PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029025-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANILDA SILVA DE SA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora. A agravante alega insuficiência de recursos e junta documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os documentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao juízo exigir prova caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

No caso concreto, a agravante apresentou documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiência, notadamente Declaração de Imposto de Renda ao ID 105534384, demonstrando que aufere rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos.

Dos extratos bancários apresentados aos IDs 105534389 a 105534393, verifica-se apenas movimentações financeiras de baixo valor, ainda com pagamento do benefício previdenciário no valor de R$ 2.955,28, evidenciando a impossibilidade total de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um mecanismo de efetivação do acesso à justiça e do princípio da igualdade.

A concessão da gratuidade de justiça não acarreta efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado caso se comprove alteração na condição financeira dos beneficiários, conforme previsto no art. 100 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §2º e §3º, 99, §§2º e 3º, e 100.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029025-96.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANILDA SILVA DE SA e como agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029025-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANILDA SILVA DE SA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVANILDA SILVA DE SA contra decisão proferida pelo Juízo 1ª da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da ação de nº 8000044-66.2026.8.05.0191, movida em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente a gratuidade à agravante.

 

Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, afirmando que “O valor percebido pelo (a) Agravante mal ultrapassa dois salários mínimos nacionais. É cediço que, após os descontos obrigatórios e os gastos ordinários de subsistência (alimentação, moradia, saúde e vestuário), o saldo remanescente é ínfimo, impossibilitando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.”.

 

Argumenta que “a própria natureza da ação que discute descontos de RMC/RCC já indica que a margem consignável do (a) Agravante está comprometida, reduzindo ainda mais o valor líquido que efetivamente sobra para sua subsistência. Exigir que o (a) Agravante destaque parte de sua parca renda para pagar taxas judiciárias é, na prática, retirar o alimento de sua mesa para custear o acesso ao Estado-Juiz.”.

 

Aduz que, “Ao manter a obrigação de pagamento parcial das custas para quem sobrevive com menos de R$ 3.000,00 (três mil reais), o Judiciário cria uma barreira econômica que impede o cidadão comum de questionar abusividades bancárias.”.

 

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão, concedendo à agravante a gratuidade judiciária.

 

Em despacho de ID 104585802, a agravante foi intimada para acostar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tendo juntado aos IDs 105534384 a 105534393.

 

Em decisão de ID 105785057, foi deferido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais até ulterior deliberação.


Contrarrazões ao ID 107763726, requerendo o improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029025-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANILDA SILVA DE SA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante.

 

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.


No presente caso, o Juízo de primeira instância deferiu parcialmente o benefício, reduzindo as custas, porém sem fundamentar sua decisão. 

 

Ocorre que, da análise dos documentos anexados, não restou identificada razão para que não fosse concedida a gratuidade em sua integralidade. 

 

Consta da Declaração de Imposto de Renda juntada ao ID 105534384 que a recorrente recebeu no ano-calendário de 2025 proventos anuais no valor de R$ 56.937,28, o que equivale a rendimentos mensais no valor de R$ 4.744,75, inferior, portanto, a três salários-mínimos.

 

Do mesmo modo, dos extratos bancários apresentados aos IDs 105534389 a 105534393, verifica-se apenas movimentações financeiras de baixo valor, ainda com pagamento do benefício previdenciário no valor de R$ 2.955,28.

 

Forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.


Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, revogando-se a decisão recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante em sua integralidade.

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237