PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL QUE CONCEDEU DESCONTOS LINEARES DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALTERAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE REMOTA TENHA COMPROMETIDO O CONTEÚDO PEDAGÓGICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, condenando a apelante ao pagamento de R$ 8.380,13, acrescidos de correção monetária e juros, referentes a mensalidades inadimplidas nos meses de março a julho de 2021. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança das mensalidades escolares durante o período de pandemia de COVID-19, diante da substituição das aulas presenciais por atividades remotas, sem que tenha sido demonstrada onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justificasse a revisão do valor cobrado. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n. 14.279/20, que previa descontos obrigatórios nas mensalidades escolares durante a pandemia, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6575, por usurpar a competência privativa da União. 4. Nos termos das ADPFs 706 e 713, o STF vedou a concessão judicial de descontos lineares sem avaliação concreta dos impactos da pandemia nos contratos educacionais. 5. A apelante não apresentou prova de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional obtida pela instituição de ensino. 6. A mera substituição das aulas presenciais por remotas, durante a pandemia, não caracteriza, por si só, descumprimento contratual ou desequilíbrio econômico. 7. A instituição de ensino manteve a prestação dos serviços contratados dentro das limitações impostas pela situação sanitária, não havendo comprovação de falha na prestação ou enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição temporária das aulas presenciais por remotas, em razão da pandemia, não autoriza, por si só, a redução do valor das mensalidades escolares. 2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/20 pelo STF afasta qualquer direito automático a desconto nas mensalidades com base nessa norma. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 14; CC, arts. 188, I, e 406, § 1º (Lei 14.905/2024); CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575; STF, ADPFs 706 e 713, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AREsp 2.622.321/MS; TJBA, Apelações n. 8117718-63.2020.8.05.0001 e 8005335-83.2020.8.05.0150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007033-02.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS e, como apelada, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007033-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS visando à reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE REL DE CONSUMO CÍV, COMERCIAL E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, que julgou procedente a ação de cobrança, proposta pela apelada, com o seguinte dispositivo: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, com fundamento nos artigos 188, I, do Código Civil, 355, I, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS a pagar ao INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA o valor de R$ 8.380,13 (oito mil, trezentos e oitenta reais e treze centavos). O valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir dos respectivos vencimentos das parcelas em março, abril, maio, junho e julho de 2021, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação [...]. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que (i) foi aluna do curso de Medicina da apelada no segundo semestre de 2020, transferindo-se após para outra instituição de ensino; (ii) por força da pandemia de COVID-19 e da Lei Estadual n. 14.279/2020, a apelada implementou descontos nas mensalidades; (iii) após o julgamento da ADI 6575 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da referida norma, a apelada ajuizou cobrança retroativa dos valores descontados; (iv) a cobrança é ilegal pois os descontos foram aplicados voluntariamente e houve desequilíbrio contratual pela ausência de aulas práticas presenciais, essenciais à formação médica. Cita precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido da ilegitimidade da cobrança retroativa de descontos realizados sob a vigência de lei posteriormente declarada inconstitucional. Requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente a ação de cobrança. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença, sustentando a legitimidade da cobrança amparada nas teses fixadas pelo STF nas ADPFs 706 e 713, que possuem eficácia erga omnes e ex tunc, afastando o direito de descontos lineares sem comprovação casuística. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007033-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
R9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS visando à reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, que julgou procedente a ação de cobrança, proposta pela apelada, com o seguinte dispositivo: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, com fundamento nos artigos 188, I, do Código Civil, 355, I, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS a pagar ao INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA o valor de R$ 8.380,13 (oito mil, trezentos e oitenta reais e treze centavos). O valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir dos respectivos vencimentos das parcelas em março, abril, maio, junho e julho de 2021, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - ID 93247947 A relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, regendo-se, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O claro intuito da norma é resguardar a parte vulnerável da relação, prevenindo eventuais abusos por parte do fornecedor do serviço, notadamente em observância ao disposto no art. 6º, VI e VII do CDC. Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece, como regra básica, que incumbe ao autor da ação o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao tempo em que confere ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, incisos I e II). Tal diretriz processual não é automaticamente afastada pelo fato de a demanda versar sobre relação de consumo, nem mesmo nas hipóteses de inversão do ônus probatório, sendo necessário que o consumidor apresente elementos mínimos a fim de corroborar suas alegações. Ilustrativamente: “(...) 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.” (AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Na inicial, a instituição de ensino autora alegou que a apelada “tornou-se inadimplente para com as parcelas com vencimento em março, abril, maio, junho e julho do ano de 2021, relativas ao período letivo do Segundo Semestre do ano de 2020, relativas ao desconto e parcelamento concedido por força do período de pandemia de COVID19”. Contestando a cobrança, a acionada pontuou: “a cobrança do referido débito é ilegal, pelo que requer a V. Exa. declare o inexistência do débito, bem como, a cobrança illegal”. Fundamentou-se, essencialmente, em que, verbis: (i) “a ré não aderiu ou solicitou qualquer desconto judicial ou administrativo junto à autora, e que tal fato se deu em razão da modalidade de Ensino prestada em razão da Covid 19, posto que durante o período letivo cursado, o serviço educacional passou a ser prestado de forma remota, diversa do previamente contratado”; (ii) “embora o Ministério da Educação não permitisse o curso de medicina seja ministrado por EAD, o que foi flexibilizado apenas em razão da pandemia, o serviço passou a ser prestado de modo diverso ao previamente contratado, motivo pelo qual os acadêmicos foram informados que haveria ajuste nas mensalidades, o que se acredita que em razão da significativa redução nos gastos da instituições de ensino ré com a suspensão das atividades presenciais, pois, em virtude da não utilização dos espaços físicos e dos respectivos serviços meio, a Universidade não arca com as despesas operacionais”. Conclui que “a cobrança do referido débito é ilegal”, requerendo a declaração de inexistência. A irresignação não merece acolhida. No caso concreto, não há respaldo para a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pela instituição de ensino, concernente a descontos impostos por lei posteriormente declarada inconstitucional. A Lei Estadual n. 14.279/20, que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6575, em razão de violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Em momento seguinte, o STF, por maioria de votos, acolheu as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFs 706 e 713, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior." (STF - Plenário ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021). No controle de constitucionalidade brasileiro, a regra é a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc), anulando a norma desde o seu nascimento e, consequentemente, desconstituindo todos os atos praticados sob sua égide. A exceção possível residiria numa eventual modulação de efeitos, o que não ocorreu in casu. Ressalte-se, contudo, que o precedente do STF não impede a revisão de contratos educacionais durante a pandemia, vedando apenas a concessão generalizada e automática de descontos fundada unicamente na substituição das aulas presenciais por atividades remotas, sem exame das circunstâncias específicas de cada caso e dos efeitos concretos da crise para as partes. Sob essa perspectiva, à luz dos princípios e normas consumeristas, seria admissível a revisão contratual com fundamento na teoria da onerosidade excessiva e/ou na quebra da base objetiva do contrato, de modo a restaurar o equilíbrio das prestações recíprocas. No caso em exame, contudo, não se encontra nos autos prova de onerosidade excessiva para a consumidora, que teria sido prejudicada com as aulas remotas, nem vantagem exagerada para a fornecedora, que teria se beneficiado com o formato online das aulas. Como visto, o argumento de que a mensalidade deveria ser recalculada em razão da mudança temporária das aulas presenciais para o formato remoto, por si só, não autoriza o acolhimento da tese da acionada, que não comprovou comprometimento do conteúdo pedagógico, deixando de demonstrar, também, que a instituição de ensino tenha ministrado aulas práticas incompatíveis com o sistema remoto. Além disso, restou demonstrado que a instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais, ainda que em formato diverso do originalmente contratado, cumprindo suas obrigações contratuais dentro das limitações impostas pelo cenário de pandemia. Por conseguinte, a pretensão voltada à redução de mensalidade de instituição de ensino, com fundamento em desequilíbrio contratual relacionado à pandemia Covid-19, deve estar respaldada em elementos probatórios seguros, possibilitando ao julgador aferir os efeitos da crise sanitária nos sujeitos contratuais, afastada a possibilidade de redução linear prevista na lei declarada inconstitucional. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIME. CURSO DE MEDICINA. AULAS ON-LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. VALOR DA MENSALIDADE MANTIDA. FATO SUPERVENIENTE. COMPROVAÇÃO DAS AULAS OFERTADAS PELA FACULDADE. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO NÃO VERIFICADO. ADI nº 6575. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DA LEI n° 14.279/20. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8117718-63.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO), TENDO EM VISTA A SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS NA MODALIDADE REMOTA (EAD). SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. LEI ESTADUAL N.º 14.279/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 6.575. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATO CUMPRIDO PELA IES, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. CUSTOS ADICIONAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM AQUISIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS E CAPACITAÇÃO DOS DOCENTES. MUDANÇA NA MODALIDADE DE ENSINO QUE NÃO GERA, DE PER SI, DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE AULAS À DISTÂNCIA OU SEMIPRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, BEM COMO DA EXTREMA VANTAGEM EXPERIMENTADA PELA IES POR SUPOSTA REDUÇÃO DE CUSTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005335-83.2020.8.05.0150, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 06/05/2024) Nesse contexto, impõe-se referendar a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da acionada nesta sede recursal, elevo os honorários de sucumbência fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da condenação. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007033-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA QUEIROGA ESTRELA BARROS
Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO
VOTO