PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004506-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION DE CASTRO LIMA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO, LAIS GODOY SILVA, RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$5.000,00 PARA R$10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos vícios apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aquisição de veículo novo gera legítima expectativa de segurança, confiabilidade e regular funcionamento do bem.

4. Os vícios reiterados apresentados pelo automóvel, associados às sucessivas tentativas de reparo e ao risco potencial à integridade física dos ocupantes, extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável.

5. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela Segunda Câmara Cível em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ocorrência de vícios reiterados em veículo zero quilômetro, especialmente quando aptos a comprometer a segurança dos ocupantes e a exigir sucessivas tentativas de reparo, configura dano moral indenizável.

2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 14 e 18.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AC nº 8039765-86.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. em 01/10/2024;

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004506-55.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ION DE CASTRO LIMA FERNANDES e como apeladas BAVIERA VEÍCULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004506-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION DE CASTRO LIMA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO, LAIS GODOY SILVA, RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por ION DE CASTRO LIMA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada em face de BAVIERA VEÍCULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 106837607), condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de substituição do veículo, em razão da perda superveniente do objeto, e condenando as demandadas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 106837608), sustentando, em síntese, a insuficiência do montante indenizatório arbitrado e a impropriedade da extinção do pedido de substituição do veículo, requerendo a reforma da sentença.

Ressalta-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao apelante pelo Juízo de origem (Id. 283974249).

Contrarrazões apresentadas pelas apeladas (Id. 106837610 e 106837612), pugnando pela manutenção do julgado. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão na pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(17)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004506-55.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ION DE CASTRO LIMA FERNANDES
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO, LAIS GODOY SILVA, RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à adequação do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Conforme reconhecido na sentença, restou evidenciada a responsabilidade solidária das demandadas pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, é incontroverso que a aquisição de veículo zero quilômetro gera no consumidor a legítima expectativa de usufruir do bem com segurança, confiabilidade e regular funcionamento, circunstância que integra a própria essência do negócio celebrado.

Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que o automóvel adquirido pelo autor passou a apresentar defeitos reiterados, submetendo-o a sucessivos retornos à concessionária, sem que os vícios fossem definitivamente solucionados. 

Tal quadro extrapola os meros dissabores inerentes às relações negociais, revelando efetiva frustração da confiança legitimamente depositada pelo consumidor na qualidade e segurança do produto adquirido.

Além disso, não se trata de falhas de pequena monta. 

Conforme narrado nas razões recursais, os vícios apresentados pelo veículo envolviam, dentre outros problemas, o desligamento abrupto do motor durante a condução e o comprometimento do sistema de freios, circunstâncias potencialmente aptas a colocar em risco a integridade física dos ocupantes do automóvel. 

Registra-se, ainda, que os episódios ocorreram quando o apelante se encontrava acompanhado de sua esposa, então gestante (Id. 106836969), circunstância que contribuiu para agravar a angústia e a sensação de insegurança experimentadas.

A persistência dos defeitos, aliada às reiteradas tentativas de reparo empreendidas pelas fornecedoras (Id. 106836970), evidencia que os problemas apresentados pelo automóvel não foram episódicos, submetendo o consumidor a verdadeira via-crúcis na tentativa de obter a solução definitiva da controvérsia.

De mais a mais, esta Segunda Câmara Cível, em hipótese envolvendo vício oculto em veículo, entendeu adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039765-86.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): FABIOLA ALVES PEREIRA APELADO: JOSENILTON DE BRITO SANTOS Advogado (s):FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. RECUPERADO APÓS SINISTRO. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES NÃO FORNECIDAS PELO VENDEDOR . VÍCIO OCULTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESVALORIZA SUBSTANCIALMENTE O BEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$10.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO . VEÍCULO ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE DE TAXISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré/apelante a reparar os danos materiais e morais, por conta de constatação de vício oculto no veículo vendido à autora/Apelada em 26/11/2019, o qual possuía informação de sinistrado e foi objeto de leilão . II - Com base nos Princípios da informação e da transparência, que regem as relações consumeristas, não pairam dúvidas de que o consumidor que adquirirá um automóvel, ainda que usado, tem o direito de saber se o bem foi ou não gravemente sinistrado, bem como, se tem passagem por leilão, de modo a optar ou não pela sua compra, pelo preço ofertado. III - Muito embora a tese recursal se escore na debilitada premissa de que o recorrido conhecia as condições do veículo no ato da compra, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. IV - Isso porque, do print de conversa de aplicativo, colacionada ao Id n.63590154 (fl .04), infere-se que a informação passada pelo vendedor ao consumidor foi de que o “veículo era de uma cliente nossa que no caso era primeira dona. Carro muito conservado, todo revisado.” Não constando, ademais, assinatura do cliente no laudo preliminar colacionado junto à contestação (Id n. 63591242) . V- Conforme se extrai do Laudo de vistoria elaborado por empresa especialista (Id n.63591242, fl.07) parte final), o veículo objeto da lide foi ofertado em leilão com a anotação de danos em várias datas: a) 22/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; b) 15/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; c) 08/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; d) 13/05/2016 - Ofertado em leilão pela Mercedes-Benz; e) 10/12/2015 - Ofertado em leilão pela Mercedes-Benz. O fato de o veículo ter sido ofertado em leilão, especialmente com registros de danos, demonstra que ele foi considerado sinistrado em algum momento . VI - Portanto, sendo certo que a prévia existência de sinistro e passagem por leilão do veículo sequer informados ao consumidor acabam por gerar prejuízos, como a redução do valor e qualidade, resta caracterizado o vício redibitório e falha no dever de informação, fazendo jus o autor ao ressarcimento de 15% (quinze) por cento sobre o valor pago pelo bem, tal como determinado na sentença, nos termos do artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor. VII - Quanto o pedido de danos morais, não se pode admitir que uma loja revendedora de veículos impunemente esconda o histórico do veículo, deixando de cientificar o comprador sobre informações relevantes e que influenciam diretamente não apenas na decisão de compra como sobre o valor em que o consumidor está disposto a dispender com a aquisição naquelas condições específicas, analisando os prós e contra da compra de um veículo com histórico de sinistro e passagem por leilão. VIII - Observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando que o apelado trabalha como taxista, e, portanto, depende do carro para sua subsistência, a espécie e gravidade do dano, além dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entende-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais) . IX – Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039765-86 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO e como apelado JOSENILTON DE BRITO SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239(TJ-BA - Apelação: 80397658620218050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).

À vista dessas considerações, embora o montante arbitrado na origem não possa ser considerado ínfimo, entendo que as peculiaridades do caso concreto recomendam a sua elevação. 

Isso porque a gravidade dos vícios apresentados, os sucessivos retornos à assistência técnica e o risco potencial à integridade física dos ocupantes do veículo justificam compensação mais expressiva.

De outro lado, a pretensão de fixação da indenização em R$30.000,00, ou mesmo em patamar não inferior a R$15.000,00, revela-se excessiva, porquanto desbordaria dos parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes.

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo mais adequada a majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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