PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DO ZELO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 984 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, reduzindo-os para o equivalente a dois salários mínimos. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu o zelo profissional da atuação defensiva, mas reduziu o valor da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de atribuir adequada relevância ao reconhecimento do zelo profissional na fixação dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da qualidade da atuação do defensor dativo e a redução da verba honorária; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto ao quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a atuação do defensor dativo, reconhecendo que o trabalho foi desenvolvido com zelo profissional e técnica adequada, circunstância considerada na fixação da verba honorária. 4. O reconhecimento do zelo profissional não implica, por si só, a manutenção ou majoração do valor arbitrado, porquanto a fixação dos honorários decorre da ponderação conjunta de critérios como complexidade da causa, natureza da demanda, tempo despendido, trabalho realizado e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da qualidade da atuação profissional e a redução da verba honorária quando o colegiado conclui que o valor inicialmente arbitrado se mostra desproporcional à simplicidade da causa e aos atos processuais efetivamente praticados. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. O exame da matéria no acórdão embargado é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1) O reconhecimento do zelo profissional do defensor dativo não impõe, por si só, a manutenção ou majoração da verba honorária, cuja fixação resulta da ponderação conjunta dos critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e trabalho efetivamente desenvolvido. 2) Não há contradição entre o reconhecimento da qualidade da atuação profissional e a redução dos honorários advocatícios quando a adequação do quantum decorre da aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência e pelo Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4) Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000989-09.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ELIONALDO ALVES DA SILVA e outros. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000989-09.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELIONALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):JAELSON DA SILVA BONFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma JAELSON DA SILVA BONFIM opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0000989-09.2016.8.05.0041, que, ao rejeitar as preliminares de nulidade e incompetência suscitadas pelo ente estatal, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 2 (dois) salários mínimos, mantendo a sentença absolutória nos demais termos. Id Num. 108288733, o acórdão embargado. Em suas razões (Id Num. 108499571), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz que, embora a decisão colegiada tenha reconhecido a legalidade da nomeação do defensor dativo e a obrigação do Estado em remunerá-lo, incorreu em omissão ao analisar o critério de fixação dos honorários, avaliando apenas de forma quantitativa o trabalho, limitando-se ao número de peças e audiências, sem ponderar o aspecto qualitativo da atuação e, principalmente, o resultado concreto e benéfico alcançado para o assistido, consistente na extinção da punibilidade em razão da prescrição. Argumenta o embargante que sua atuação não se resumiu a um mero acompanhamento formal, tendo envolvido a análise detalhada do processo, a elaboração de teses defensivas consistentes e o acompanhamento diligente em audiência de instrução, culminando na formulação de alegações finais que, de forma eficaz, apontaram para a ocorrência da prescrição, tese esta acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Assevera que a decisão teria reconhecido o zelo profissional, mas entrou em contradição ao reduzir a verba honorária a patamar que não reflete esse mesmo zelo. Sustenta que a omissão reside na falta de valoração adequada do resultado obtido e da responsabilidade assumida pelo profissional, que garantiu não apenas a ampla defesa, mas a própria liberdade do jurisdicionado hipossuficiente, pondo fim à persecução penal estatal. Ao final, o embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, seja analisada a atuação do defensor dativo sob a ótica da sua qualidade, zelo e do resultado alcançado (a extinção da punibilidade), com o restabelecimento do valor dos honorários advocatícios originalmente fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, não apresentou resposta, transcorrendo o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Certidão ID 110699461). A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 111391008), manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, destacando que as ponderações lançadas pelo embargante buscam a rediscussão de matéria que foi expressa e suficientemente abordada no acórdão embargado, inexistindo os vícios assinalados. Assinalou, ainda, que o acórdão cuidou da apreciação de todos os pontos relevantes sobre o fato, para concluir pela necessidade de reforma do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000989-09.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELIONALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal — obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão — não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada ou à revisão do entendimento adotado. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todos os pontos relevantes para a fixação da verba honorária, tendo valorado tanto o aspecto quantitativo quanto qualitativo do trabalho realizado, considerado o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, e aplicado corretamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade à luz do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada omissão quanto à valoração qualitativa, é preciso reiterar que o acórdão embargado (ID 108288733) expressamente registrou que a atuação do Dr. Jaelson da Silva Bonfim foi "bem elaborada" e "demonstrou zelo profissional". Todavia, o colegiado concluiu, após essa valoração, que a causa não demandou complexidade excepcional que justificasse o valor de R$4.500,00, fixando o quantum em 2 salários mínimos. A alegação de omissão, portanto, parte de uma premissa equivocada, segundo a qual o reconhecimento do zelo profissional implicaria necessariamente a manutenção ou majoração do valor arbitrado. Essa premissa não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a fixação dos honorários advocatícios decorre da ponderação de múltiplos vetores, e não apenas de um deles isoladamente. No que concerne à alegada contradição entre o reconhecimento de zelo e a redução do quantum honorário, igualmente não assiste razão ao embargante. Sustenta o embargante que o reconhecimento do zelo deveria implicar necessariamente a manutenção ou majoração do quantum arbitrado, e que a redução seria logicamente incompatível com a premissa de que o trabalho foi bem executado. A alegação, todavia, parte de premissa equivocada acerca dos critérios de fixação dos honorários advocatícios no processo penal. O zelo profissional é apenas um dos vetores a serem considerados pelo julgador no arbitramento da verba honorária, não sendo, isoladamente, suficiente para determinar o valor final. A fixação dos honorários decorre da ponderação de múltiplos fatores, entre os quais se incluem a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação e o grau de zelo do profissional. O acórdão embargado, ao reconhecer que a atuação foi zelosa e bem elaborada, limitou-se a registrar um dos elementos do conjunto probatório e argumentativo que informou sua decisão. Esse reconhecimento não é incompatível com a conclusão de que o valor de R$4.500,00 era desproporcional ao trabalho efetivamente prestado. O julgador pode perfeitamente reputar que o advogado desempenhou sua função com dedicação e competência e, ao mesmo tempo, considerar que o montante arbitrado na origem era excessivo diante da simplicidade da causa e da natureza ordinária dos atos processuais praticados. Não há contradição lógica alguma nesse raciocínio: o zelo qualifica o trabalho, mas não determina, por si só, o quantum honorário. A redução de R$4.500,00 para 2 salários mínimos, conquanto numericamente relevante, encontra justificativa jurídica consistente na aplicação do Tema 984/STJ e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão embargado demonstrou, de forma motivada e coerente, que o valor original não guardava proporção com a complexidade da causa, que envolvia crime de furto simples, sem particularidades excepcionais, e cuja instrução processual se concentrou em atos ordinários de defesa. A atuação do defensor dativo, embora zelosa, não demandou elaboração de recursos complexos, realização de múltiplas audiências ou enfrentamento de teses jurídicas intrincadas que justificassem o montante de R$4.500,00. Importa salientar que a fixação dos honorários em 2 salários mínimos não significa, em absoluto, desprestígio ou aviltamento do trabalho do advogado. O valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal e pelo STJ em casos análogos, não havendo qualquer contradição entre o reconhecimento do zelo profissional e a adequação do quantum aos critérios legais. As razões do embargante buscam, em essência, a rediscussão do mérito já decidido, pretendendo que prevaleça sua avaliação pessoal sobre o valor adequado dos honorários, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam a suprir a ausência de recurso adequado ou a reabrir discussão já encerrada pela decisão colegiada. O inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, por mais legítimo que seja, deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, que têm finalidade exclusivamente integrativa do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Quanto ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, a apreciação da questão no presente voto cumpre o requisito, tornando desnecessária nova manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000989-09.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELIONALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
VOTO