PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8004093-17.2021.8.05.0001
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: L DOS S VIEIRA GOMES TELECOMUNICACOES - ME
Advogado(s)JOSINARA SOUZA CURCINO, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. INFRAESTRUTURA. COMPARTILHAMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 ANEEL/ANATEL. VALOR DE REFERÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SISTEMA GEOS. ACESSO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 

I – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997, e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência unitário, por ponto de fixação. 

II – Demonstrado que o valor imposto pela concessionária ré à empresa autora, excede, sobremaneira, o referencial estabelecido pelas Agências Reguladoras, gerando desequilíbrio na competitividade da recorrente, à falta da comprovação dos pressupostos justificadores da formação de tal preço excessivo, capazes de fundamentar a diferença de tratamento em relação às grandes empresas do ramo, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o valor unitário do compartilhamento do ponto de fixação à quantia estabelecida pelas agências reguladoras, devidamente atualizada, bem como determinar à concessionária que autorize a utilização do Sistema GEOS pela Apelante. 

RECURSO PROVIDO.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004093-17.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante a L DOS S VIEIRA GOMES TELECOMUNICACOES - ME e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

  

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004093-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L DOS S VIEIRA GOMES TELECOMUNICACOES - ME
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

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RELATÓRIO

 

L DOS S VIEIRA GOMES TELECOMUNICACOES - ME ajuizou ação de obrigação de fazer contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

 

Relatou que é uma empresa prestadora de serviço de telecomunicações, devidamente autorizada pela ANATEL, que possibilita o acesso à internet a usuários na cidade de Inhambupe e região.

 

Afirmou que depende do uso de infraestrutura de postes para exercer a sua atividade comercial, tendo apresentado à Ré, em 08/02/2018, projeto para a utilização de 200 (duzentos) postes localizados na cidade de Inhambupe, que foi indeferido pela concessionária de energia elétrica.

 

Disse que, na busca de regularizar a utilização da infraestrutura da Ré, solicitou àquela o acesso ao Sistema GEOS (sistema específico para protocolo de projetos técnicos) e foi compelida a reconhecer, em 26/03/2019, o débito de R$ 30.586,00 (trinta mil quinhentos e oitenta e seis reais), pelo uso de 500 (quinhentos) postes localizados na cidade de Inhambupe, pelo preço unitário de R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos), totalizando um valor mensal de R$ 3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais).

 

Argumentou que, inobstante a Resolução Conjunta 004/2014 defina como preço justo e razoável o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), a Ré tem lhe imposto valor abusivo, enquanto cobra à grandes empresas valores mais moderados, abaixo, inclusive, do quantum estabelecido na mencionada Resolução, afetando, sobremaneira, o mercado de telecomunicações.

 

Requereu, em tutela de urgência, que a Ré fosse obrigada a celebrar o contrato de compartilhamento de infraestrutura, com a consequente aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014 ou, subsidiariamente, de valor inferior a R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos). Ademais, requereu a anulação da cobrança ou a imposição de recálculo, com a utilização do preço referência ou no índice estabelecido judicialmente, inferior ao imposto pela Ré. Por fim, pediu para que eventual valor pago indevidamente fosse convertido em crédito e que a Ré fosse impossibilitada de embaraçar o exercício de sua atividade econômica, bem como lhe concedesse acesso ao Sistema GEOS.

  

Ao final, postulou a procedência da demanda, com a confirmação da medida antecipatória.

 

O Juízo precedente indeferiu o pedido liminar (ID 71045504).

 

A contestação foi apresentada no ID 71045515 e a réplica, no ID 71046473.

 

Realizadas audiências de conciliação, as partes não transigiram (ID 71046570 e 71046598).

 

As alegações finais foram apresentadas pela Ré, no ID 71046601), e pela Autora, no ID 71046604.

 

A sentença de ID 71046605 julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

 

Irresignada, a Autora interpõe o recurso de ID 71046608, onde requerer a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na exordial.

 

A contraminuta foi apresentada no ID 71046618, sem arguição de preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 21 de janeiro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004093-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L DOS S VIEIRA GOMES TELECOMUNICACOES - ME
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de garantir acesso ao compartilhamento do ponto fixo para acesso ao Sistema GEOS, da COELBA, mediante redução do custo unitário mensal da cobrança pela utilização de postes, a incidir, inclusive, sobre a dívida apontada pela Apelada.

 

Custas recursais recolhidas nos IDs 71046609 e 71046610 e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O compartilhamento de postes entre concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997, in verbis:

 

“Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no ‘caput’.”

 

A ANEEL e a ANATEL, com o propósito de regulamentar a matéria, aprovaram a Resolução Conjunta nº 4/2014, que dispõe, sobre o tema, o seguinte:

 

“Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.

§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.”

 

Observa-se, no caso ora examinado, que o projeto técnico de compartilhamento de infraestrutura encaminhado pela empresa Apelante para a COELBA, com este objetivo, vem tendo a sua aprovação obstada pela cobrança de valores retroativos, para os quais foi firmada “Carta de Passivo”, relativos ao início da utilização dos postes pela acionante, quando, de fato, os ocupava sem autorização, para o exercício de suas atividades.

 

Contudo, o valor unitário para compartilhamento da infraestrutura de postes, exigido pela Apelada, excede, em muito, o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta supracitada, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).

 

Ademais, não foram demonstrados nos autos os pressupostos justificadores da formação do preço excessivo cobrado à Apelante, capazes de fundamentar a diferença entre os valores cobrados de grandes empresas do setor, em evidente prejuízo à isonomia, à livre concorrência e ao equilíbrio na competitividade entre elas.

 

Tem-se, dessa forma, que a concessionária Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nessas circunstâncias, portanto, o valor fixado pela norma regulamentar mencionada deve servir como parâmetro, no caso dos autos, em que há controvérsia entre a distribuidora de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de telecomunicações acerca do preço a ser praticado para o compartilhamento dos postes, mas não houve a comprovação, pela concessionária, das circunstâncias justificadoras da cobrança excessiva à autora.

 

Essa é a linha intelectiva adotada no âmbito desta Corte Estadual de Justiça.

 

Confiram-se os precedentes:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. VALOR DEVIDO. PREÇO DE REFERÊNCIA. DEFINIÇÃO PELA ANEEL E ANATEL. RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO, NA AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I – Na espécie, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência vindicada, para fixar em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) o valor do compartilhamento de postes da agravante com a recorrida, na forma da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. II – Agiu com acerto o julgador, pois o valor fixado pela norma regulamentar em epígrafe, ainda que não possa ser adotado de forma irrestrita, deve servir como parâmetro para os casos em que a distribuidora de energia elétrica e as empresas prestadores de serviços de telecomunicações não consigam chegar a bom termo no preço a ser praticado para o compartilhamento dos postes. Precedentes. III – Inexistem dúvidas de que é extremamente difícil avaliar a onerosidade excessiva dos contratos, como base jurídica da revisão dos negócios, em análise precária do tema, pois a realidade econômica de cada contratante é diversa e justifica, em tese, a adoção de políticas tarifárias também distintas pela distribuidora de energia elétrica, que elabora sua proposta sob a perspectiva da composição de preços, considerando, por exemplo, a quantidade de postes objeto do compartilhamento. IV – Não obstante, ao invés de limitar o acesso dos prestadores de serviços de telecomunicações ao compartilhamento, deve-se, no caso dos autos, prestigiar, justamente, o preço referencial utilizado pelas agências reguladoras, de modo que, no curso da lide, se possa concluir pela observância, ou não, do princípio da livre concorrência quando da composição do preço apresentado pela distribuidora de energia, à luz da realidade de mercado. V – RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”

(TJBA – AGV: 80219330920228050000 Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)

 

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8004094-02.2021.8.05.0001, proposta pelo agravante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a aplicação do preço de referência regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) firmado entre as partes. II – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação. III – O valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido da parte agravada equivale a R$7,13 (sete reais e treze centavos) (ID 13502615 – pág. 49 pdf), impondo impôs à recorrente valor que excede mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras, além de representar óbice que impacta na regularização do projeto encaminhado pela agravante (ID 13502615 – pág. 67/68). IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça. V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância.”

(TJBA – AI: 80001237520218059000, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CONTRATO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO VALOR DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR IMPONDO LIMITAÇÃO DO VALOR AO QUANTO INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANEEL E ANATEL N. 4/2014. PRSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO NO DECISUM A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Colhe-se dos autos que as empresas Agravante e Agravada firmaram contrato de compartilhamento de infraestrutura, em 06 de setembro de 2019, no qual restou ajustado que a Agravada compartilharia 15.972 (quinze mil novecentos e setenta e dois) postes da infraestrutura da Agravante, pelo valor de R$ 8,00 (oito reais) por poste, totalizando o valor mensal de R$ 127.776,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais). A empresa agravada ajuizou a demanda de origem alegando que o valor constante no contrato acima referido, bem como no termo de confissão de dívida, excede o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 – de R$3,19 (três reais e dezenove centavos). Na hipótese dos autos, é possível perceber que a agravante determinou um preço que excede mais de 100% o valor estabelecido como referência pela Aneel e Anatel. Ressalte-se que, a princípio, ainda que se considere tratar de valor de referência, que não determina a obrigatoriedade de sua aplicação, o valor estabelecido para compartilhamento pela recorrente excede demasiadamente ao quanto estabelecido na Resolução, não restando demonstrado, até o presente momento, a necessidade de aplicação de um importe tão distante do indicado pela Aneel e Anatel. Ademais, inexiste, até o presente momento, prova apta a comprovar a insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a concessionária trouxe aos fólios documentos produzidos unilateralmente que não demonstram, de forma transparente, os custos da manutenção da infraestrutura a ser compartilhada. In specie, são necessários maiores esclarecimentos sobre as questões em discussão, o que aponta para a necessidade de dilação probatória, não soando razoável, desse ponto de vista, a modificação do provimento guerreado. Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada.”

(TJBA – AI: 80130140220208050000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

Ante o exposto, imperativa é a reforma da sentença, a fim de estipular como valor unitário do compartilhamento do ponto de fixação a quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), a ser adotado, inclusive, para o débito descrito na Declaração de Confissão de ID 71045493, a ser devidamente atualizado com base no IGP-DI, conforme regra a Resolução Conjunta da Aneel e Anatel n. 004/2014.

 

Ademais, determino que a Apelada autorize o acesso ao Sistema GEOS à Apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Invertida a sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com respaldo no artigo 85, parágrafos 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA