PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000392-11.2011.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ADEMAR ANDRADE SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA CONFIGURADA. LEIS SUSPENSIVAS. PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. SEGURANÇA JURÍDICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 

1. Aplica-se às cédulas de crédito rural o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

2. A existência de leis federais suspensivas das execuções rurais não afasta automaticamente a análise da inércia do credor, sendo necessário demonstrar diligência efetiva após cessada a suspensão.

3. A descaracterização da inércia pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas para satisfação do crédito, não se admitindo manifestações meramente protelatórias.

4. O transcurso de mais de 13 anos desde o ajuizamento, com longos períodos de inatividade, ofende os princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000392-11.2011.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado ADEMAR ANDRADE SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000392-11.2011.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ADEMAR ANDRADE SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que declarou extinta a ação por prescrição intercorrente.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de Ademar Andrade Santos em 02/09/2011, fundamentada em Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas firmadas em 31/03/2008, no valor total de R$ 90.597,40 (noventa mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), com vencimento em 18/12/2017, garantida por hipoteca sobre imóvel rural denominado Fazenda Encosto, localizada em Vitória da Conquista/BA.

O executado foi citado em 30/07/2012, permanecendo o processo sem movimentação significativa até 2020, quando o banco protocolou petições requerendo prosseguimento e penhora do bem hipotecado (IDs 84295.818 e 84295.824).

A sentença recorrida (ID 84295.836), proferida em 13/05/2024, julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, fundamentando-se no entendimento de que:

"No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. (...) a prescrição intercorrente operou-se em data anterior à presente sentença. (...) a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada." 

Opostos embargos de declaração pelo banco (ID 84295.844), foram rejeitados pela decisão de 17/09/2024 (ID 84295.846), que manteve a extinção por prescrição intercorrente.

O Banco do Nordeste (ID 84295.855) interpôs recurso de apelação sustentando:

1. Não incidência da prescrição intercorrente, alegando que a paralisação do processo decorreu de suspensão legal por força das Leis Federais nº 12.249/2010, 13.340/2016 e 13.729/2018, que determinaram expressamente a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais até 31/12/2019;

2. Ausência de inércia, demonstrando que em 14/09/2020 protocolou petição requerendo penhora do bem hipotecado e em 23/09/2020 juntou comprovante de custas, manifestações que não foram apreciadas pelo juízo;

3. Violação ao contraditório, sustentando que embora tenha se manifestado sobre a inocorrência de prescrição, foi surpreendido com sentença extintiva sem prévia análise de suas alegações;

4. Aplicação da Súmula 106/STJ, invocando o entendimento de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição.

Pleiteia integral provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84295.861.

O preparo foi devidamente recolhido pelo apelante (ID 795216).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000392-11.2011.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ADEMAR ANDRADE SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, adequado, tempestivo e com preparo comprovado.

A matéria da prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, que firmou as seguintes teses:

"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário (...) devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
 

No caso concreto, tratando-se de título de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Verifico que a execução foi ajuizada em 02/09/2011, com citação efetivada em 30/07/2012, permanecendo sem movimentação efetiva até 2020 - período de aproximadamente 8 anos.

Quanto à alegação de suspensão legal: 

O apelante sustenta que o processo esteve suspenso por força de leis federais específicas (Leis 12.249/2010, 13.340/2016 e 13.729/2018) que determinaram a suspensão das execuções de crédito rural e dos respectivos prazos prescricionais.

Contudo, verifico que:

1.     A mera existência de leis suspensivas não afasta automaticamente a análise da inércia do credor, sendo necessário demonstrar diligência efetiva quando cessada a suspensão;

2.     O período posterior a 2019 (fim da última suspensão legal) até 2024 (sentença) representa mais 5 anos sem movimentação eficaz;

3.     As manifestações de 2020, embora demonstrem alguma atividade processual, foram genéricas e não resultaram em medidas concretas para satisfação do crédito.

Reitere-se a absoluta desnecessidade de prévia intimação do exequente para o início do cômputo do prazo prescricional, a jurisprudência do STJ não deixa dúvidas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604 .412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

Quanto à configuração da inércia: 

A jurisprudência desta Câmara, em caso análogo sob a relatoria da Desª Gardênia Pereira Duarte (AI 8044735-30.2024.8.05.0000), estabeleceu que:

"A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido." 

No presente caso, mesmo considerando as leis suspensivas, o banco permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional após o término da última suspensão (2019), sem adotar medidas eficazes para localização de bens ou satisfação do crédito.

Quanto ao contraditório:

O juízo a quo oportunizou manifestação do banco sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, sendo observado o contraditório nos termos da orientação do STJ. O fato de as manifestações não terem sido especificamente apreciadas não configura violação, uma vez que o contraditório se refere à oportunidade de defesa quanto à ocorrência da prescrição, não à obrigatoriedade de intimação para dar andamento ao processo.

DA SEGURANÇA JURÍDICA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Considerando que se passaram mais de 13 anos desde o ajuizamento da ação, com longos períodos de inatividade processual, impõe-se reconhecer que a manutenção indefinida da execução ofenderia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

Como decidido no precedente destacado:

"O princípio do impulso oficial que não é absoluto, e deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou extinta a execução por prescrição intercorrente.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto