PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054317-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL XAVIER BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA COMINATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos referentes a contratos bancários não reconhecidos sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo e mantida a decisão impugnada por reputar presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos questionados; (ii) saber se é cabível a manutenção do valor da multa cominatória fixada, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e baseada no princípio do livre convencimento motivado, não se evidenciando ilegalidade ou abuso de poder.

4. Em demandas consumeristas, especialmente quando a parte autora é idosa e hipossuficiente, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo adequada a antecipação da tutela para suspender descontos não reconhecidos, ainda mais quando não comprovada a anuência do consumidor.

5. A multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, pode ser revista apenas quando exorbitante ou irrisória. No caso, sua fixação em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, é proporcional, considerada a obrigação de fazer imposta e o porte econômico da agravante.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 300; art. 537, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada:

 

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/11/2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054317-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado MANOEL XAVIER BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054317-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL XAVIER BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MANOEL XAVIER BARBOSA.

O juízo de origem deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 012352 898482 5 e nº 012352 8126232 no benefício previdenciário do autor, bem como para impor à instituição financeira a abstenção de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão desses contratos. Fixou multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a prioridade na tramitação em razão da idade do autor.

O agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, sob pena de graves prejuízos decorrentes da manutenção da decisão agravada e do risco de enriquecimento ilícito do agravado. Afirma que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois as alegações do autor carecem de verossimilhança, confundindo-se a medida liminar com o mérito da demanda, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalta, ainda, que o autor não comprovou efetivo prejuízo decorrente dos descontos questionados, não havendo demonstração de fumus boni iuris nem de periculum in mora.

O Banco Bradesco argumenta também que a multa fixada é incompatível com a obrigação de fazer determinada, visto que os descontos contestados ocorrem mensalmente, ao passo que a multa tem caráter diário, o que tornaria sua incidência desproporcional e inexigível. Sustenta, ademais, que a natureza das astreintes exige adequação ao caso concreto e que o valor arbitrado se revela excessivo, ensejando enriquecimento sem causa em favor da parte contrária. Defende a necessidade de redução ou afastamento da multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, com fundamento na doutrina e jurisprudência que preveem a possibilidade de redimensionamento quando constatada desproporcionalidade.

Ao final, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a multa fixada. Subsidiariamente, pugna pela redução de seu valor e pela estipulação de limite para a sua incidência, de modo a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Defende o acerto da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a contratos que afirma não reconhecer, sob pena de multa diária.

Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela inexistência de qualquer prova de anuência do agravado às supostas contratações, circunstância inclusive reconhecida na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como pela sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Ressalta, ainda, o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de conceder tutela de urgência para cessar descontos indevidos em benefícios previdenciários.

Quanto à multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, sustenta que o valor é razoável e proporcional, pois possui natureza coercitiva, prevista no art. 537 do CPC, sendo adequada ao porte econômico da instituição financeira e necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial, não configurando enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência em favor do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054317-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL XAVIER BARBOSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, sobe pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada.

Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

No que diz respeito à suposta falta de verossimilhança da pretensão do autor, de suspensão de cobrança de serviços não contratados, a peça recursal é nitidamente genérica, já que não tece considerações concretas sobre o caso específico, limitando-se a dissertar que a contratação se pautou na autonomia da vontade e no conhecimento, por parte do autor, da natureza da contratação, o que serviria à impugnação de qualquer decisão prolatada em qualquer caso semelhante, o que por si só justifica a denegação do efeito suspensivo pretendido, já que os argumentos apresentados não são suficientes para mitigar a verossimilhança da tese apresentada na inicial.

Quanto aos documentos, o agravante não anexou nenhuma prova de que o agravado tenha anuído com a contratação.

Tratando-se de demanda consumerista, em que o agravado é a parte hipossuficiente, e havendo verossimilhança nas suas alegações, entendo que não deve ser reformada a decisão recorrida.

No que se refere ao valor da multa diária arbitrada pelo juízo de piso, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que será possível a sua revisão apenas quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.

4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.

5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.

362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)

 

Com efeito, há de se reconhecer que, a função da referida multa é coagir a parte ao cumprimento da ordem judicial, demonstrando que evitar a sanção advinda da desobediência é mais vantajoso.

Entretanto, para que a astreinte funcione e dê efetividade ao processo, deve ser levada em consideração a capacidade econômica da agravante e, tendo em vista que se trata de uma empresa privada de grande porte, a redução do valor da multa é injustificável.

No caso em apreço, a multa fixada no valor de R$ 500,00 com limite de R$ 20.000,00 é adequada se considerada a obrigação de fazer imposta, que é de suspensão de descontos de pequeno valor na conta corrente de idoso.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior

 

Relator