PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO DE AMPLIAÇÃO DE JORNADA E EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais cumulada com exibição de documentos ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, sob a alegação de ter sofrido assédio moral e perseguição político-ideológica promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. Sustenta o autor que teve pleitos de ampliação de carga horária (de 20 para 40 horas semanais) indeferidos reiteradamente nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, além de ter sido dispensado da função de Coordenador Pedagógico e preterido em indicações funcionais. 2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos exordiais, consignando a ausência de prova inequívoca do assédio moral ou do nexo causal, ressaltando a natureza discricionária dos atos de gestão e a superveniente ampliação da jornada do servidor mediante Portaria nº 099/2012. 3. Recurso de apelação do autor arguindo nulidade por descumprimento do dever de exibição documental (art. 400 do CPC), violação aos princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como a caracterização de assédio moral ensejador de reparação extrapatrimonial. 4. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada integral de documentos administrativos atrai a presunção de veracidade do art. 400 do CPC ou compromete a instrução probatória; (ii) analisar se a dispensa de função de confiança pedagógica e o indeferimento temporário de ampliação de jornada configuram atos ilícitos ou desvio de finalidade por perseguição política; e (iii) aferir se restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estatal para a concessão de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. 5. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil não ocorre de forma automática e absoluta, não dispensando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Na espécie, a Administração Municipal acostou aos autos conjunto de portarias, registros funcionais e fichas financeiras, tendo a prova testemunhal suprido satisfatoriamente a instrução da causa, razão pela qual a ausência de relatórios específicos de arquivo antigo não consubstancia cerceamento ou violação processual. 6. A função de Coordenador Pedagógico possui natureza de encargo de confiança, caracterizada pela precariedade e pela livre nomeação e exoneração (ad nutum), consoante prevê a legislação local (art. 57 da Lei Municipal nº 1.762/2011). A dispensa verbal ou informal dessa atribuição insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador, informado por critérios de conveniência e oportunidade, de modo que a cessação da designação não gera, por si só, direito à manutenção na função ou dever de indenizar. 7. A ampliação de jornada de trabalho docente de 20 para 40 horas semanais submete-se ao preenchimento dos requisitos legais objetivos previstos nas normas de regência locais (Portaria Municipal nº 098/2007) e à existência de vagas orçamentárias e vagas nas unidades escolares. A concessão da ampliação da carga horária ao demandante no ano de 2012 evidencia a observância do trâmite administrativo e afasta a tese de preterição arbitrária ou retaliação ideológica. 8. A caracterização do assédio moral no âmbito da Administração Pública exige a comprovação inequívoca e cabal de conduta reiterada, abusiva e intencional do superior hierárquico, direcionada a desestabilizar emocionalmente o servidor e degradar o seu ambiente de trabalho. Depoimentos testemunhais fundamentados em ilações subjetivas, impressões pessoais ou relatos indiretos de ouvir dizer não possuem força probatória suficiente para demonstrar o nexo causal e desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 9. Indemonstrada a prática de ato ilícito estatal e a ocorrência de assédio moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001193-72.2012.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante JOVENTINO DOS SANTOS SILVA e como Apelado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001193-72.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVENTINO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOVENTINO DOS SANTOS SILVA (ID 104729240) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (ID 104729238), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Exibição de Documentos movida contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor da rede pública de ensino de Vitória da Conquista e ter sido vítima de assédio moral institucional e perseguição político-ideológica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Sustentou que, a despeito de preencher os requisitos previstos na legislação regente, teve seus requerimentos de ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais indeferidos sucessivamente nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, ao passo que outros profissionais do magistério, inclusive contratados temporários, obtiveram a extensão da jornada (ID 104729238). Apontou, ademais, a ocorrência de dispensa imotivada da função de Coordenador Pedagógico na Escola Municipal Maria Leal e o indeferimento de indicações para atuar em outras unidades escolares por razões discriminatórias, pleiteando a exibição de processos administrativos e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 40 salários mínimos (ID 104729240). O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, assentando que o acervo probatório coligido aos autos não demonstrou a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade ou padrão reiterado de condutas degradantes que caracterizassem assédio moral (ID 104729238). Destacou a sentença que a designação e a destituição de funções de confiança inserem-se na esfera da discricionariedade administrativa (ad nutum), conforme o art. 57 da Lei Municipal nº 1.762/2011, e pontuou que a ampliação funcional do servidor foi efetivamente concedida pela Administração Pública por meio da Portaria nº 099/2012, afastando a alegação de preterição ilícita (ID 104729238). Ante a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 104729238). Irresignado, o demandante interpôs apelação (ID 104729240). Em suas razões recursais, arguiu a ocorrência de contradição na valoração das provas, sustentando que a não exibição integral de documentos pelo Município réu enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados, a teor do art. 400 do CPC. Aduziu que os depoimentos testemunhais atestaram a existência de informalidade e de motivação política nos indeferimentos administrativos. Argumentou ter havido violação direta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos, reiterando que preenchia os requisitos para a expansão da jornada e que o deferimento posterior confirma a viabilidade anterior do pleito. Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos exordiais ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contrarrazões (ID 104729244), aduzindo que colacionou ao feito os documentos disponíveis em seus registros e que a presunção do art. 400 do CPC não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito. Sustentou a legalidade dos atos de gestão, reafirmando que a destituição de função pedagógica possui caráter precário e que o indeferimento temporário da extensão de jornada obedeceu aos critérios normativos da Portaria nº 098/2007, decorrendo da ausência de vagas e do cumprimento de estágio probatório. Defendeu a fragilidade dos relatos testemunhais e requereu o desprovimento do apelo com a majoração dos honorários advocatícios. Instado, o Ministério Público absteve-se de intervir por ausência de interesse público primário. Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001193-72.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVENTINO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso de apelação interposto. A controvérsia devolvida a esta Superior Instância cinge-se a analisar a higidez da sentença de improcedência, aferindo-se a ocorrência do dever de exibição documental e a caracterização do assédio moral institucional decorrente de indeferimento de ampliação de jornada de trabalho e de destituição de função de confiança pedagógica. Sustenta o apelante que o julgamento de improcedência violou a regra estampada no art. 400 do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a recusa do Município em apresentar a totalidade das portarias e processos administrativos requisitados deveria implicar a admissão automática como verdadeiros dos fatos que pretendia provar (ID 104729240). O artigo 400 da legislação processual civil prevê a presunção de veracidade na hipótese de não exibição documental. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Todavia, cumpre registrar que a presunção legal em apreço não possui caráter absoluto e não atua de modo automático a ponto de desonerar a parte autora do ônus primário de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, consoante estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Na hipótese vertente, consoante observado pelo magistrado prolator da sentença, a Municipalidade ré acostou aos autos conjunto probatório documental relevante, composto por fichas funcionais, termos de posse, decretos e portarias de regência (ID 104729238). A impossibilidade material de exibição de relatórios específicos de arquivo de anos remotos não inviabilizou a instrução processual, porquanto foi colhida prova testemunhal minuciosa em audiência de instrução e julgamento (ID 104727932), fornecendo elementos fáticos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador. Consectariamente, afastada a alegação de violação ao art. 400 do CPC, passa-se ao exame das questões de mérito relativas aos atos administrativos impugnados. No âmbito do mérito, o autor alega que a recusa em ampliar a sua jornada de trabalho e a sua dispensa do encargo de Coordenador Pedagógico configuraram atos de retaliação e perseguição política promovidos por seus superiores hierárquicos (ID 104729240). No tocante à destituição do servidor do encargo de Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Maria Leal, é cediço que as funções de confiança e os cargos comissionados possuem natureza jurídica de ocupação precária, caracterizados pela livre nomeação e pela livre exoneração ad nutum, nos exatos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Art. 37, § 6, incisos I, II e V: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência) I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A legislação do Município de Vitória da Conquista, mediante o art. 57 da Lei Municipal nº 1.762/2011 (Estatuto do Magistério Público Municipal), ratifica que compete ao Chefe do Poder Executivo a designação e a revogação de funções de confiança para o encargo de Coordenador Pedagógico (ID 104729238). A dispensa de função de confiança assenta-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, prescindindo de motivação complexa ou de prévio processo administrativo para a sua concretização. Eventual comunicação informal da cessação das atribuições pedagógicas, embora possa denotar fragilidade nas rotinas de comunicação administrativa, não se converte automaticamente em ato ilícito nem macula o ato administrativo de nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à higidez do ato administrativo de exoneração de ocupante de função precária sem a necessidade de contraditório prévio. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ART. 37, II, DA CF. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os cargos comissionados caracterizam-se pelo critério de confiança, em caráter excepcional, à regra do concurso público, são exercidos de forma precária e são passíveis de exoneração ad nutum pela Administração. Precedentes do STJ. 2. Não há ilegalidade no ato impugnado, rechaçando-se existência de direito líquido e certo da recorrente à permanência no cargo comissionado. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 34.010/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.) No âmbito desta Corte de Justiça da Bahia, o entendimento consolidado orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da atuação discricionária do Poder Público na gestão de suas funções de confiança pedagógicas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO. NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DEMISSÃO QUE PODE OCORRER AD NUTUM. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO, DE FORMA RETROATIVA, EM CASO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031919-55.2020.8.05.0000, tendo como Agravante NORMA RODRIGUES PEREIRA TEIXEIRA, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE CACULÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031919-55.2020.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 05/08/2021 ) De igual modo, no que diz respeito aos pedidos de ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais, a legislação regente do magistério municipal (Portaria nº 098/2007) condiciona o deferimento do pleito à satisfação de requisitos objetivos fixados pelo órgão educacional, tais como tempo de efetivo serviço, assiduidade, qualificação profissional e, fundamentalmente, à existência de vaga e disponibilidade orçamentária (ID 104729238). A ampliação de jornada não se traduz em direito subjetivo automático e incondicionado do servidor público, mas sim em ato administrativo discricionário sujeito à oportunidade da gestão de ensino. Na situação sob análise, o quadro documental revela que o autor teve a sua carga horária ampliada para 40 horas semanais no ano de 2012, por meio da Portaria Municipal nº 099/2012 (ID 104729238). O deferimento posterior da extensão da jornada demonstra o regular processamento dos requerimentos administrativos à medida que restaram preenchidos os critérios de oportunidade, vaga e posicionamento na ordem de classificação, desconstituindo a tese de preterição arbitrária ou retaliação ideológica. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ocorre que, mesmo na modalidade objetiva, indispensável se faz a prova inconteste do evento danoso, da conduta administrativa ilícita e do nexo de causalidade entre ambos. A caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho público requer a comprovação cabal e inequívoca de uma conduta abusiva, reiterada, sistemática e intencional do superior hierárquico, apta a expor o servidor a situações vexatórias, humilhantes e degradantes, atingindo-lhe a dignidade e a higidez psíquica. Contudo, da análise detida do conjunto probatório coligido, em especial dos depoimentos testemunhais prestados na audiência de instrução (ID 104727932), não se extrai a demonstração de condutas abusivas ou de perseguição orquestrada contra o demandante. A testemunha Cristiane Barbosa Silva declarou que a indicação do autor para atuar como coordenador no turno noturno foi negada sob a justificativa verbal de que ele "não tinha o perfil" para o posto (ID 104727932). A avaliação de perfil funcional para o exercício de encargo de confiança insere-se na margem de valoração do administrador e não se confunde com conduta ilícita ou assédio moral. A testemunha Lucinea Gomes de Jesus, por sua vez, narrou ter ouvido comentário de terceira pessoa no sentido de que o autor teria sido retirado da carga estendida por ausência de "afinidade política" (ID 104727932). Trata-se, contudo, de relato indireto ("ouvir dizer") e de impressão pessoal destituída de respaldo em fatos concretos presenciados, incapaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Secretaria de Educação. Já o depoimento de Márcio José Freudenthal de Oliveira confirmou que as decisões concernentes à ampliação de jornada eram objeto de constantes debates sindicais em razão da limitação do número de vagas e da complexidade na aplicação dos critérios normativos (ID 104727932). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se de forma pacífica no sentido de que a pretensão indenizatória por assédio moral formulada por servidor público exige acervo probatório firme e inequívoco, sendo insustentável a condenação fundada em ilações ou insatisfações funcionais ordinárias. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - In casu, cuidam os autos de remoção ex officio que implicou em alteração da lotação do apelante, sem que fosse provada qualquer "necessidade da Administração". II - É sabido que a remoção de ofício por se tratar de ato administrativo discricionário, cabe ao Poder Judiciário verificar os elementos competência, finalidade e forma, que serão sempre vinculados, e devem estar devidamente fundamentados, em atenção ao Princípio da motivação dos atos, sob pena de nulidade. Em relação aos atos administrativos municipais, a Lei Local nº 030/2008 estabelece que a remoção de ofício pode ser realizada "no interesse da Administração e com concordância do servidor caso este possua mais de 2 (dois) anos de exercício na lotação atual;" III - No caso em tela, além de não existir motivação que justificasse a alteração da lotação do apelante, este como já possuía mais de dois anos de serviço público, no mesmo local de trabalho, deveria anuir com a sua remoção, o que não foi demonstrado no presente processo. IV - Não obstante, a nulidade do ato, pois desprovido de motivação, não restou comprovado que fora realizado por causa de posição político-partidária, a ponto de causar dano moral indenizável pelo suposto assédio moral. Os depoimentos das testemunhas não comprovaram a existência de perseguição política, nem de comportamento da Secretária que importou em desprezo, humilhação ou qualquer forma de violação dos direitos da personalidade do apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002124-32.2008.8.05.0172,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,Publicado em: 04/03/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do assédio moral exige prova robusta de condutas reiteradas, humilhantes e dolosas, o que não se presume e não decorre automaticamente do exercício do poder hierárquico. 2. Inexistência de provas nos autos que evidenciem, por parte do superior hierárquico, condutas reiteradas de perseguição, humilhação, constrangimentos, direcionadas a desestabilizar o servidor, que atentem contra a sua dignidade, não há que se falar em dano moral e material advindo de assédio. 3. Eventuais divergências quanto à condução das atividades funcionais e alterações na lotação ou escala de serviço, por si sós, não configuram assédio moral. Apelação a que se nega provimento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002684-28.2015.8.05.0191,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 09/07/2025 ) Desse modo, indemonstrada a presença de ato ilícito estatal, de abalo moral indenizável ou de conduta configuradora de assédio moral institucional, imperiosa se revela a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001193-72.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVENTINO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO
Relatora