sua fixação deve ocorrer em montante suficiente para proporcionar justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada. Na avaliação do dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, bem como a extensão e gravidade do ilícito.

A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis:

 “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.). 


In casu, o valor fixado, notadamente à luz da jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Cível e das especificidades do caso, revela-se adequado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC. SINISTRO. ATRASO SUPERIOR A 8 MESES NO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. - A proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas é tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras, tendo em vista que naquelas há um amparo mútuo entre os associados, que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria - Malgrado a proteção conferida pelas associações não se confunda com os contratos de seguro propriamente ditos, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a tais relações, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça - Comprovando-se que o associado ficou impedido utilizar seu veículo automotor, por mais de 8 meses, por culpa única e exclusiva da associação de proteção veicular que deixou de cumprir com seu contrato resta evidenciado o dano material e moral reclamado, ultrapassando o mero aborrecimento e a simples divergência contratual.

(TJ-MG - AC: 10411180029125001 Matozinhos, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. PRESERVAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PRIMEIRA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 80, II E V, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

1. A situação versada nos autos refere-se ao dever da Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais APVS de indenizar o autor, tendo em vista a alegação de que na época da ocorrência do sinistro, ainda não havia ocorrido o aceite da proposta de proteção do veículo deste. 

2. Considerando ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado, bem como que as cláusulas contratuais limitativas de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termo do § 4º, do art. 54 do CDC, tem-se que na hipótese, tais exigências não foram observadas, já que não tinha o autor conhecimento sobre a existência de "prazo de carência", motivo pelo qual acreditava estar o seu veículo devidamente protegido. 

3. Nestes termos, a negativa indevida de cobertura securitária gera o dever de indenizar, de modo que deve a APVS responder pelos danos materiais causados aos envolvidos no acidente de trânsito. 

4. Lado outro, não há que falar em condenação da APVS ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do aluguel de veículos (diárias) para os proprietários dos carros envolvidos na colisão, durante o período de conserto destes. É que, tal qual decidido pelo juízo a quo, "o autor não fez prova de que havia contratado esse tipo de cobertura, sendo que na maioria dos contratos de seguro não há essa previsão". A inexistência de previsão contratual nesse sentido é extraída, inclusive, da análise do Termo para Inclusão no Programa de Proteção Veicular. 

5. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o empréstimo bancário, cujos valores pretende o segundo apelante ver ressarcidos, tem como data de vencimento da primeira parcela o dia 07.09.2018, ou seja, quando de sua contratação, já tinha conhecimento acerca dos valores decorrentes do acidente de trânsito o qual se envolveu, uma vez que o conserto dos veículos dos outros envolvidos na colisão, bem como o aluguel de automóveis durante o período de reparo destes, ocorreram predominantemente entre os meses de abril e maio de 2018, conforme se extrai dos documentos juntados com a exordial. Some-se a isso, o fato dos valores do empréstimo não aparentarem ter correlação com o valor total das despesas do sinistro. 

6. Não bastasse, em uma clara tentativa de ludibriar o juízo, ao tentar comprovar que houve de fato um erro do consultor da APVS ao registrar o seguro contratado, o que teria supostamente ensejado a negativa da cobertura securitária em um primeiro momento, esta colacionou aos fólios documentos cujas assinaturas foram consideradas pela perita do juízo como inautênticas, o que enseja a manutenção da aplicação da pena de litigância de má-fé imposta pelo magistrado de piso, com fundamento no art. 80, II e V, do CPC. 7. Outrossim, embora o mero descumprimento contratual não enseje, por si só, danos morais, na hipótese em tela, as circunstâncias fáticas apresentadas configuram mais do que um mero aborrecimento, na medida em que o autor teve frustrada a pretensão de pagamento de seguro garantido contratualmente, de maneira protelatória e inexplicável, agravando-se ainda mais a circunstância concreta. 8. Assim, na hipótese vertente, considerando a reprovabilidade da conduta da empresa apelada, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem olvidar a vedação ao locupletamento sem causa do autor, conclui-se como adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

(TJ-BA - APL: 05046132720198050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR NEGATIVA SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA QUE OFERECE NO MERCADO, COM HABITUALIDADE E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, SERVIÇOS SECURITÁRIOS DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO NA FIGURA DE FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE CREDENCIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. MÉRITO. PARTE ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A NEGATIVA FORA JUSTIFICÁVEL PELA INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O PACTO SECURITÁRIO FIRMADO ENTRE O ADQUIRENTE DO BEM E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AQUELE E A INSTITUIÇÃO ESTRANHA À LIDE QUE VIABILIZOU A AQUISIÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS NOS AUTOS, DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO DA TAXA DE FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO CARREOU AOS FÓLIOS CÓPIA DO CONTRATO QUE COMPROVASSE O VALOR QUE APONTAVA DEVIDO. MULTAS DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPERATIVO O ABATIMENTO DAS MULTAS REFERENTES ÀS INFRAÇÕES PRATICADAS ENQUANTO O AUTOR ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(TJ-BA - APL: 05031527920168050080, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021).


 


Em relação aos danos materiais, a parte autora, ora apelada, postulou e comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme consignado na decisão recorrida e nos documentos apresentados com a petição de ID 64543797:

“Merece prosperar, por conseguinte, o pedido da parte autora de ser indenizada pelos danos materiais, os quais quantificou no valor de R$10.176,28. Tal pedido encontra respaldo na nota fiscal apresentada sob o ID 380065703 ao 380065809.            


Neste sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO – NEGATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR EM PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a ocorrência do sinistro e a contratação do seguro, bem como a negativa da associação veicular em efetuar o pagamento da indenização após a realização de todos os procedimentos exigidos para o regular trâmite do processo administrativo, imperioso reconhecer a obrigação do grupo ao pagamento da indenização securitária no percentual de 100% da tabela Fipe e ao pagamento da indenização por danos morais.

(TJ-MT 10017091320188110011 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021)


 


Diante de todo o exposto, concluo que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que a empresa demandada não demonstrou que a demora e a falha na prestação de serviços foram justificáveis, nem apresentou provas que afastassem a responsabilidade objetiva que lhe incumbe. O apelante, por sua vez, comprovou os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da demandada pelos danos materiais e morais.

 Majoro os honorários advocatícios por força do art.85, § 11, do C.P.C. para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na sentença recorrida. 

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE

       

 


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator