PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001051-61.2011.8.05.0223.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
ESPÓLIO: EDNALVA SILVA SANTOS
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR. TEMA 911, DO STJ. CONVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O STJ, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema n 911), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Aplicação correta de tal entendimento pelo acórdão recorrido. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

 ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001051-61.2011.8.05.0223.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante, Município de Santa Maria da Vitória e como agravada, EDNALVA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001051-61.2011.8.05.0223.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
ESPÓLIO: EDNALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO

 

RELATÓRIO

 

O Município de Santa Maria da Vitória interpôs o Agravo Interno de Id nº 40222929 em face de decisão de Id nº 39730069 proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, que negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fundamento no Tema 911 da sistemática dos precedentes qualificados, e inadmitiu o apelo extremo quanto as demais questões suscitadas.

 

Sustenta, em síntese, em suas razões, que a presente demanda foi apreciada incorretamente pelo Tribunal a quo, em dissonância com o entendimento firmado no RESP nº 1.426.210/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos e que originou o Tema nº 911 do STJ, de maneira que deve ser aplicada a técnica do distinguishing. Afirma que o acórdão recorrido olvidou-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Município de Santa Maria da Vitória na medida em que determinou o pagamento do piso salarial nacional sem observar as disposições da legislação local. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001051-61.2011.8.05.0223.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES
ESPÓLIO: EDNALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO

 

VOTO

 

De início convém esclarecer que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

Destaco que o Tema 911 dos precedentes qualificados já teve o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito com fundamento no mencionado precedente qualificado.

 

Do mesmo modo, não há determinação de sobrestamento nacional dos Recursos Especiais que tratem sobre a questão atinente ao reconhecimento, em sede de Ação Ordinária, do direito de servidores públicos estaduais a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica, em razão da afetação do Tema 1218 pelo STF.

 

Assim, imperioso chamar o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de Id n° 43729168 dos presentes autos e manter hígida a decisão de Id n° 39730069 dos autos principais, que negou seguimento ao Recurso Especial manejado com fundamento no Tema 911, dos precedentes qualificados, e ensejou a interposição do presente recurso.

 

No mais, pontuo que o presente processo trata sobre o reconhecimento, em sede de Ação Ordinária, do direito de servidores públicos estaduais a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica.

 

Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema n 911), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Neste sentido:

 

Tema 911:

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional implementado pela Lei Federal nº 11.738/2008, e os valores efetivamente recebidos, conforme se observa da transcrição a seguir:

 

No mérito, primeiro ponto a destacar envolve o ônus probatório. Por detrás o pedido constante na petição recursal há questão que não pode ser admitida pelo direito brasileiro, qual seja: a prova negativa. É impossível impor ao servidor a obrigação de comprovar que não recebeu a verba pleiteada ou que não exerce a função para a qual logrou aprovação em concurso público. Esse ônus recairá diretamente sobre a municipalidade, pois é ela que deve demonstrar que houve o pagamento através de seus documentos de controle interno, bem como que o servidor se encontra em desvio de função.

Dito isso, analisando os autos, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu do ônus probatório que recaia sobre si, na medida em que inexistem nos autos comprovações acerca da realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo apelado, ou seja, não há provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o seu direito, em consonância com a regra do CPC.

Limita-se o apelante a alegar que a apelada não logrou comprovar os fatos alegados na exordial.

Com efeito, observa-se que a apelada foi aprovada em concurso público para o cargo de professora, exercendo tal função como comprovam os contracheques acostados às fls. 06/27 do ID nº 19147009. Há ainda prova de que a apelada sofreu desconto em seus vencimentos em razão de sua ausência em oito aulas (fl. 16 do ID nº 19147009).

Desta forma, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, a apelada exerce a função de professora, razão pela qual deve receber os pagamentos relativos ao cargo, inclusive os adicionais AC (atividade complementar) e RC (regência de classe), na forma como pleiteada.

O ônus de provar que o servidor não se encontra em sala de aula incumbia ao município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi devidamente cumprido, limitando-se o apelante a alegar genericamente que o servidor não exerce a função para a qual foi nomeado.

O fato de o município ter modificado a Lei nº 790/2009 através da Lei nº 882/12 para adequar os vencimentos dos professores ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 não tem o condão de corrigir o pagamento feito a menor no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal e a incorporação equivocada dos adicionais recebidos pelos professores para atingir o valor do piso salarial.

Neste sentido, correta a sentença quando determinou o pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional implementado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e os valores efetivamente recebidos, bem como das verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 (um terço) de férias, 13° (décimo terceiro) salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens remuneratórias, além dos adicionais AC e RC.

Este é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme arestos a seguir transcritos:

Apelação Cível. Servidor do Município de Santa Maria da Vitória. Professor. Implantação do Piso Salarial Nacional. Lei Federal nº 11.378/08. Incorporação dos adicionais de regência de classe (RC) e de atividade complementar (AC). Diferenças verbas salariais. Preliminar de ausência de dialeticidade, rejeitada, considerando que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão questionada, garantindo, assim, a dialética processual. Preliminar de cerceamento de defesa, não acolhida, pois compete ao Juiz tomar a iniciativa na coleta das provas que entender necessárias à solução do litígio, não se vislumbrando, in casu, em razão do julgamento antecipado da lide, a alegada violação ao princípio constitucional. No mérito, a Lei que regulamenta o Plano de Carreira dos profissionais da educação do Município de Santa Maria da Vitória, sofreu alteração através da edição da Lei Municipal nº 882/2012, vez que alterou o seu art. 6º e deu nova redação ao artigo 44, não subsistindo a incorporação dos adicionais AC e RC ao salário-base, como previsto anteriormente, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento. Registre-se que o apelante assumiu a obrigação de pagar o vencimento básico equivalente ao piso salarial estabelecido na Lei Federal, assim como os adicionais legais, acaso devidos aos servidores. Os adicionais AC e RC foram instituídos para remunerar as atividades exercidas apenas pelos professores no efetivo exercício do magistério. No caso em tela, o apelado comprovou que exerce a atribuição de professor regente, com carga horária de 40h/semanais, tendo direito, dessa forma, à implementação do piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, qual seja, 100%, e a incidência nas verbas reflexas de férias, 1/3 das férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, e demais vantagens e verbas remuneratórias, salientando que o Município não conseguiu demonstrar a correspondência entre o vencimento básico do recorrido e o piso salarial previsto na Lei Federal 11.378/2008, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). No que se refere ao termo ad quem para implementação do piso nacional, conforme determinado pelo STF ( ADI 4167), é a partir do julgamento do mérito da referida ADI, ou seja, 27/04/2011. Assim, restando comprovado que o recorrido exerce a atribuição de professor regente desde janeiro de 2009, e que foi nomeado, em janeiro/2012, ao cargo comissionado de diretor, faz jus ao pagamento do adicional AC, a contar da interposição da presente lide (04.08.2011), assim como ao RC no período de agosto/2011 a dezembro/2012. Quanto ao reajuste salarial, previsto na Lei Municipal nº 847/2011, este decorre de uma reposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos do município de Santa Maria da Vitória e não efetivo aumento no padrão de vencimento, do que se depreende que deve ser estendido a todos os servidores. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 00010524620118050223, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO IMPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, nos seguintes termos: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Como foi reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global, conclui-se que é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico, haja vista que a sua admissão provoca composição de vantagens pecuniárias no vencimento básico, resultando na inobservância do preceito legal. (TJ-BA - APL: 00010629020118050223, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO RÉU. A presente demanda consiste em verificar o direito da autora ao recebimento dos vencimentos de acordo com o piso salarial nacional, no valor estabelecido para o magistério público da educação básica, por meio da Lei Federal nº 11.738/08. Evidenciada a qualidade de servidor público da autora, assim como a existência de prestação de serviços em favor do Município-réu, reconhece-se à primeira o direito à percepção do piso salarial assim como demais consectários decorrentes do vínculo. Neste sentido, constam nos autos cópias dos contracheques da servidora (fls. 17/31) expedidos pela Prefeitura de Santa Maria da Vitória em que consta o valor do salário recebido, restando demonstrada a plausibilidade do direito reclamado pela parte demandante. Apesar de identificada a regularidade do vínculo jurídico existente entre os litigantes, é possível afirmar que a Administração Municipal não cumpriu com as obrigações que lhes seriam próprias. Não tendo o Município comprovado o pagamento do piso salarial de sua servidora, a sua condenação no pagamento da diferença é medida que se impõe. O reflexo do pagamento da diferença e o seu reflexo nos consectários legais (férias, adicionais, gratificação natalina) é medida que se impõe, considerada a regra de que os pagamentos acessórios seguem a sorte do principal, nos exatos termos estabelecidos na sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 00009961320118050223, Relator: Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)

  

Assim, deve ser mantida a decisão de Id nº 39730069 dos autos principais, que negou seguimento ao recurso especial, porquanto em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 911, do STJ.

 

Por fim, torno sem efeito a decisão de Id nº 43729168 destes autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator