PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008164-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA IRMAOS RIBEIRO LTDA
Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS
APELADO: GALILEU BARROS DA SILVA e outros
Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS DE CRÉDITO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. NOTAS FISCAIS UNILATERAIS E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A ação de cobrança fundada em cheques prescritos exige a demonstração da relação causal (causa debendi) que originou a emissão dos títulos, nos termos do art. 62 da Lei n.º 7.357/85.

2. A simples apresentação de notas fiscais emitidas unilateralmente, desacompanhadas de canhotos de entrega ou outro elemento probatório da efetiva prestação ou entrega do serviço/produto, não é suficiente para comprovação da obrigação exigida.

3. Os cheques apresentados encontram-se maculados por vícios formais (devolução por motivo 21 e 22 – sustação e divergência de assinatura), além de desacompanhados de prova da origem da dívida, o que inviabiliza sua eficácia como prova autônoma do crédito.

4. É inadmissível a juntada de documento novo em sede recursal, quando ausente justificativa plausível quanto à sua não apresentação em momento oportuno e tampouco demonstrada a sua indispensabilidade, configurando inovação recursal vedada.

5. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008164-82.2022.8.05.0274, sendo apelante, INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA IRMÃOS RIBEIRO LTDA. e apelado, GALILEU BARROS DA SILVA E GB DA SILVA EMBALAGENS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 15 de  setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008164-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA IRMAOS RIBEIRO LTDA
Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS
APELADO: GALILEU BARROS DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA IRMÃOS RIBEIRO LTDA., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de GALILEU BARROS DA SILVA E GB DA SILVA EMBALAGENS LTDA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 86575590, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, ao fundamento de ausência de causa debendi, prescrição dos títulos apresentados (cheques), os quais foram ainda considerados inaptos como prova da suposta obrigação em virtude de devolução por motivos que comprometem sua validade (motivos 21 e 22 – sustação e divergência/insuficiência de assinatura). Observou-se ainda que os réus comprovaram ter realizado diversos pagamentos à autora no ano de 2020, totalizando montante superior ao valor cobrado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Em suas razões recursais (ID 86575600), a apelante alega, em síntese: (a) que houve erro material na análise dos documentos juntados aos autos; (b) que a prescrição dos títulos de crédito não afasta a existência da relação obrigacional; (c) que os comprovantes de pagamento apresentados pelos recorridos não têm vínculo com a dívida exequenda, sendo indevidamente considerados como causa para improcedência do pedido; (d) que a sentença teria deixado de apreciar documentos apresentados após a instrução, os quais comprovariam tratativas anteriores entre as partes, justificando, por conseguinte, a juntada posterior em grau recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 86575615, os apelados sustentam, preliminarmente, a inadmissibilidade de documento extemporaneamente juntado em sede recursal, por preclusão consumativa, ausência de fato novo e ausência de indispensabilidade, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. No mérito, defendem: (a) a inexistência de causa debendi, destacando que a relação comercial entre as partes sempre foi pautada na conferência das mercadorias mediante canhoto assinado e pagamento imediato, sendo desconhecidas as notas fiscais que embasam a presente ação; (b) a inidoneidade dos cheques apresentados, por estarem prescritos e desacompanhados de qualquer causa subjacente comprovada, além de apresentarem vícios formais de validade; (c) que os comprovantes de depósito apresentados não se referem ao débito discutido, mas a obrigações diversas já quitadas, reforçando a inexistência da dívida atual; (d) a tentativa da apelante de tumultuar o feito mediante juntada de documentos apócrifos e contraditórios, inclusive com suposta ata notarial de mensagens extraídas de celular de ex-funcionária, sem comprovação de fato superveniente que justificasse sua juntada. Ao final, requerem o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008164-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA IRMAOS RIBEIRO LTDA
Advogado(s): AVELARDO PEREIRA DE BARROS, EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS
APELADO: GALILEU BARROS DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

Cuida-se de apelação cível interposta por Indústria Gráfica e Editora Irmãos Ribeiro Ltda., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Galileu Barros da Silva e GB da Silva Embalagens Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A controvérsia posta nos autos gravita em torno da alegação da apelante quanto à existência de dívida oriunda da suposta entrega de mercadorias no ano de 2019, fato que teria gerado a emissão de notas fiscais e, como consequência, a cobrança dos valores representados por cheques tidos como inadimplidos.


A sentença de primeiro grau afastou a pretensão autoral ao reconhecer a inexistência de causa debendi, a prescrição dos títulos de crédito apresentados, bem como a ausência de prova inequívoca da entrega das mercadorias, fundamentos esses que, em sede de apelação, foram impugnados pela autora.


A análise detida dos autos, contudo, revela que a r. sentença deve ser integralmente mantida.


Inicialmente, quanto aos documentos apresentados pela autora, constata-se que as notas fiscais emitidas (ID 209773122) não estão acompanhadas de canhotos assinados que comprovem a entrega das mercadorias, o que enfraquece substancialmente a tese da existência de relação obrigacional válida. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a simples emissão unilateral de notas fiscais não é suficiente para configurar obrigação de pagamento, notadamente quando não acompanhada de prova da entrega do objeto contratado.


Ademais, os cheques apresentados como base da obrigação foram emitidos por terceiros, estão prescritos e foram devolvidos por motivos que comprometem sua validade – motivo 21 (sustação) e motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), conforme ID 209773124. Referidos títulos, portanto, carecem de força probatória autônoma e não foram acompanhados de demonstração válida da origem da obrigação (causa debendi), condição essencial para a cobrança judicial, conforme dispõe o art. 62 da Lei n.º 7.357/85.


Os apelados, por sua vez, comprovaram haver realizado diversos depósitos bancários à apelante durante o ano de 2020, totalizando o valor de R$ 129.333,00 (ID 357668495), montante superior àquele exigido na inicial (R$ 66.480,24), circunstância que reforça a tese defensiva de quitação de obrigações diversas e ausência de inadimplemento.


Outro ponto a ser destacado é a tentativa da apelante de introduzir, em sede recursal, documento novo sob a forma de ata notarial (ID 86575613), com o objetivo de comprovar conversas pretéritas com funcionária sua, o que viola o princípio da preclusão consumativa. A produção documental extemporânea não se amolda às exceções do art. 435 do CPC, inexistindo fato novo ou força maior que justifique sua juntada apenas após a prolação da sentença. A jurisprudência é firme ao não admitir inovação recursal baseada em documentos que poderiam ter sido produzidos no momento oportuno, especialmente quando não demonstrada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.


Conforme bem observado pela magistrada de primeiro grau, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), não tendo a recorrente se desincumbido de tal encargo, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.


Conclusão:


Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Salvador,  15 de  setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25