PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR NÃO CONSIDERAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE. CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E REFORMAR O ACÓRDÃO, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA PELA EMBARGADA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão, que, reformando a sentença de primeiro grau, afastou a ocorrência de prescrição em ação que discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. O Embargante alega contradição no julgado, ao argumento de que a decisão, embora invocando o Tema 1150 do STJ, interpretou de forma equivocada o marco inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição, ao fixar o termo inicial da prescrição decenal na data de obtenção dos extratos detalhados, e não na data do saque integral dos valores, e se tal interpretação é compatível com a Tese firmada pelo STJ no Tema 1150, que estabelece como marco "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material, sendo possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. O Acórdão embargado, ao afastar a prescrição, partiu de premissa que, embora defensável, gera instabilidade e contraria a finalidade do instituto da prescrição e a busca por objetividade na aplicação da teoria da actio nata. A decisão anterior vinculou a "ciência inequívoca" do dano, mencionada no Tema 1150 do STJ, a um evento futuro e incerto: a data em que o titular da conta solicita e obtém os extratos detalhados. 5. Tal interpretação cria uma contradição com a própria essência da prescrição, que visa estabilizar as relações jurídicas pelo decurso do tempo. Permitir que o titular do direito possa, a seu critério, postergar indefinidamente o início do prazo prescricional, simplesmente ao não solicitar os extratos, torna a pretensão virtualmente imprescritível, o que é incompatível com o ordenamento jurídico e com o precedente vinculante do STJ. 6. A interpretação mais razoável e alinhada à segurança jurídica é a de que, como regra geral, a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento em que o titular tem a possibilidade de conhecer a integralidade do saldo disponível em sua conta, o que se dá, objetivamente, com o saque total dos valores, por motivo de aposentadoria ou outra hipótese legal. Nesse momento, o titular tem contato direto com o resultado final da administração de seus recursos e pode, diligentemente, questionar a quantia, se a considerar incompatível com suas expectativas. 7. A teoria da actio nata deve ser aplicada com base em um critério objetivo, que concilie a proteção ao lesado, com a necessidade de estabilidade das relações sociais. A data do saque integral constitui esse marco objetivo, a partir do qual nasce a pretensão e se inicia a contagem do prazo decenal para o ajuizamento da ação. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25 de setembro de 2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 9 de setembro de 2024, mais de 15 (quinze) anos depois. Portanto, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional de dez anos para a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP (Tema 1150/STJ) deve ser, como regra, a data do saque integral dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo final e nasce a pretensão de questioná-lo. 2. A fixação do termo inicial em data posterior, como a da obtenção de extratos, é medida excepcional e depende de comprovação de absoluto impedimento ao conhecimento do direito, não podendo a contagem do prazo ficar ao arbítrio do titular". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1387; Apelação/Reexame Necessário 8121162-65.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026; Apelação: 80119361520238050146, Relator: DESA. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8126425-78.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado LUIZ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o Acórdão anterior e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126425-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA SILVA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 96175815) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão (ID 95349405) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por LUIZ DA SILVA, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução processual. A ação originária versa sobre pedido de indenização por supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A Sentença de primeiro grau (ID 83508251) extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O Juízo de origem considerou que o prazo decenal, previsto no Tema 1150 do STJ, teve início na data do saque integral dos valores, em 25/09/2008, e, como a ação foi ajuizada apenas em 09/09/2024, o direito de ação estaria prescrito. Inconformado, o Autor apelou (ID 83508260), defendendo que o termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata, seria a data em que obteve os extratos detalhados da conta, em setembro de 2023, momento em que teria tido ciência inequívoca da lesão. O Acórdão embargado (ID 95349405) acolheu a tese do Apelante, reformando a Sentença para afastar a prescrição. A fundamentação do decisum baseou-se na interpretação de que a "ciência comprovada dos desfalques", exigida pelo Tema 1150 do STJ, não se presume com o mero saque, mas demanda a análise dos extratos bancários. Em seus Embargos de Declaração, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no Acórdão. Afirma que a decisão embargada, ao mesmo tempo em que cita o Tema 1150 do STJ, contraria sua finalidade, ao estabelecer um marco inicial subjetivo e variável para a prescrição. Argumenta que fixar o termo inicial na data de obtenção dos extratos, tornaria a pretensão imprescritível, violando a segurança jurídica. Requer o acolhimento dos Embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Intimado, o Embargado apresentou Contrarrazões (ID 97629269), pugnando pela rejeição dos Embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso tem caráter meramente protelatório. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126425-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA SILVA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 96175815) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão (ID 95349405) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por LUIZ DA SILVA, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução processual. A ação originária versa sobre pedido de indenização por supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A Sentença de primeiro grau (ID 83508251) extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O Juízo de origem considerou que o prazo decenal, previsto no Tema 1150 do STJ, teve início na data do saque integral dos valores, em 25/09/2008, e, como a ação foi ajuizada apenas em 09/09/2024, o direito de ação estaria prescrito. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso de Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes, quando a correção do vício apontado, levar, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. No caso, o Embargante aponta a existência de contradição no Acórdão que afastou a prescrição. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. O Acórdão embargado, ao dar provimento à Apelação, assentou que, segundo o Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, "comprovadamente, toma ciência dos desfalques", e concluiu que tal ciência não se presume com o saque, mas ocorre com a análise dos extratos detalhados. Com a devida vênia ao entendimento firmado no Acórdão anterior, a aplicação conferida ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça resulta em uma contradição lógica e sistêmica. Ao condicionar o início do prazo prescricional a um ato volitivo e futuro do titular do direito – a solicitação dos extratos –, o julgado cria uma situação de manifesta insegurança jurídica, tornando a pretensão indenizatória, na prática, imprescritível. Tal resultado é diametralmente oposto à finalidade do instituto da prescrição e à própria busca por uniformidade que inspira o sistema de precedentes. A tese fixada no Tema 1150 do STJ assim estabelece: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". À luz da teoria da actio nata e do princípio da segurança jurídica, a prescrição deve estar atrelada a um marco fático objetivo, e não a um evento puramente subjetivo e potestativo. A melhor exegese da Tese firmada é que a ciência inequívoca da lesão, como regra geral, ocorre no momento em que o titular tem a efetiva oportunidade de conhecer o resultado da gestão de sua conta, o que se materializa com o saque integral dos valores. Nesse momento, o participante do fundo tem acesso ao montante final acumulado e pode, de imediato, avaliar se o valor corresponde à sua expectativa, nascendo, a partir de eventual inconformismo, a sua pretensão. Admitir que o prazo prescricional só comece a fluir quando o interessado, anos ou décadas após o saque, decide solicitar os extratos, seria conceder-lhe o poder de manipular o início da contagem do prazo, o que desvirtua a lógica do sistema e viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. A inércia em buscar a documentação necessária, para aferir a correção do valor sacado, não pode ser premiada com a perpetuação do direito de ação. Nesta mesma linha, em 17/12/2025 o Superior Tribunal de Justiça publicou o Acórdão que firmou a Tese do Tema 1387, no seguinte sentido: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Esta Terceira Câmara Cível, em recente oportunidade, já se alinhou a essa diretriz. Nos julgamentos abaixo transcritos, este Colegiado manteve o reconhecimento da prescrição, assentando que a ciência inequívoca do dano se deu com o saque dos valores, por ocasião da aposentadoria do titular, aplicando, na prática, a Tese que viria a ser consolidada no Tema 1.387 do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se buscava o ressarcimento de supostos desfalques e a correção monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, especialmente se a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque do saldo ou apenas quando da posterior obtenção de extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício da gratuidade da justiça, deferido em primeiro grau, deve ser mantido na ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legais em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, o que, via de regra, ocorre no momento do saque integral. 7. A realização do saque em 13/01/1998 conferiu ao titular ciência suficiente do valor creditado em sua conta, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. 8. Admitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a solicitação ou recebimento de documentação implicaria subordinar a prescrição ao arbítrio do interessado, comprometendo a segurança jurídica e a função estabilizadora do instituto. 9. A ação ajuizada apenas em 30/08/2024 revela o transcurso de prazo superior a dez anos desde a ciência inequívoca do saldo, configurando a prescrição da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo da conta, normalmente no momento do saque integral, sendo irrelevante a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens" (Apelação/Reexame Necessário 8121162-65.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026). "ACORDÃO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. [...] Contudo, o resultado do acórdão original se sustenta em fundamento principal autônomo: a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo decenal (Tema 1150 do STJ), cujo termo inicial é a ciência dos desfalques pelo titular. No caso, a ciência se deu com o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria em 07/08/2013, e a ação foi ajuizada apenas em 21/11/2023, após o decurso do prazo decenal. A ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, obsta o avanço sobre a discussão acerca do ônus probatório" (Apelação: 80119361520238050146, Relator: DESA. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CÃAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025). No caso dos autos, os fatos são incontroversos: o Embargado realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP, em 25 de setembro de 2008 (ID 83508263). A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 09 de setembro de 2024, ou seja, quando já transcorrido lapso temporal superior aos 10 (dez) anos, previstos no artigo 205, do Código Civil, aplicável à espécie, conforme a Tese "ii" do mesmo Tema 1150 e Tema 1387 do STJ. Dessa forma, é forçoso reconhecer que o Acórdão embargado, ao afastar a prescrição, incorreu em contradição, ao aplicar o precedente vinculante de forma a subverter a segurança jurídica. O vício deve ser sanado, para alinhar a decisão à interpretação mais razoável e sistêmica do instituto, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão de ID 95349405, e, em novo julgamento do recurso de Apelação, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. É como voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126425-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DA SILVA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO