PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELANTE. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELA APELADA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório cumulada com ação de manutenção de posse que entendeu que a parte autora não demonstrou o exercício da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade da citação da Apelada; (ii) se a multa imposta à Apelada por ausência à audiência de conciliação foi indevida e se pode ser questionada em contrarrazões; (iii) e, no mérito, a controvérsia central do recurso reside na alegação da Apelante de que teria posse legítima sobre as áreas litigiosas, em virtude da cessão de contratos de arrendamento dotados de cláusula constituti firmados com a suas antecessoras comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a citação realizada por meio de entrega ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício presume-se válida. A Apelada não demonstrou que o funcionário que recebeu a citação não fazia parte do quadro do condomínio ou não possuía autorização expressa para tanto. Ausência de prova da nulidade. Preliminar rejeitada. 4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A irresignação quanto à multa deveria ter sido veiculada em recurso próprio, e não em contrarrazões de apelação. Questão preclusa. Insurgência não conhecida. 5. A Apelante fundamenta seu direito na cessão de contratos de arrendamento com cláusula constituti, mas não comprovou o início da exploração das áreas arrendadas ou a destinação das áreas conforme pactuado nos contratos firmados em 2014 e 2015. 6. A ausência de atos materiais de posse pela Apelante e a inexistência de averbação dos contratos de arrendamento com cláusula constituti nas matrículas dos imóveis impedem sua oponibilidade a terceiros. 7. A Apelada demonstrou o exercício da posse de forma mais efetiva e proveitosa, mediante celebração de contratos de cessão com os proprietários/posseiros e obtenção de outorgas necessárias para exploração do potencial eólico junto à ANEEL. 8. A posse da Apelada se presume de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do CC, pois não há prova de que tenha agido com violência, clandestinidade ou precariedade. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Insurgência quanto à multa por ausência à audiência de conciliação não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001433-67.2023.8.05.0199, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, CEA IV - CENTRAIS EOLICAS ASSURUA IV SPE S/A e VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A.
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação - Unânime
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE VELHA COM PEDIDO LIMINAR, processo n. 8001433-67.2023.8.05.0199, movida em face de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Como se vê, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte autora o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança, o que não logrou fazer prova a autora nos presentes autos. Por todo o exposto, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus processual, conforme lhe determina o art. 373, I, do CPC, ou seja, não fez prova do seu alegado direito. Com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, indeferindo os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC, por não ter a autora feito prova do seu alegado direito, conforme fundamentação alhures expendida. Custas pela autora. Condeno a autora, também, em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. [ID 73719321] Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 73719324), alegando, em síntese oportuna, a) que provou de maneira cabal que houve a cessão de todos os contratos de arrendamento firmados originalmente com a Engewind, seja por meio de instrumentos contratuais, seja por meio de declaração assinada pela própria Engewind, o que lhe garantiria a posse das áreas litigiosas; b) que provou deter a posse das áreas sub judice, considerando que todos os contratos de arrendamento que lhe foram cedidos veiculam cláusula constituti, por meio da qual adquiriu a posse dos imóveis; e c) que a Voltalia ameaçou a prática de atos de turbação e esbulho, bem como praticou ato de efetiva turbação nas áreas de posse da CEC, o que justificaria a concessão das medidas possessórias pleiteadas. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, assegurando-se a proteção possessória em seu favor. Preparo recursal recolhido em ID 73719326. Devidamente intimada, a Apelada ofereceu razões de resistência em ID 73719330. Sustenta, em preliminar, nulidade da citação e indevida condenação em multa. No mérito, argumenta, também em síntese, que a CEC não comprovou o exercício da posse, tendo em vista que jamais exerceu posse física sobre as áreas reivindicadas, baseando-se apenas em alegada cessão de contratos; e que possui contratos de arrendamento próprios com os posseiros/proprietários das áreas, mantendo relação direta com tais pessoas e a efetiva posse dos imóveis. Dessa forma, pugna pela manutenção da sentença, reconhecendo-se a improcedência da ação e o consequente desprovimento da apelação. Manifestação da Apelante acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões em ID 75362655. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 14 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A.
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo, custas recolhidas (ID 73719326) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Como mencionado no relatório, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE VELHA COM PEDIDO LIMINAR, processo n. 8001433-67.2023.8.05.0199, movida em face de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Como se vê, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte autora o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança, o que não logrou fazer prova a autora nos presentes autos. Por todo o exposto, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus processual, conforme lhe determina o art. 373, I, do CPC, ou seja, não fez prova do seu alegado direito. Com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, indeferindo os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC, por não ter a autora feito prova do seu alegado direito, conforme fundamentação alhures expendida. Custas pela autora. Condeno a autora, também, em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. [ID 73719321] A Apelante sustenta que provou de maneira cabal a sua posse sobre as áreas sub judice, alegando que os contratos de arrendamento celebrados originariamente pela Engewind, sua antecessora comercial, foram regularmente cedidos à CEC através de três movimentos contratuais: a) 1º movimento ocorrido em 17/05/2017, quando a Engewind celebrou “Acordo Associativo Comercial” com a CER, sociedade empresária integrante do mesmo grupo que a ora Apelante, através do qual as empresas envolvidas se associaram com a finalidade de desenvolver conjuntamente projetos de energia renovável no Estado da Bahia, ID 73718050. Acerca desse primeiro instrumento contratual, afirma a Apelante que, ao conjugar a Cláusula Primeira, item 1.1, e o considerando “a”, tem-se que o termo “empreendimento” representa o conjunto de contratos de arrendamento assinados ou tratados pelo Engewind entre os anos de 2014 e 2015; b) 2º movimento ocorrido em 17/12/2019, quando foi celebrado o “Primeiro Aditivo ao Acordo Associativo Comercial”, ID 73718051, que substituiu a CER pela CEC, ora Apelante; c) 3º movimento ocorrido em 14/07/2022, quando a Apelante, através do “Termo de Quitação ao Acordo Associativo Comercial” adquiriu integralmente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento (“EMPREENDIMENTOS”), mediante o pagamento de preço à Engewind, ID 73718052. Argumenta a Apelante que a posse foi validamente transferida por meio de cláusulas constituti e que a Apelada teria turbado e esbulhado sua posse ao firmar contratos posteriores com os mesmos arrendantes e ao instalar estruturas em área previamente arrendada sem seu consentimento. A Apelada, em contrarrazões, sustenta a nulidade da citação e a indevida condenação em multa por ausência à audiência de conciliação. No mérito, nega que a CEC tenha exercido posse sobre os imóveis e afirma que os posseiros/proprietários reconhecem a Voltalia como legítima ocupante das áreas. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO SUSCITADA PELA APELADA (VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA) A Apelada sustenta que sua citação no processo originário foi nula, pois a carta citatória foi recebida por um segurança do condomínio, sem poderes específicos para tanto. Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta citatória/intimação/notificação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. §2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. §3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. [Grifos nossos] No caso em exame, sustenta a parte apelada que a citação foi recebida por um segurança do condomínio que não era responsável pelo recebimento de correspondências. Com efeito, presume-se válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário do condomínio que esteja na portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar tanto sua ausência ao tempo da entrega da carta, quanto o fato de que o funcionário que recebeu a correspondência não tinha poderes para tanto, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 278 do CPC. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto da parte, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu in casu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO . VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1 . Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3 . Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) Sendo assim, para que a citação seja declarada nula, a parte interessada deve demonstrar que o funcionário que recebeu a carta citatória não compunha o quadro de funcionários do condomínio ou mesmo que não possuía, de forma expressa, autorização para receber notificações de natureza judicial, fato do qual não se desincumbiu, não bastando a mera alegação de que a carta foi recebida por segurança do condomínio. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 242, DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS . POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80313850920238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) Compulsando os autos, constata-se que a carta citatória foi devidamente recebida, sem ressalvas, pelo funcionário Roney, no endereço na parte apelada, conforme se depreende do documento de ID 73719056. A Apelada sustenta, ainda, que a multa aplicada por sua ausência à audiência de conciliação foi indevida, pois não foi previamente advertida acerca da possibilidade de imposição de multa e que sua ausência não causou prejuízo ao andamento do processo. O art. 334, §8º, do CPC prevê que a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, in verbis: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. [Grifo nosso] A irresignação da parte apelada não pode ser conhecida em razão da inadequação da via eleita, já que deveria ter veiculado sua pretensão de extirpação da multa aplicada em audiência, ID 73719063, através do recurso próprio. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA NA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE REQUERIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO PELA NOVA LOCAÇÃO REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO. 1) Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva quando ela é rejeitada na sentença e contra esta a parte ré não se insurge, deixando de aviar recurso de apelação, restando preclusa a questão, portanto, em razão da inadequação das contrarrazões como instrumento processual para impugnar o conteúdo decisório da sentença. 2) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 3) Não é devida a condenação das rés ao pagamento do valor gasto com a nova locação do veículo em outra empresa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que usufruiu dos serviços prestados. 4) Diante do não comparecimento injustificado do autor/apelante na audiência de conciliação, é devida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 51380671320218130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, não conheço da irresignação em comento, pois a ora Apelada não se insurgiu adequadamente, restando preclusa a questão, em razão da inadequação das contrarrazões de apelação como instrumento processual para impugnar o referido conteúdo decisório. Pois bem. A controvérsia central do recurso reside na alegação da Apelante, CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A., de que teria posse legítima sobre as áreas sub judice, em virtude da cessão de contratos de arrendamento dotados de cláusula constituti firmados com a Engewind. Para dirimir a controvérsia recursal, atinente à aquisição e exercício da posse das áreas litigiosas, a discussão recursal deverá perpassar por três pontos fulcrais intimamente entrelaçados, quais sejam, a regularidade da cessão de direitos e obrigações firmada pela Engewind e pela CEC em relação aos contratos de arrendamento em discussão; a própria substância dos contratos firmados pela Engewind e posteriormente cedidos à CEC, ora Apelante, assim como dos contratos pela Apelada com os proprietários/posseiros; e, finalmente, considerados os contornos fático jurídicos que emergem dos autos, cumprirá identificar, levando em conta a função social dos contratos, quem exerceria a melhor posse, se for o caso. No tocante à regularidade da cessão de direitos e obrigações firmada pela Engewind à CEC em relação ao contratos de arrendamento em discussão, ponto de destaque da sentença recorrida, os instrumentos contratuais de ID´s 73718050, 73718052 e 73718053, não contém informações suficientes para identificar de forma minimamente individualizante quais “empreendimentos” seriam objetos do esforço associativo das sociedades empresárias, sendo os considerandos “a” e “b” do primeiro instrumento contratual extremamente vagos, de sorte que podem referir-se a quaisquer empreitadas comerciais das partes, em qualquer local no país ou no Estado da Bahia, sequer se referindo aos Municípios onde as atividades estariam ou seriam realizadas. Com efeito, a partir dos termos das três avenças em comento, não é possível afirmar que através delas se concretizou a cessão dos direitos e obrigações dos contratos firmados pela Engewind (que não é parte no presente processo) debatidos nos autos e sob esse aspecto, irretocável a sentença recorrida quando pontua que: E não venham me dizer que, nos contratos de fls. 06 usque 09, foram transmitidos à autora os direitos relativos aos contratos de fls. 10 usque 23 (Contratos de Arrendamento), pois, naqueles (06 usque 09) não há qualquer referência a tais contratos (10 usque 23), ou seja, não se pode subsumir que os direitos transmitidos nos contratos de fls. 06 usque 09 dizem respeito aos direitos constantes nos contratos de fls. 10 usque 23. Do mesmo modo, o documento de fl. 75 não faz prova da transmissão dos direitos de posse da empresa ENGEWIND à autora CARNAUBAL, pois, tal documento não é contemporâneo aos documentos de fls. 06 usque 09, não estando, também, inserto nas cláusulas desses contratos, motivo pelo qual, também, mantenho o entendimento. O Termo de Declaração de ID 73719226 firmado pela ENGEWIND em 15/09/2023, posterior à propositura da ação, com o consignado objetivo de declarar, ratificar e esclarecer os termos dos instrumentos anteriores de ID´s 73718050, 73718052 e 73718053, mencionando cada um dos contratos de arrendamento por si firmados, em meu entender, não supre a deficiência que atinge os três primeiros contratos, no sentido de que deles não se pode extrair que a cessão dos arrendamentos se referia às áreas litigiosas, tendo sido confeccionado – o termo de declaração - de forma unilateral por parceiro comercial da parte apelante. Essas, contudo, não seriam as únicas razões para manter a improcedência dos pedidos formulados na inicial em virtude da não demonstração do exercício da posse pela Apelante. Analisando cautelosamente os instrumentos contratuais que instruem o feito, constata-se que os contratos de arrendamento e instituição de direito real de superfície firmados entre os anos de 2014 e 2015 pela sociedade empresária ENGEWIND, antecessora comercial da Apelante, e os posseiros/proprietários das áreas em disputa, ID´s 73718055-73719020, dispõem na Cláusula Quarta que cada uma das áreas arrendadas teria por “DESTINAÇÃO” sua utilização para empreendimento exploratório dividido em duas fases: (i) a FASE I compreenderia, entre outras atividades, a análise da situação fundiária do imóvel; a medição de ventos conforme exigências da ANEEL, com a devida instalação dos equipamentos de monitoramento e medição pertinentes; análise das condições do solo; elaboração do projeto básico, executivo e de licenciamento ambiental para aprovação perante os órgãos governamentais competentes; cadastramento e habilitação dos projetos eólicos nos leilões de energia; e obtenção de contrato de comercialização de energia futura no mercado livre ou regulado, com obrigação de construir e implantar os parques eólicos. Segundo a Cláusula Quinta, a vigência do arrendamento se iniciaria com a assinatura do instrumento e a FASE I corresponderia à denominada “vigência inicial” (item 5.1). (ii) a FASE II compreenderia a construção e funcionamento da Central Geradora Eólica e a área arrendada seria utilizada “pelo prazo de duração especificado na Resolução Autorizativa da ANEEL para o(s) projeto(s) eólico(s), acrescido do prazo de prorrogação eventualmente concedido pela ANEEL na firma da lei”. Segundo a Cláusula Quinta, a Fase II dá início a denominada “vigência prolongada”, com início da construção do parque eólico, com prazo de 30 anos. Destaque-se, porque oportuno, que nos termos da Cláusula Sexta, item 6.1, “Até a entrada em operação comercial do Parque Eólico, os ARRENDANTES não farão jus, a nenhuma remuneração”. Os contratos de arrendamento firmados pela Engewind com os proprietários/posseiros das áreas possuía ainda uma cláusula de exclusividade (Cláusula Décima Primeira), segundo a qual “durante seu período de vigência, incluindo o período de desenvolvimento das etapas Iniciais como definido anteriormente na Cláusula Quarta, o ARRENDANTE se compromete a garantir ao ARRENDATÁRIO a exclusividade de arrendamento da referida área de sua propriedade, para a realização do estudo de viabilidade técnica-econômica e posterior implantação e exploração da Usina, sob pena de incorrer em multa estabelecida na cláusula treze abaixo” (item 11.1); contando também com cláusula de imissão na posse, a multicitada cláusula constituti, redigida nos seguintes termos: 7. CLÁUSULA SÉTIMA - IMISSÃO DE POSSE 7.1. A ARRENDATÁRIA, no ato da assinatura do presente contrato, é imitida na posse da área arrendada, a qual os ARRENDANTES garantirão seja exercida de forma mansa e pacífica, enquanto vigorar o presente contrato, cabendo aos ARRENDANTES adotar todas as medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das eventuais medidas que possam ser tomadas pela ARRENDATÁRIA, para cumprimento do compromisso aqui ajustado. Segundo a avença, portanto, a arrendatária, àquela época a Engewind, seria imitida na posse objeto do contrato enquanto o mesmo vigorasse. Pois bem. Acerca da subsistência contratual dos arrendamentos firmados com a Engewind, as Cláusulas Quarta (referente à destinação das áreas arrendadas), Quinta (que trata dos períodos de vigência inicial (FASE I) e vigência prolongada (FASE II), e Sétima (cláusula constituti) devem ser interpretadas sistematicamente. É que, se o arrendamento realizado nas áreas litigiosas tinha por objetivo a implementação e execução das Fases I e II, e inexistem nos autos qualquer indício de que a parte arrendatária deu início sequer à primeira fase, cumprindo a avença, então, in casu, se verifica a caducidade do contrato de arrendamento dos imóveis porque o arrendatário não iniciou a exploração das áreas, decorrendo a caducidade do não cumprimento da finalidade do arrendamento ou, em outras palavras, da não verificação de início da exploração das áreas arrendadas nos anos de 2014 e 2015. Para além da caducidade, que derrubaria por terra as avenças guarnecidas da cláusula constituti, outro desdobramento da inexistência de início do cumprimento do contrato em relação a sua destinação/finalidade é que, de fato, inexiste prova de atos exteriorizadores da posse. Por fim, a Cláusula Décima Oitava, item 18.2, prevê que o arrendamento seria averbado na margem das matrículas dos imóveis, fato não demonstrado pela Apelante para defender a força dos seus contratos. A propósito da oponibilidade dos contratos de arrendamento dotados de cláusula constituti a terceiros, que a priori estão de boa-fé, não averbados nas matrículas dos imóveis e da necessidade de demonstrar atos de exercício da posse, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LASTREADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FORA REALIZADO POR QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO. ARRENDAMENTO FIRMADO POR QUEM SE DECLARAVA DONO. AQUISIÇÃO EFETIVADA PELOS APELANTES NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PACTO NÃO OPONÍVEL À TERCEIROS. EVIDENCIADA POSSE DE BOA-FÉ. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. EVENTUAL INVALIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE DEVE SER PERQUIRIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS. ARRENDAMENTO RURAL QUE NÃO SE EXTINGUE COM A ALIENAÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA TERRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. AQUISIÇÃO DE BEM POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRINCÍPIO DE SAISINE NÃO APLICÁVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI QUE POR SI SÓ NÃO EXONERA OS AUTORES EM DEMONSTRAR OS ATOS EXTERIORIZADORES DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PREVISTOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante da ausência de comprovação dos requisitos estampados no artigo 927, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pleito reintegratório é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 20110828134 Tubarão 2011.082813-4, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/05/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESTRADA DE ACESSO AO LAGO DA BARRAGEM DE ITÁ. DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE POR PARTE DA AUTORA, ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSE DECORRENTE DA CLÁUSULA CONSTITUTI E QUANTO À PROVA DO ESBULHO POR PARTE DO RÉU. VÍCIO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ASSUNTO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA CONSTITUTI. INSTITUTO QUE VINCULA TÃO-SOMENTE AS PARTES ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO. AÇÃO INTENTADA CONTRA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFIRMOU NÃO HAVER PROVA DA PROPRIEDADE DA ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, I, DO CPC. PROVA DO ESBULHO TAMBÉM NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE A ÁREA EM LITÍGIO SERVE DE ACESSO AO RIO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA GLEBA PELA AUTORA. OMISSÃO DEVIDAMENTE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Quem nunca exerceu a posse sobre o imóvel não pode pleitear liminar em reintegratória valendo-se de cláusula constituti, haja vista que esta vincula tão-somente as partes envolvidas no negócio jurídico, quais sejam, o adquirente do imóvel e o vendedor. (TJ-SC. Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.000851-9/0001.00, de Ipumirim. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, em 29/11/2011) Com efeito, a cláusula constituti tem por consequência atribuir legitimidade para o arrendatário, que nunca teve a posse do bem, de interpor qualquer interdito possessório que lhe seja necessário. No entanto, no caso dos autos tem-se que a cláusula constituti está sendo oposta a terceiro, parte apelada, que não participou dos contratos de arrendamento (lembre-se: não averbados nas respectivas matrículas dos imóveis) e inexiste prova de que a Apelada, ou quaisquer das suas antecessoras comerciais, CER e Engewind, exerceram atos de posse. Conforme afirmado no voto vencedor proferido no Agravo de Instrumento n. 8033885-48.2023.8.05.0000, proferido por esta Relatoria, revolvendo a documentação encartada nos autos, não se constata, sequer de forma indiciária, de que a Apelante, ou mesmo suas antecessoras, tenham iniciado e desenvolvido concretamente a denominada Fase I do pacto de arrendamento ao longo de quase 10 (dez) anos de contrato, de sorte que, ao que parece, está utilizando os contratos firmados para reserva da região e sua especulação econômica, invocando a posse indireta das áreas que teria adquirido em virtude do contrato munido da cláusula constituti. Referida prática, inclusive, potencialmente obsta o desenvolvimento de atividade de exploração do potencial eólico na região e, finalmente, considerados os contornos fático jurídicos que emergem dos autos, levando em conta a função social dos contratos, quem exercer a melhor posse das áreas disputadas é a Apelada, que demonstrou o exercício da posse direta de modo contundente, a) seja remunerando os proprietários/posseiros pela cessão, mantendo relação direta com os proprietários/posseiros, ID´s 73719022-73719041 (contratos de cessão) e ID´s 73719236-73719253 (atas notariais); b) provocando os órgãos competentes (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL) com o objetivo de obter as outorgas necessárias para exploração do potencial eólico nas áreas sub judice, nesse sentido, o documento de ID 73719042. A Apelada exerce melhor posse porque está promovendo, de modo mais eficiente e proveitoso (para si, para os proprietários/posseiros das áreas sub judice e mesmo para a coletividade), a função social dos bens sob a sua posse. Nos termos do artigo 560, CPC/15, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Comentando o artigo, Humberto Theodoro Júnior explica que: A ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem, contudo, eliminar a própria posse. Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança (Clóvis Beviláqua, Direito das coisas, 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol. I, §22, p. 65-66). […] (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Colaboração: Humberto Theodoro Neto e Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 728) Cediço que, em lide possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC), como é o caso dos autos. Vejamos, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, a Apelante afirma que detém a posse das áreas em litígio em decorrência de contratos de arrendamento dotados da cláusula constituti firmados por sua antecessora comercial, contudo sequer demonstra que deu início ao cumprimento das avenças firmadas em 2014/2015, dando a destinação acordada às áreas. A Apelada, a seu turno, comprova que está exercendo a posse dos imóveis de boa-fé. Com efeito, não se extrai dos autos prova de que a Apelada tenha praticado esbulho possessório, mas, ao revés, constata-se que adquiriu as posses por meio de contrato de cessão Cediço que o esbulho é um ato praticado por aquele que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, e tal ato implica na perda da posse da coisa, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. Nesse contexto, para sua configuração, é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fatos estes que não se observam dos autos. Nesse contexto, tem-se que não há, nos autos, qualquer prova que a Apelada exerce a posse de má-fé, configurada pela violência, clandestinidade e precariedade. Ao contrário, diante dos contratos de cessão firmados com os proprietários/posseiros pela Apelada e a inexistência de averbação dos arrendamentos firmados pela Engewind nas matrículas dos imóveis, há presunção de que a posse é exercida de boa-fé, a teor do que dispõe o art. 1.201, do Código Civil, in verbis: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Sendo assim, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, não há o que ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A.
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
VOTO