PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por ANTÔNIO DE LIMA DOS REIS, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a emissão e entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria AB, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 97115153), o apelante sustenta, em síntese: (a) a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a não emissão da CNH decorreu da observância das normas técnicas do sistema RENACH e da Resolução CONTRAN nº 168/2004, afirmando que o sistema impede a impressão do documento quando próximo do vencimento da avaliação psicológica; (b) a inexistência de dano moral indenizável, aduzindo que os fatos configurariam mero aborrecimento; (c) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo desproporcional; (d) a redução dos honorários advocatícios; e (e) a exclusão ou redução das astreintes, sob o argumento de excesso e inadequação.

Em contrarrazões apresentadas ao ID 97115154, o recorrido sustenta, em síntese: (a) que cumpriu todas as etapas do processo de habilitação dentro do prazo de validade, fazendo jus à expedição da CNH; (b) que a demora na emissão do documento decorreu exclusivamente de falha administrativa do DETRAN/BA; (c) que restou devidamente configurada a responsabilidade da autarquia e o dano moral suportado; e (d) pugna pela manutenção integral da sentença, com todos os seus consectários, inclusive indenização, honorários e astreintes.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator

 

 

 

 


 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO DE LIMA DOS REIS
Advogado(s): MATEUS DIAS PAIVA (OAB:BA62407-A), MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA61189-A)


VOTO

 

 

 

I – Da Admissibilidade E Ilegitimidade Passiva

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conhece-se do recurso. Verifica-se a tempestividade da apelação, conforme certificado nos autos (ID 97115155). Outrossim, o apelante goza de isenção legal quanto ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Superada a fase de admissibilidade, impõe-se a análise da questão preliminar referente à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, arguida em sede de contestação e devidamente acolhida pelo juízo de primeiro grau. A sentença recorrida excluiu o ente estatal da lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, por entender que o DETRAN-BA, na qualidade de autarquia estadual, detém personalidade jurídica de direito público própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Tal entendimento merece integral manutenção.

A criação do DETRAN-BA, operada por legislação estadual específica, dotou o órgão de plena capacidade para responder por seus próprios atos em juízo.

Compete privativamente ao referido departamento a execução dos serviços relativos ao trânsito, o que engloba a expedição de documentos de habilitação, nos termos do Art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Não há, portanto, nexo de causalidade direto entre os atos de gestão da autarquia e a esfera de responsabilidade primária do Estado da Bahia, uma vez que a Administração Direta não possui ingerência operacional sobre os sistemas de prontuário de condutores.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado em demandas que discutem falhas em serviços estritamente afetos ao DETRAN:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS APÓS SUPOSTA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN-BA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. PRECEDENTES. STJ. TJBA. APELO IMPROVIDO. O Apelante sustenta que o Estado da Bahia seria responsável solidário uma vez que o DETRAN atuaria sob delegação do Estado. Nesse aspecto a jurisprudência desta E. Corte firma-se no sentido de reconhecer que o Estado da Bahia não possui legitimidade para determinar ao Detran/BA medidas administrativas para suspensão dos autos de infração de trânsito, pois este Órgão é autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Mantenho, pois, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, na forma decidida pelo Juiz de Primeiro Grau. No tocante à ilegitimidade passiva do DETRAN, rejeitada pelo julgador, não houve recurso por parte da autarquia, tampouco insurgiu-se contra a decisão em sede de contrarrazões, não cabendo rediscussão em sede de apelo. APELO IMPROVIDO [...] ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000922-18.2021.8.05.0271,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/01/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o DETRAN/BA possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo responsável por seus próprios atos, conforme precedentes do TJGO e TJBA. [...] Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do Estado da Bahia se configura em demandas relativas a atos do DETRAN/BA, por se tratar de autarquia estadual dotada de autonomia [...](Apelação/Reexame Necessário 8001527-47.2022.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025).

 

Portanto, resta correta a aplicação do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil quanto ao Estado da Bahia, mantendo-se o feito exclusivamente em face da autarquia de trânsito, que é a legítima titular da obrigação de fazer e da eventual responsabilidade indenizatória ora discutidas.

 

II - Do Mérito: Ilegalidade Da Conduta Administrativa 

 

No  mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da conduta do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA), que se recusou a emitir e entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do apelado, alegando que o exame psicológico estaria vencido no momento da tentativa de impressão do documento.

A autarquia sustenta que agiu em estrito cumprimento às normas técnicas do Sistema Nacional de Trânsito e à Resolução CONTRAN nº 168/2004, sob o argumento de que a aprovação final do candidato ocorreu próximo ao termo final da validade do laudo psicológico, o que teria bloqueado automaticamente a emissão pelo sistema RENACH.

Entretanto, tal tese defensiva não possui o condão de afastar a ilicitude da omissão administrativa.

Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade civil do DETRAN-BA, na qualidade de autarquia prestadora de serviço público, é de natureza objetiva, fundamentada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Sob esse prisma, o dever de indenizar surge da demonstração do ato lesivo — no caso, a falha na prestação do serviço e o injustificado atraso na entrega de documento essencial —, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da verificação de culpa individual de seus agentes, não tendo a autarquia logrado demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Compulsando os elementos probatórios colacionados aos autos (ID’s 97113999 e ID 97115124), verifica-se que o apelado cumpriu integralmente o encadeamento de atos exigido para a habilitação.

A aprovação final no exame prático de direção veicular ocorreu em 17 de outubro de 2018, data em que o exame psicológico ainda se encontrava plenamente válido, com termo final previsto apenas para 26 de abril de 2019.

Uma vez que o cidadão preenche todos os requisitos legais e regulamentares previstos na Resolução CONTRAN nº 168/2004, o ato administrativo de expedição da CNH transmuda-se em ato de natureza vinculada, não restando à Administração qualquer margem de discricionariedade para negar ou postergar a fruição do direito.

A alegação de que o "sistema não permite a impressão" ou de que a proximidade do vencimento do laudo psicológico impediu a expedição constitui, em verdade, uma falha operacional imputável exclusivamente à própria autarquia.

É inadmissível que a burocracia estatal ou limitações de softwares internos sejam erigidas como óbice ao exercício de direito do administrado considerado apto pelos próprios peritos do órgão de trânsito.

Admitir tal escusa equivaleria a transferir ao cidadão o ônus por ineficiências sistêmicas da Administração Pública, o que afronta diretamente o princípio da eficiência, insculpido no Art. 37, caput, da Carta Magna.

A Administração Pública não pode se eximir do cumprimento de dever legal sob o argumento de limitações sistêmicas internas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e proteção da confiança legítima do administrado.

Ademais, a conduta da autarquia apelante configura flagrante violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, extensível à esfera administrativa por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso em tela, o apelado aguarda a entrega de seu documento desde o final de 2018, tendo inclusive recorrido à Defensoria Pública para tentar resolver o impasse extrajudicialmente, sem obter resposta satisfatória do órgão.

A exigência de que o autor se submeta a novo exame psicológico e arque com novos custos, após ter sido regularmente aprovado, é medida manifestamente desproporcional e desarrazoada, que impõe gravame indevido àquele que já cumpriu suas obrigações.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a ilegalidade do atraso injustificado na emissão de CNH e o dever da autarquia de trânsito em proceder à entrega do documento quando cumpridas as etapas do certame:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA EMISSÃO DA CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]Teses de julgamento: " 1. A demora excessiva na emissão de Carteira Nacional de Habilitação configura falha na prestação do serviço público, passível de indenização por danos morais. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de condutas lesivas de seus agentes, independentemente de culpa [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0801217-62.2015.8.05.0274,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 19/02/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ILÍCITO IMPUTADO A AUTARQUIA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. FATO COMPROVADO NOS AUTOS. OMISSÃO DANOSA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I – Restando assente nos autos que o autor foi vítima de demora injustificada do DETRAN para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, necessária para o exercício de atividades profissionais do demandante, a responsabilidade civil foi corretamente reconhecida pelo douto sentenciante. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – Trata-se, in casu, de responsabilidade subjetiva do Ente Autárquico, configurada pela culpa manifesta do réu pelo atraso na emissão do novo documento, notadamente porque a inconsistência do número do CPF atribuído ao autor é questão de singela resolução, dada a inexistência de duplicidade de registros em nome do demandante junto à Receita Federal do Brasil. III – A emissão do documento anterior com indicação de número errado de CPF, cuja renovação pretendia o autor, inclusive para correção do equívoco, não decorreu de condutas do demandante, mas de mero erro material, uma vez que o registro anterior está em nome de pessoa diversa, conforme demonstrado nos autos. IV – O valor da indenização arbitrada na origem é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pelo recorrido e, simultaneamente, punir a conduta ilícita da apelante, justificando-se, portanto, a manutenção da verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V – Apelação não provida (Apelação/Reexame Necessário 8002239-05.2018.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2022).

 

Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço público e a ilegalidade da negativa de emissão, devendo ser mantida a obrigação de fazer imposta na sentença, porquanto a mora administrativa não pode ser utilizada como justificativa para obstar a expedição de habilitação de condutor comprovadamente apto.

 

III - Configuração E Quantum Do Dano Moral 

 

No  que tange à condenação extrapatrimonial, a autarquia apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado.

Contudo, a análise pormenorizada do acervo probatório revela que a conduta do DETRAN-BA extrapolou, com larga margem, os limites do aceitável, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do apelado.

A caracterização do dano moral, no presente caso, é nítida. Não se trata de uma simples demora burocrática de poucos dias, mas de uma omissão injustificada que se prolongou por anos.

O apelado concluiu todas as etapas para sua habilitação em outubro de 2018, e, até a prolação da sentença em setembro de 2025, ainda sofria com a privação de seu direito de dirigir por falhas sistêmicas da autarquia.

Importa destacar a condição pessoal do autor, que exerce a profissão de operador de máquinas.

Para um profissional cuja subsistência e labor dependem diretamente da regularidade documental perante os órgãos de trânsito, a ausência da CNH gera um estado de angústia, incerteza e frustração profissional profundo, diante do risco iminente de desemprego e da impossibilidade de exercer plenamente sua atividade laboral.

A gravidade da conduta administrativa é acentuada pela recalcitrância do órgão. Mesmo após o deferimento de uma tutela de urgência em maio de 2019, o DETRAN-BA manteve-se inerte, apresentando escusas técnicas infundadas e tentando transferir ao cidadão o ônus de sua própria mora, ao exigir novos exames psicológicos em virtude do tempo decorrido por culpa exclusiva da Administração.

Tal descaso com a dignidade do administrado e com o próprio comando judicial configura um agravante que justifica a resposta enérgica do Poder Judiciário.

No  que se refere ao valor da indenização, fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o montante deve ser mantido integralmente.

A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo simultaneamente como compensação ao lesado e como desestímulo ao ofensor (caráter pedagógico). Diante de uma espera que superou o razoável em muitos anos, o valor arbitrado não se afigura excessivo, tampouco enseja enriquecimento sem causa, estando, ao revés, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos de gravidade análoga:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DETRAN. OMISSÃO. ATRASO EXCESSIVO NA EMISSÃO DA CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 48300721, aduzindo ser devida a condenação em danos morais e materiais. 2 . Em que pese os fundamentos insertos na sentença fustigada, a mesma merece reforma, haja vista que, em verdade, houve atraso na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual foi requerida em 19/05/2019, e, entregue somente em 17/02/2020, foi emitida. 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração que só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior 4 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por ceto) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (TJ-BA - Apelação: 80000413820208050057, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] III. Razões de decidir 3. Configurada a responsabilidade objetiva do ente público, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, dada a falha administrativa sem excludentes de responsabilidade. 4. O atraso excessivo e injustificado caracteriza dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. O valor da indenização foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O atraso injustificado e superior a seis anos na emissão da CNH caracteriza dano moral passível de reparação. 2. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003508-93.2018.8.05.0154,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/01/2025).

 

A manutenção do quantum indenizatório também se justifica pela necessidade de sinalizar à autarquia que a ineficiência administrativa e o descumprimento de deveres vinculados geram custos ao erário que poderiam ser evitados com a simples observância do princípio da eficiência.

Assim, verificada a falha grave na prestação do serviço e o abalo moral sofrido pelo apelado, que viu seu direito de dirigir cerceado indevidamente por mais de seis anos, a sentença recorrida não merece qualquer reparo quanto à condenação por danos morais e ao valor arbitrado.

 

IV - Consectários Sucumbenciais E Astreintes

 

No que concerne aos honorários advocatícios, o juízo de origem fixou a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A autarquia apelante insurge-se contra tal percentual, alegando que a causa é de baixa complexidade e que o montante oneraria excessivamente o erário. Entretanto, o patamar máximo estabelecido na sentença deve ser integralmente mantido.

A fixação dos honorários deve considerar não apenas a complexidade jurídica da matéria, mas também o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e, primordialmente, o tempo exigido para o serviço. No caso em tela, a demanda tramita desde março de 2019, tendo exigido do patrono do apelado uma atuação constante e diligente para combater a recalcitrância administrativa do DETRAN-BA, que se recusou a cumprir a tutela de urgência por anos, gerando diversos incidentes processuais de cumprimento de decisão.

Diante do zelo demonstrado e da longa duração do processo, o percentual de 20% mostra-se adequado e proporcional, especialmente considerando que o valor da condenação principal (R$ 10.000,00) é módico, o que resultaria em honorários irrisórios caso fixados no patamar mínimo.

Quanto à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que sua manutenção é medida impositiva.

As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a eficácia das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do Art. 537 do CPC.

No presente cenário, o histórico dos autos revela um descaso contínuo da autarquia com o comando jurisdicional, tendo transcorrido meses sem qualquer providência concreta para a entrega da CNH, sob justificativas técnicas que já foram afastadas no mérito deste voto.

O valor diário e o teto global fixados são razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da autarquia e com a importância do bem jurídico tutelado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, situando-se inclusive, abaixo dos patamares frequentemente adotados por este Tribunal em casos de desídia administrativa grave:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PODER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. A multa arbitrada (R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 150.000,00) cumpre a função coercitiva de compelir a agravante ao cumprimento da decisão judicial, sendo razoável, proporcional e compatível com os prejuízos causados aos consumidores [...](TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80631055720248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025).

 

Revela-se, portanto, medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência injustificada da autarquia ao cumprimento da ordem judicial.

Por fim, no que tange aos encargos moratórios, a sentença mostrou-se adequada ao determinar a incidência de juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 STF) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até a data de 09/12/2021.

A partir de então, deve incidir exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária em um único índice, em estrita observância ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assim, mantém-se a condenação nos exatos termos em que proferida, rejeitando os pedidos de redução da verba honorária e de exclusão das astreintes, em observância ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

V - Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Mantém-se, igualmente, a condenação da autarquia apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais permanecem fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de majorá-los nesta fase recursal por já terem atingido o teto legal na instância de origem.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR03