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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 662/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. MATÉRIA DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O REPORTADO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I - Alegação de que o Tema 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, aplicado pela decisão agravada, não possui similitude fática com a matéria versada na controvérsia levada a julgamento.

II - A Corte Suprema decidiu que a matéria referente ao direito adquirido à complementação de aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão a um plano de previdência privada não tem repercussão geral porque a questão é de natureza infraconstitucional.

III - A matéria versada na controvérsia levada a debate possui similitude fática com a tese firmada no Tema 662/STF, uma vez que a análise da suposta afronta ao dispositivo constitucional apontada no apelo extremo aviado depende de prévio exame de legislação infraconstitucional ( Lei 6.435/1977 e Lei Complementar 109/2001), circunstância que, no entendimento firmado pela Corte Suprema, implica a ausência de repercussão geral, constituindo-se em óbice à apreciação do recurso excepcional interposto. 

IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0090766-09.2008.8.05.0001, em que figuram, como agravante, NILVANDO FERREIRA DE MENEZES, e, como agravada, a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS .


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento , em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NIVALDO FERREIRA DE MENEZES em face de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais, afirma o Agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, porquanto a linha argumentativa por ele proposta nos presentes autos difere daquela que ocasionou a formação do precedente nele suscitado. 

Aduz que a ótica proposta no apelo extremo anteriormente interposto, "apesar de versar, também, sobre a ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, é diversa da que levou à formulação do Tema 662 do STF, mencionado na decisão".

Ao final, requer o Insurgente o provimento do presente Agravo, para que seja determinada a remessa do Recurso Extraordinário para a apreciação da Corte Suprema.

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso manejado.

Em cumprimento ao quanto  disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de junho de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

 

Em suas razões recursais, afirma o Agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, porquanto a linha argumentativa por ele proposta nos presentes autos difere daquela que ocasionou a formação do precedente nele suscitado.  

Aduz que a ótica proposta no apelo extremo anteriormente interposto, "apesar de versar, também, sobre a ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, é diversa da que levou à formulação do Tema 662 do STF, mencionado na decisão".

Não merece prosperar, contudo, tal alegação, como adiante será demonstrado.

No Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante, com arrimo no art. 102, III, "a", da CF, sustentou ele, nas razões recursais apresentadas, que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, quando da análise da matéria levada a julgamento sobre "a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada." 

À vista do quanto alegado no apelo extremo manejado, a decisão ora impugnada assim decidiu: 


 

"(...) O apelo nobre em análise não merece prosperar.

 

1. Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:

 

Quanto à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 5º, II, 60, §4º e 202, da Carta Política, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 742083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

 

TEMA 662: A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

 

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15.

 

2. Do dispositivo:

 

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 662)."

 

 

Constata-se que, contrariamente ao afirmado pela parte insurgente, que a matéria versada na controvérsia levada a debate possui similitude fática com a tese firmada no Tema 662/STF, uma vez que a análise da suposta afronta ao dispositivo constitucional apontada no apelo extremo aviado depende de prévio exame de legislação infraconstitucional ( Lei 6.435/1977 e Lei Complementar 109/2001), circunstância que, no entendimento firmado pela Corte Suprema, implica a ausência de repercussão geral, constituindo-se em óbice à apreciação do recurso excepcional interposto. 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado.


Salvador/BA, 7 de junho de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator