PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Juízo de Origem: 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA) Defensores Públicos: Flávia Apolônio Gomes e Igor Rapahel de Novaes Santos Promotor de Justiça: Marco Aurélio Nascimento Amado Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. PENA DE 15 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o Recorrente por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV), fixando pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer (i) anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com submissão a novo Júri; (ii) reconhecimento do homicídio privilegiado; (iii) decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”); (ii) saber se estão presentes os requisitos do homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º); (iii) saber se é possível afastar, em segundo grau, as qualificadoras reconhecidas pelos jurados; e (iv) saber se a pena-base foi fixada com fundamentação concreta e idônea (CP, art. 59). III. Razões de decidir 3. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige dissociação absoluta do conjunto probatório; havendo lastro mínimo para a tese acolhida pelos jurados, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”). 4. No caso, a materialidade foi demonstrada por prova técnica, e a autoria foi amparada por elementos probatórios que incluem relatos colhidos por agentes públicos sob contraditório acerca da identificação do acusado e de confissão informal logo após o fato, não se tratando de condenação baseada exclusivamente em “ouvir dizer”. 5. O homicídio privilegiado demanda reação imediata sob domínio de violenta emoção após injusta provocação; a dinâmica descrita nos autos (afastamento e retorno ao local, seguido de golpe surpresa) legitima a rejeição da tese pelos jurados. 6. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença não podem ser em sede recursal, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Ademais encontram elas suporte na narrativa fática acolhida (vingança por discussão banal e surpresa com golpe em região vital). 7. A pena-base não pode ser majorada com apoio em expressões genéricas e juízos abstratos sobre “personalidade” e “reprovabilidade”, sem elementos concretos dos autos; afasta-se a valoração negativa e redimensiona-se a pena-base para 12 anos de reclusão, com compensação entre confissão espontânea e agravante preponderante do motivo torpe, mantendo-se a pena definitiva em 12 anos, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos o veredicto condenatório e as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 2. Não configurada reação imediata sob violenta emoção após injusta provocação, é legítima a rejeição do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença. 3. A pena-base exige fundamentação concreta; juízos abstratos sobre personalidade e reprovabilidade não justificam exasperação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”; CP, arts. 59, 121, § 1º, e 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STF, ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.11.2021, pub. 10.01.2022. TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00093693620178080030, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombados sob nº. 0382655-84.2013.8.0001, oriundos do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA), em que figura como Apelante ROMÁRIO DE SOUZA SOARES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROVIDO o recurso defensivo, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0382655-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Romário de Souza Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Promotor de Justiça: Marco Aurélio Nascimento Amado Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMÁRIO DE SOUZA SOARES contra a sentença (ID 98120604) proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA) que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Acrescente-se que o juízo primevo deixou de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como determinou a expedição de mandado de prisão e a imediata execução da condenação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a denúncia (ID 67677559), no dia 16/08/2013, por volta das 15h30, no bairro Vista Alegre, em Salvador, o ora Apelante utilizou uma faca para atingir o pescoço da vítima Júnior Inácio da Silva, causando-lhe a morte. A motivação teria sido vingança após uma discussão banal, e o ataque teria ocorrido de forma súbita, logo após o réu retornar ao local onde a vítima estava. A denúncia foi recebida em 23/09/2013 (ID 67678962). Após o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o réu foi pronunciado (ID 67679255). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 67679265), que foi parcialmente provido por esta Corte (ID 71334224) apenas para ajustar termos da fundamentação da decisão de pronúncia, mantendo-se a submissão do réu ao julgamento popular. Em sessão de julgamento realizada no dia 14/04/2025 (ata de ID 98120603), os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitiva, rejeitando as teses de legítima defesa e homicídio privilegiado, além de confirmarem as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Inconformada, a Defesa apresentou razões de apelação (ID 98120607), sustentando, em síntese, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, conhecidos como "ouvir dizer", sem o amparo de provas diretas colhidas sob o contraditório judicial, com a submissão do Recorrente a novo julgamento em plenário. Afirma a ausência de elementos seguros que indiquem a autoria delitiva, uma vez que as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato e não recordavam detalhes da dinâmica do ocorrido. Subsidiariamente, a defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, alegando que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, decorrente de uma discussão acalorada. Requer também a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, classificando-as como manifestamente improcedentes e sem suporte no conjunto probatório e que tal decote possa ser feito, mesmo sem que haja novo julgamento. Insurge-se, também, contra a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi fixada de forma desproporcional e sem fundamentação objetiva, requerendo sua redução ao mínimo legal. Por fim, prequestiona, em caso de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, o art. 5º, XXXVIII,“c”, LIV, LV e LVII, da Constituição Feder; arts. 59, 121 e 121 §1º do Código Penal e arts. 386 e 593, inciso III, alínea “c” e “d”, do Código de Processo Penal. Recebido o recurso em 19/05/2025 (ID 98120608). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98120609), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão do Júri possui suporte no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos dos policiais e na prova técnica. A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 99187761). Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise, elaborei o presente, o qual submeti à análise do Desembargador Revisor, que solicitou a inclusão do processo em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0382655-84.2013.8.05.0001
Juízo de Origem: 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Romário de Souza Soares
Defensores Públicos: Flávia Apolônio Gomes e Igor Rapahel de Novaes Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensores Públicos: Flávia Apolônio Gomes e Igor Rapahel de Novaes Santos Promotor de Justiça: Marco Aurélio Nascimento Amado Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Presentes os requisitos, conheço do apelo defensivo. Postula a defesa, em apertada síntese, pela anulação do julgamento e consequente realização de novo júri; reconhecimento da causa especial de diminuição de pena consistente em domínio de violenta emoção; decote das qualificadoras do motivo torpe e de recursos que impossibilitou a defesa da vítima, fixação da pena basilar no mínimo legal. Como cediço, o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República. Gozando a instituição do Júri do caráter soberano de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CR), eventuais impugnações às suas decisões têm cabimento restrito, devendo, no caso da Apelação, amoldar-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” usque “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal Brasileiro. Passo ao exame do mérito. 1- ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO APLEANTE A NOVO JULGAMENTO PORQUANTO OS JURADOS DECIDIRAM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS A defesa postula pela nulidade da decisão do júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sendo o Apelado submetido a novo júri. Alega que os jurados se basearam em testemunhos de “ouvir dizer”, não havendo comprovação a autoria delitiva. Compulsando os autos, constata-se que na primeira fase do procedimento escalonado do júri, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Jocie Teles dos Santos (ID 67679040), SD/PM Gustavo Queiroz Mota da Silva (ID 67679041), e Magno Santos Moreira (ID 67679238), decretado a revelia do ora Apelante, bem como dispensado a oitiva da Sra. Andressa Félix da Silva, esposa do ofendido. Na segunda fase do júri, durante a sessão plenária, foram ouvidas as testemunhas de acusação Jocié Teles e Gustavo Queiroz. Em seguida a acusação postulou pela condenação do Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Já a defesa requereu a absolvição do Apelado por legítima defesa e, subsidiariamente, pela prática de homicídio privilegiado. Encontrando-se aptos a julgarem, os jurados responderam aos quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria do crime, condenaram o Recorrente, afastando o homicídio privilegiado, porém reconhecendo as qualificadoras do motivo torpe e utilizando-se recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, conforme se verifica dos quesitos abaixo transcritos: Percebe-se do quanto anteriormente relatado, que a defesa, em apertada síntese, requer a anulação do júri, por se tratar de decisão contrária à prova dos autos. Conforme leciona a doutrina, apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Sobre o tema, esclarece o Professor Renato Brasileiro: “[...] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida no arrepio de tudo que consta nos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria[1]”. Ora, aos jurados é dada a possibilidade de escolher uma das versões apresentadas acerca dos fatos ao longo da instrução criminal; é dizer, àquela que mais lhe convenceu, sendo despiciendo fundamentar tal decisão, por serem soberanos, conforme expressa previsão constitucional. Acolhendo o tribunal do júri qualquer uma das teses apresentadas, não há que falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Mais uma vez, cabe destacar a lúcida lição de Renato Brasileiro[2]: “[...] havendo os jurados optado por uma das teses existentes, a submissão do acusado a novo julgamento a novo julgamento não encontra amparo legal no art. 593, III, d, do CPP, pois a decisão não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos”. Guilherme de Souza Nucci[3], por sua vez, assevera: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmando na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” - Sublinhei. Nesta linha intelectiva, em se tratando de apelação contrária ao veredicto do tribunal do júri, cabe ao órgão ad quem tão somente aferir se a decisão dos jurados encontra lastro na prova produzida, sem realizar qualquer juízo valorativo. Caso entenda que fora produzida capaz de sustentar a escolha dos jurados, o julgamento deve ser mantido, caso contrário, deverá ser o réu ser submetido a novo júri. Nesse sentido, julgados dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas do conjunto probatório produzido. 2. No caso concreto, a Corte estadual entendeu que a juntada de material de vídeo sem a ciência da parte contrária não atendia ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige comunicação efetiva à outra parte, respeitando o princípio do contraditório. 3. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual reputa necessária a ciência da parte contrária para garantir a paridade de armas e o contraditório em plenário de julgamento. 4. A Corte local acrescentou que se tratava de réu revel, que nunca se apresentou aos autos, nem mesmo no interrogatório, mas enviou declaração em vídeo a ser apresentada aos jurados, em tempo insuficiente para que fossem adotadas as providências processuais acima assinaladas. Reputou, assim, que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo no ato de indeferimento da prova requerida, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido. (STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) Como visto, a mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida pelos jurados, se lastreada na prova produzida na instrução, não tem o condão de promover a anulação do júri e a consequente submissão do Suplicante a novo júri. Como dito alhures, no caso em comento, o Conselho de Sentença decidiu por condenar o Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa, não reconhecendo a tese do homicídio privilegiado. Inicialmente, cumpre destacar que o crime em apuração ocorreu em 16/08/2013, sendo duas testemunhas de acusação ouvidas e juízo em 20/03/2014 (SD/PM Jocié Teles e SD/PM Gustavo Queiroz) e a restante, SD/PM Magno Santos, em 21/03/2023, sendo o júri realizado em 14/04/2025. Pois bem, feita tal ressalva, verifica-se que a materialidade está provada pela guia de necropsia (ID 67678940) e Relatório de Local de Encontro de Cadáver (ID 67678931) e a autoria é confirmada por elementos sólidos. Embora a testemunha presencial Andressa Félix da Silva, companheira da vítima, não tenha sido ouvida em juízo devido à sua não localização, seus relatos imediatos aos policiais militares no local do crime foram decisivos. Afirmou a referida testemunha perante a autoridade policial: Andressa Felix da Silva – testemunha de acusação na fase inquisitorial (ID 67678920): “Inquirida disse que comparece a esta Especializada para prestar declarações acerca do homicídio praticado contra JÚNIOR INÁCIO DA SILVA; Que estava sentada na porta de casa com seu marido quando vinha subindo a enteada do “assassino” e o mesmo discutindo, sendo que este estava falando obscenidades, coisa de malandro do tipo “você tira onda de gostosa mas eu sei que você é pomba suja, vou lhe dar um sexshop que é isso que você quer; Que PAULISTA parou em frente a casa da declarante aparentando bêbado e drogado e começou a falar “você é um bunda mole, vou lhe ensinar a ser homem seu cuzão” e então o marido da declarante perguntou com quem ele estava falando e PAULISTA respondeu que era com uma cadela na rua, e então o marido da declarante disse que iria deixar passar pois não queria brigas, pouco tempo depois PAULISTA voltou a repetir as ofensas e disse para JÚNIOR que era com ele mesmo; Que em fração de segundos PAULISTA atingiu o marido da declarante com uma facada fatal no pescoço e quando a declarante ajoelhou para socorrer seu marido PAULISTA fugiu; Que os moradores do local viram quando ele fugiu e o pegaram no ponto de ônibus; Que PAULISTA costumava procurar confusão com as pessoas no bairro, pois só andava bêbado e drogado; Que a declarante e vizinhos já ouviram diversas vezes PAULISTA xingar e ameaçar de morte a atual companheira, inclusive a mesma está sumida há dois dias, após a última ameaça que ele fez” - Destaquei A validade dessa prova é reforçada pelos depoimentos colhidos ainda na primeira fase do procedimento, os quais merecem transcrição detalhada para evidenciar a consistência da acusação. O SD/PM Jocie Teles dos Santos, em seu depoimento judicial (ID 67679040), relatou que: "reconhece a assinatura aposta às fls. 06, salientando que leu o depoimento ali contido; que não conhecia o acusado antes do fato; que não estava presente no momento do fato; que estava em ronda no Bairro de Coutos, quando através da Centel tomou conhecimento, que estava havendo um linchamento no Bairro de Vista Alegre no Alto de Coutos, seguindo com seus colegas de guarnição que ali encontraram realmente um inicio de um linchamento tendo como vítima o acusado aqui presente, que ali também foi informado por pessoas que estavam no local de que tal linchamento estava ocorrendo porque o acusado havia desferido uma facada no pescoço de uma pessoa, que posteriormente veio a tomar conhecimento chama-se Junior Inácio; que após isso deslocou-se até o Hospital de Subúrbio e ali encontrou a esposa da vítima porém não teve nenhum contato de logo, tendo sido informado pelos médicos de que a vítima teria vindo a óbito, então o depoente voltou-se para esposa da vítima e a convidou para acompanha-lo até o DHPT; que durante o trajeto a esposa da vítima disse, que o acusado estava bebendo, embora fosse amigo da vítima, sem que e pra que deu-lhe uma facada não tendo a esposa da vítima entrado em detalhes acerca do motivo que terminou no homicídio que ora apura; que ao tomar o acusado das mãos dos populares que queriam linchá-lo e coloca-lo na viatura, este, que aparentava estar embriagado não falando coisa com coisa, confessou que havia dado uma facada na vítima porém não sabia ou não se lembrava porque fez isso; o depoente, como de praxe ao chegar na delegacia entregou o acusado a autoridade policial não tendo apartir daí qualquer contato com o acusado não sabendo o que o mesmo teria dito se confessado ou não o crime a autoridade policial. Dada a palavra ao Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que: a arma foi localizada pois estava com o acusado." – Destaquei. No mesmo sentido, o policial militar Gustavo Queiroz Mota da Silva confirmou os fatos em juízo (ID 67679041): “reconhece a assinatura aposta às fls. 09 salientando que leu o depoimento ali contido, o qual confirma nesta assentada; que recebeu a comunicação através da CENTEL que havia alguém sendo linchado na área a Vista Alegre em Coutos, fazendo parte da guarnição da viatura sob o comando do soldado Jocie, dirigiu-se ao local e lá chagando encontrou o acusado aqui presente dominado sentado no chão arrodeado de pessoas, que no entanto não tinham ainda começado as agressões; que neste momento, foi informado pela população que estava com a arma do crime e a entregaram à guarnição, de que o homem ali sentado, ou seja o acusado havia dado uma facada no pescoço de uma pessoa do sexo masculino, e que essa pessoa tinha sido levada ao Hospital do Subúrbio; que, não percebeu se o acusado estava embriagado porém recorda-se que o mesmo de pronto confessou de que realmente havia dado uma facada numa pessoa porém o depoente não recorda se entrou em detalhes, que nesse momento um dos componente da guarnição, que o depoente não se recorda qual deu voz de prisão ao acusado, colocando-o na viatura, em seguida foram todos ao Hospital do Subúrbio onde esta a vítima e lá chegando, o depoente encontrou a esposa da vítima que reconhecendo o acusado disse ao depoente que realmente fora ele que havia esfaqueado o seu marido; que neste momento, o Sd. Jocie, que havia entrado para conversar com os médicos voltou e deu a noticia ao depoente e a esposa da vítima que esta havia ido a óbito; que a exemplo do que disse acima com respeito ao acusado o depoente também nem a vítima e nem a sua esposa; que mesmo por ouvir dizer até hoje não tomou conhecimento qual teria sido o móvel do crime. Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que: a esposa da vítima, segundo o relatou, presenciou o fato; que não se recorda se alguém mais, além dela presenciara o fato; que chegou a conversar com a esposa da vítima, porém não se recorda o teor desta conversa” – Grifo nosso. O SD/PM Magno Santos Moreira, ouvido em 21/03/2023, relatou em juízo, conforme consta em mídia disponível no PJe Mídias: “Que se recorda da situação; que se recorda da facada, mas não o motivo que gerou a confusão; que lembra que foi na ocorrência, que o suposto agressor tinha dado uma facada na imediação do pescoço de outro indivíduo; que se não se engana, o réu não chegou a ser linchado; que não lembra se o réu foi preso; que a única coisa que o depoente se recorda é a situação da facada e que ele não morava aqui em Salvador; que sabe que foi uma discussão entre os dois e teve essa facada. Que não se recorda da fisionomia do réu, nem a roupa que estava usando” Já na Sessão do Júri, realizada em 14/04/2025, foram ouvidos dois policiais, que, em razão do longo período entre o fato narrado na denúncia, mais de 11 anos, não se recordavam muito, mas, ainda assim, relataram recordar que se tratava de uma facada no pescoço e que a vítima veio à óbito, senão vejamos: SD/PM Jocié Teles dos Santos – testemunha da acusação em juízo no Plenário (Degravação disponível no PJe Mídias): Que não tem muita lembrança devido ao tempo; que nesse período estava de serviço e a SICON mandou a gente se deslocar para Auto de Coutos para ver essa situação; que ao chegar no local, prestaram socorro à vítima e na volta, que vieram do João Batista Caribé, onde era o Hospital Geral da Suburbana, voltou ao local onde tinha acontecido o problema e a vizinhança informou que o acusado estava dentro de casa; que foi até a casa e o próprio pai entregou o réu; que quando levou a vítima, esta ainda estava viva; que a vizinhança queria fazer justiça com as próprias mãos; que não se recorda que estava para ser linchado; que o acusado alegou legítima defesa; que entraram em luta corporal e ele pegou a faca para se defender; que não se recorda se outro popular falou que o réu agiu em legítima defesa; que não se recorda se algum popular falou se a vítima tinha algum tipo de motivo para agredir o réu; que não se recorda onde foram as facadas; que ninguém do bairro explicou a situação ao depoente. Das perguntas formuladas pela defesa: Que a diligência foi para apurar uma briga de vizinho; que o depoente é policial militar aposentado; que não conhece a expressão ‘SILC’, um serviço da Polícia Civil de investigação de local de crime; que não se recorda de ter visto um policial da civil no local para resguardar a cena do crime; que não se recorda de nenhum comentário acerca do motivo do crime; que não sabe em que ocorreu a dinâmica do crime. Da pergunta feita pelo juíz: que não sabe do paradeiro do acusado. SD/PM Gustavo Queiroz Mota da Silva – testemunha da acusação em juízo no Plenário (Degravação disponível no PJe Mídias): Que tem muito tempo o fato; que se recorda que fez a apreensão de um indivíduo que teria matado outro com uma faca; que a facada foi na região do pescoço, entre a região do pescoço e ombro; que não se recorda se foi uma ou mais facadas; que o depoente lembra que tinha uma multidão no local; que não se recorda se estavam tentando bater nele ou linchá-lo; que pegou o réu na proximidade de sua casa; que o depoente tem dúvida sobre que m conduziu a vítima ao hospital, se foi a sua guarnição, outra guarnição ou outras pessoal; que não se recorda se alguém disse o motivo da facada ou se a vítima teria agredido o réu antes da facada; que não se recorda se falou com a esposa da vítima; que lembra que chegou a ir ao hospital onde a esposa da vítima estava e teve a notícia; que não se recorda se chegou a falar com a esposa da vítima. Das perguntas formuladas pela defesa: que não se recorda quando ocorreu os fatos; quem estava no comando da guarnição era o mais antigo, o SGT Jocié; que não se recorda do chamado da CENTEL; que quando a guarnição chegou, o réu estava na rua; que não se recorda se o réu ofereceu resistência; que não se recorda sobre o estado emocional do réu – se estava nervoso, bêbado ou drogado; que não sabe o que é a sigla SILC; que não se recorda se havia algum policial civil resguardando o local do crime; que é muito relativo os policiais militares perguntarem sobre o que ocorreu em uma diligência; que precisa saber do contexto, do mínimo; que o depoente não se recorda de ter feito essas perguntas; que não se recorda se foi falado o motivo do crime, seja no caminho para a delegacia ou da esposa da vítima. Da pergunta feita pelo juíz: que não sabe do paradeiro do acusado. Ora, os depoimentos prestados por agentes públicos sob o crivo do contraditório, confirmam que esposa do ofendido, Sra. Andressa, apontou o réu como o autor do golpe fatal e que o próprio Romário confessou o crime logo após os fatos. Portanto, não se trata de condenação baseada em rumores, mas de relatos diretos sobre confissões e identificações feitas no calor do momento, o que autoriza plenamente a conclusão adotada pelos jurados e afasta a tese de insuficiência probatória. No mesmo sentido, pronunciou-se a Digna Procuradora de Justiça: “(...) No presente caso, o conjunto probatório revela, de forma clara, a dinâmica dos fatos e a autoria do crime. Conforme consta nos autos, após breve discussão, o condenado ausentou-se do local e, minutos depois, retornou de forma súbita, surpreendendo a vítima e desferindo-lhe golpe fatal de faca na região cervical. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. A prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento prestado por Andressa Félix da Silva, companheira da vítima e testemunha presencial dos fatos, revelou-se essencial para o deslinde da causa. Em sede policial, Andressa declarou ter presenciado o momento em que o réu Romário de Souza Soares, após breve altercação, regressou ao local e desferiu golpe de arma branca no pescoço de seu companheiro, ocasionando-lhe a morte. Embora referida testemunha não tenha sido ouvida em juízo, por circunstâncias alheias à vontade da acusação, seu relato encontra integral corroboração nos depoimentos judiciais dos agentes de segurança pública que compareceram ao local dos fatos. A Policial Militar Joice Teles dos Santos declarou, sob o crivo do contraditório, que, ao comparecer ao cenário delitivo, foi informada pela própria Andressa de que o condenado havia desferido golpe de faca no pescoço da vítima. Por sua vez, o Policial Militar Gustavo Queiroz afirmou, também em juízo, que o próprio réu, espontaneamente, admitiu a autoria do crime ainda no local, logo após a consumação do fato. A decisão do Conselho de Sentença encontra-se, portanto, alicerçada em provas concretas e harmônicas, não se tratando de conclusão desarrazoada ou divorciada do acervo probatório, mas sim do exercício legítimo da liberdade de convencimento dos jurados (...)”. Destarte, incabível acolher o pleito de anulação do júri e a consequente submissão do Apelante a novo julgamento. 2- DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA VIOLENTA EMOÇÃO E DECOTE DAS QUALIFICADORAS A defesa postula pelo reconhecimento do denominado homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), sob o argumento de que o réu agiu dominado por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. O pedido não merece prosperar. Para que o homicídio privilegiado seja configurado, é necessário que a reação seja imediata, o que não foi comprovado na instrução processual. Com efeito, as provas indicam uma dinâmica diferente: após uma discussão verbal, iniciada pelo Apelante, este retirou-se do local, porém retornou, surpreendendo o ofendido com uma faca. Como visto, a ação do Suplicante não decorreu de reação imediata à uma pretensa provocação da vítima, que, na verdade, não deu muita atenção às palavras proferidas pelo Recorrente, de modo resta justificada a rejeição da tese pelo Conselho de Sentença. Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que ambas estão devidamente fundamentadas nos fatos apurados, conforme se depreende das provas produzidas e foram objeto de deliberação do Conselho de Sentença, através dos quesitos 5º e 6º, situação que já é suficiente para afastar a possibilidade de afastar tais qualificadoras, independentemente de submissão do Recorrente a novo júri, afinal o veredicto dos jurados é soberano. Ademais, como bem destacado pela Ilustre Procuradora de Justiça, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que na 2ª Instância, a Corte “não pode substituir-se ao Conselho de Sentença para afastar as qualificadoras reconhecidas pelos jurados”. O motivo torpe é evidente, pois o crime decorreu de um sentimento de vingança por uma discussão banal, revelando um comportamento abjeto e desproporcional. O réu buscou satisfazer sua ira ceifando a vida da vítima por razões desprezíveis. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa também se sustenta. O réu surpreendeu a vítima ao retornar armado após o término da discussão inicial. Ao desferir o golpe de faca no pescoço — região vital e vulnerável — de forma inesperada, o Recorrente utilizou o elemento surpresa para anular qualquer chance de reação ou fuga do ofendido. Conforme pacificado na jurisprudência, a exclusão de qualificadoras em sede de apelação só é permitida se forem totalmente absurdas, o que não ocorre nesta situação. Como dito alhures, alterar o que foi decidido pelos jurados sobre as circunstâncias do crime seria uma invasão direta na competência constitucional do Tribunal Popular. 3- DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA BASILAR No que se refere à pena-base, a defesa argumenta que houve excesso e falta de fundamentação. Neste particular, razão assiste à defesa. Da leitura do decisum impugnado, não há muita clareza em relação às circunstâncias judiciais valoradas negativamente em desfavor do Suplicante, tendo o juízo a quo fixado a pena basilar em 15 anos e 07 meses de reclusão. Em seguida, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, e aumentada na mesma fração, “em razão da qualificadora”, e diante da ausência causas de aumento ou diminuição de pena, fixou a pena definitiva a pena em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. É o que se extrai do trecho abaixo transcrito: “(...) Conforme termo de quesitação anexo, pelo Conselho de Sentença foi acolhida a tese ministerial, motivando, assim, o julgamento da procedência da presente Ação Penal, para CONDENAR o Pronunciado ROMÁRIO DE SOUZA SOARES, pelo delito de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, de acordo com o art. 121, § 2º inciso I e IV, do Código Penal. Neste contexto e observando atentamente o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar-lhe a pena. A materialidade é indiscutível e encontra-se consubstanciada nos autos através das provas trazidas nos autos, que atestam ter a Vítima vindo a óbito em consequência das lesões sofridas. O Réu, agiu com dolo, não dando a ela, a vítima, sequer, o direito de implorar por sua vida, lesionada, arbitrariamente. Tenho como altamente reprovável, de excessiva violência e desprezo pela vida humana, a conduta do Réu, que se revelou, infelizmente, possuidor de uma personalidade prepotente, voltada para a prática de violência contra a pessoa e sem qualquer freio moral. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do Réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena base em 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, diminuída em 1/6 (um sexto) em razão da confissão, e aumentada 1/6 (um sexto) ano em razão da qualificadora, e inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, de forma relevante e impositiva, torno definitiva a pena em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado, atendidas as progressões e alterações na forma da lei (art. 33,§ 2º. Alínea “a” do Código Penal), atentando-se aí para a detração penal, se houver (...)”. Em relação à pena basilar, ao que parece, foram valoradas negativamente os vetores da culpabilidade e a personalidade do Recorrente, valendo-se de conceitos abstratos, sem apresentar elementos concretos extraídos dos autos. Ora, o magistrado valeu-se de expressões, tais como “excessiva violência e desprezo pela vida humana”; “personalidade prepotente, voltada para a prática de violência contra a pessoa e sem qualquer freio moral”, o que não é suficiente para fundamentar uma manifestação judicial. Acrescente-se que esta julgadora se filia ao entendimento segundo o qual a personalidade do agente não pode ser valorada de forma contrária, porquanto seria admitir o Direito Penal do Autor em que se pune o sujeito pelo que ele é, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito, em que se pune pelo fato cometido e apurado. Desta forma, afasto a valoração negativa realizada pelo juízo primevo e estabeleço a pena basilar em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e uma agravante não especificada pelo juízo singular, passando a ser considerado o motivo torpe, a pena intermediária permanecerá no mesmo patamar, posto que serão compensadas já que se trata de circunstâncias preponderantes. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação criminal interposta por Cleber Riquilino Silva contra sentença que o condenou à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), aborto sem consentimento (art. 125 do Código Penal), combinado com a Lei nº 8 .072/90, art. 1º, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) A possibilidade de o apelante aguardar o julgamento do recurso em liberdade; (ii) A compensação entre a confissão espontânea e o motivo torpe; (iii) A adequação das penas-base fixadas acima do mínimo legal; e (iv) A majoração da fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido para recorrer em liberdade encontra-se justificado pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, reafirmada pela premeditação e violência do ato. 4. A compensação entre a confissão espontânea e o motivo torpe foi corretamente reconhecida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a equiparação entre circunstâncias igualmente preponderantes. 5. As penas-base foram adequadamente fixadas acima do mínimo legal, considerando a elevada culpabilidade, a violência exacerbada e as consequências do crime, que excedem os efeitos típicos da infração penal . 6. A fração de redução pela tentativa foi corretamente estabelecida em 1/3, dada a proximidade da consumação do delito, frustrada exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do crime e a premeditação do agente legitimam o indeferimento do direito de recorrer em liberdade." "É possível a compensação integral entre a confissão espontânea e o motivo torpe, por serem igualmente preponderantes." "A fixação das penas-base acima do mínimo legal é justificada pela análise das circunstâncias judiciais previstas no art . 59 do Código Penal." "A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Código Penal, arts. 14, II, 59, 121, § 2º, II e IV, e 125; Lei nº 8 .072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.097 .711/PI, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20.09 .2022. TJES, Apelação Criminal nº 0000063-86.2017.8 .08.0048, rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, julgado em 06.10 .2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00093693620178080030, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal) Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena intermediária passa a ser definitiva, qual seja, 12 anos de reclusão a ser cumprido em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal. 4- DO PREQUESTIONAMENTO A defesa prequestiona, em eventual interposição de recurso nas instâncias superiores o art. 5º, XXXVIII,“c”, LIV, LV e LVII, da Constituição Feder; arts. 59, 121 e 121 §1º do Código Penal e arts. 386 e 593, inciso III, alínea “c” e “d”, do Código de Processo Penal. Verifica-se que não houve infringência aos dispositivos supramencionados, de forma que a fundamentação exposta ao longo deste voto apresenta interpretação quanto à matéria legal sob discussão, apontando das razões do convencimento desta Relatora, não se devendo cogitar de negativa às mencionadas normas legais. Despiciendo, portanto, abordar todas as matérias debatidas ou dispositivos legais indicados, mesmo em face do prequestionamento. 5- CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para redimensionar a pena basilar para 12 anos de reclusão em regime fechado, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao Recorrente. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo torpe, devem ser elas compensadas, por serem preponderantes, permanecendo a pena provisória no mesmo patamar e a torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e julga PARCIALMENTE PROVIDO o recurso defensivo. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora [1] LIMA, Renato brasileiro de. Curso de processo penal, Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1743/1744. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal, Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1744. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1032.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0382655-84.2013.8.05.0001
Juízo de Origem: 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Romário de Souza Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO