PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126121-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA FREITAS SALES e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s):ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. TEMA 922 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8126121-16.2023.8.05.0001, em que são partes JESSICA FREITAS SALES e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126121-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA FREITAS SALES e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas, em ação declaratória de inexistência de débito, contra sentença que julgou procedente a demanda, para (i) declarar a inexistência da dívida, (ii) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, reconheceu-se que, embora a parte ré tenha comprovado a cessão de créditos com o BANCO DO BRASIL S/A (que não é parte), não restou demonstrado a relação jurídica entre a autora e a instituição bancária cedente do crédito. Ante a ausência de comprovação da legitimidade do débito e a inexistência de prévia anotação, reconheceu-se a ilegalidade da negativação, de modo que, ensejou o dever de indenizar a título de danos morais. 

Em suas razões, a parte autora requer a majoração da indenização a título de dano moral, por entender que o valor fixado é irrisório ante a abusividade da conduta da instituição financeira e a capacidade econômica do agente lesante. Ademais, requer a fixação dos juros a partir do evento danoso, por entender que a responsabilidade é extracontratual. 

A parte ré, em suas contrarrazões, argumenta ser inexistente o dever de indenizar, em razão do direito de cobrança ser configurado exercício regular do direito, tendo em vista que adquiriu, de forma onerosa, os créditos de diversos devedores da instituição bancária cedente. Ademais, defende a aplicabilidade do enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que haviam inscrições preexistentes realizadas no cadastro da autora. Subsidiariamente, havendo condenação por danos morais, defende-se a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação. 

A parte ré, por meio de apelação, alega a inexistência de dano moral indenizável, em razão do direito de cobrança ser configurado exercício regular do direito, tendo em vista que adquiriu, de forma onerosa, os créditos de diversos devedores da instituição bancária cedente. Ademais, requer a aplicabilidade do enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que haviam inscrições preexistentes realizadas no cadastro da autora. Além disso, alega, portanto, a inexistência de ato ilícito da cessionária, de modo que defende que não pode ser responsabilizada por um dano que não causou. Subsidiariamente, requer a minoração do dano moral fixado em primeira instância, por entender que este é excessivo e capaz de ensejar enriquecimento sem causa. Ademais, defende a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 13 de junho de 2025



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126121-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA FREITAS SALES e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

Quanto à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça, consoante ao art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, não há indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Visto que a parte ré não apresentou documentos que indiquem a ausência desses pressupostos, mantenho a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora para os atos deste recurso. 

Eis que, CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva dos seus direitos de recorrer, porque suas formas são adequadas, porque são tempestivos, e porque uma está dispensada de preparo e a outra está devidamente preparada.

Analisando a presente demanda, observa-se que a controvérsia devolvida a este tribunal reside na existência ou não do dever de indenizar a título de danos morais.  Examinando as provas documentais presentes nestes autos, nota-se que haviam débitos anteriores anotados no cadastro do autor (id. 84353624, PJE do 2° grau).

Por exemplo, enquanto a anotação ora questionada foi objeto de apontamento lançado no dia 20/5/2022, a autora já estava negativada por outros vários débitos anotados nos dias 18/12/2021, 18/10/2021 e 28/06/2021, pelos credores Mercado Pago e Consiga mais.

Deste modo aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 922, que conforme enunciado n. 385 de sua Súmula, fixou a seguinte tese “a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

Portanto, nota-se que a discussão acerca da legalidade ou não da cobrança realizada pela parte ré não possui relevância para a solução deste caso, visto que, independentemente da cobrança ser devida ou não, vide o referido precedente, visto a existência de anotação preexistente, não haveria o dever de indenizar. 

Ante a inexistência do dever de indenizar, já fundamentado, resta prejudicado o requerimento da parte autora.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para excluir a condenação de indenização por dano moral. Redistribuo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalentes a 10% do valor do pedido de dano moral em que sucumbiu, observada a gratuidade de justiça; e condeno o réu ao pagamento da outra metade das despesas do processo e honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), que ora fixo por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) tendo em vista que é de baixo valor o proveito econômico obtido pelo autor com a declaração de inexistência da dívida.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator