Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação Crime n° 8130850-17.2025.8.05.0001 Apelante: Renan Vieira Defensora Pública: Tâmara C. N. Castro Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO CORROBORADO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Renan Vieira contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 212 dias-multa. 2. Segundo a denúncia, o apelante subtraiu mochila contendo aparelho celular, caixa de som e outros pertences da vítima Tauã Simões de Almeida Pereira, na Praia do Porto da Barra, em Salvador/BA, sendo posteriormente localizado por policiais militares após indicação de populares e reconhecimento imediato da vítima. 3. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a ausência de oitiva judicial da vítima e a fragilidade dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o afastamento da valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, a diminuição da fração aplicada à reincidência e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de furto simples; e (ii) saber se a dosimetria da pena demanda reparos quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à fração de aumento pela reincidência e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos. 6. A autoria encontra respaldo nas declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial e nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de oitiva judicial da vítima não inviabiliza a condenação, uma vez que suas declarações extrajudiciais foram corroboradas pelas demais provas judicializadas constantes dos autos. 8. Os depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de parcialidade ou má-fé. 9. Quanto à dosimetria, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais, diante da existência de condenação definitiva apta a justificar a exasperação da pena-base, sem configuração de bis in idem. 10. Merece afastamento, contudo, a valoração negativa da conduta social, porquanto o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante — prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional — já produz consequências próprias na execução penal, nos termos do art. 86, I, do CP, não podendo servir novamente para agravar a pena-base. 11. Afastada a valoração negativa da conduta social, a pena-base deve ser redimensionada para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. 12. A fração de aumento superior a 1/6 pela reincidência mostra-se adequada diante da multirreincidência do apelante, revelada pela existência de múltiplas condenações definitivas. 13. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do CP e da Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 14 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena do apelante, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. O depoimento da vítima na fase de inquérito e os depoimentos policiais harmônicos constitui fundamento idôneo para condenação criminal. 2. A prática de novo delito durante o período de livramento condicional não pode ser utilizada simultaneamente como causa de revogação do benefício e como fundamento para negativar a conduta social na primeira fase da dosimetria. 3. A multirreincidência autoriza a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 61, I, 68, 86, I, e 155, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC nº 927.038/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.09.2024; STJ, Súmula nº 241; STJ, Súmula nº 269. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8130850-17.2025.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da Apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a dosimetria da pena, nos termos do Voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Renan Vieira contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo como vítima Tauã Simões de Almeida Pereira. A fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença de (Id. 103949461 – PJe 2° Grau), in verbis: […] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra RENAN VIEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, vendedor ambulante, filho de Maria Joana Vieira, nascido em 25/06/1978, CPF: 836.547.395-04, residente na Rua Matias dos Santos, s/n, Colônia Penal de Simões Filho/BA, CEP: 41219-040, (71) 98214- 5386 (Telefone Celular), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155 caput do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Narrou a peça exordial acusatória que no dia 23 de março de 2025, por volta das 13h20min, na Praia do Porto da Barra, em Salvador/BA, o denunciado RENAN VIEIRA, agindo com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, uma mochila contendo um aparelho celular, uma caixa de som e outros pertences da vítima TAUÃ SIMÕES DE ALMEIDA PEREIRA, sem o seu consentimento. A vítima se encontrava no mar quando o denunciado se aproximou e, aproveitando-se da ausência do dono dos objetos, colocou os bens dentro de outra mochila que carregava e tentou fugir do local pelas pedras. Alertado por um casal que presenciou a ação e passou a gritar, o acusado lançou os objetos na areia e correu pelas pedras, sendo localizado pela polícia instantes depois, após descrição física de transeuntes, portando diversos bens e documentos pertencentes a outras vítimas, dentre elas, Márcia Andressa Almeida, dona de uma mochila preta, subtraída no dia anterior, fato que está sendo apurado no bojo do Boletim de Ocorrência nº 00218025/2025. Importante destacar que, logo após a abordagem policial, TAUÃ reconheceu presencialmente o denunciado como autor do furto, afirmando de forma direta aos policiais que aquele havia sido o responsável pela subtração de sua mochila e demais pertences. Certidão cartorária no ID 511254208. O Ministério Público não ofertou acordo de não persecução penal e proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, em razão de possuir condenações anteriores, conforme cota acostada à denúncia e pronunciamento de ID 511663522. A denúncia foi recebida em data de 31 de julho de 2025 (ID 511775864). Citação no ID 513678573. A Defensoria Pública, nomeada para patrocinar a defesa do denunciado (ID 515801606), apresentou resposta à acusação no ID 518792998. No decorrer da instrução processual em juízo (ID 527946803) foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da vítima, restando prejudicado o interrogatório do acusado em razão da decretação da sua revelia. Diligências não foram requeridas pelas partes (ID 527946803). Em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais escritos (ID 528905416), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia. Por seu turno, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 532777698), requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. […] Concluída a instrução criminal, foi prolatada Sentença, por meio da qual o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Renan Vieira como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Registra-se que foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu foi intimado, via edital, acerca da condenação em seu desfavor (Id. 103949461 – PJe 2° Grau). Inconformada com a condenação, a Defesa de Renan Vieira, interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 103949484 – PJe 2° Grau). Em suas razões, pleiteia absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, especialmente pela ausência de oitiva da vítima em juízo e por considerar que os depoimentos dos policiais, que não presenciaram a subtração, seriam insuficientes para um juízo de certeza. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, além da redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 e a alteração do regime prisional para o aberto. Nas Contrarrazões Recursais (Id. 103949487 – PJe 2° Grau), a Defesa refutou as alegações defensivas e pugnou pelo improvimento do Recurso de Apelação. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 104595846 – PJe 2° Grau) da Dra. Marilene Pereira Mota, posicionou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação, opinando pela manutenção integral da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) em face do réu RENAN VIEIRA, julgada procedente, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo como vítima Tauã Simões de Almeida Pereira. Em suas razões, pleiteia absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, especialmente pela ausência de oitiva da vítima em juízo e por considerar que os depoimentos dos policiais, que não presenciaram a subtração, seriam insuficientes para um juízo de certeza. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, além da redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 e a alteração do regime prisional para o aberto. A materialidade do delito de furto está sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 103948211/fl. 04 – PJe 2° Grau) e pelo Auto de Exibição e Apreensão de (Id. 103948211/fl. – PJe 2° Grau), o qual descreve minuciosamente os pertences da vítima Tauã Simões de Almeida Pereira, recuperados logo após a ação delituosa. No que concerne à autoria, os elementos de prova são firmes e convergentes, notadamente porque o relato da vítima, colhido na fase inquisitorial, foi corroborado em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se plenamente aptos a amparar a condenação. A vítima Tauã Simões de Almeida Pereira, em sede administrativa (Id. 103948211 – PJe 2° Grau), narrou ter deixado seus pertences sob a vigilância de um casal enquanto ia nadar, sendo alertada instantes depois sobre a subtração perpetrada pelo acusado, ocasião em que comunicou o ocorrido aos agentes policiais que estavam nas proximidades: […] Que hoje, por volta das 13h2Ornin, o declarante estava na região do Porto da Barra, acompanhado de seu amigo, na praia, e que portava uma mochila contendo seus pertences, inclusive seu celular; Que o declarante alega que ambos foram nadar no mar e pediram a um casal próximo que observasse a mochila e sua caixa de som; Que permaneceram aproximadamente 40 minutos na água e, ao retomarem à areia, o casal informou que um indivíduo se aproximou, pegou a mochila do declarante e sua caixa de som e as colocaram dentro da mochila que ele carregava; Que o indivíduo tentou fugir com os pertences, momento em que o casal gritou: "Devolva, isso não é seu!"; Que o homem, temendo ser detido pelas pessoas que ameaçavam capturá-lo, jogou a mochila na areia e recuou; Que o declarante, ao perceber a movimentação de policiais nas proximidades, se aproximou e informou aos agentes que era a vítima do furto da mochila; Que o declarante, então, compareceu a esta delegacia, acompanhado da condução do suposto autor do fato. […] A prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial ratificou integralmente a acusação. A testemunha PM Yuri Silva de Jesus, inquirido em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que a guarnição foi acionada por populares após a subtração da mochila da vítima, logrando localizar o apelante nas pedras da Praia do Porto da Barra, em atitude suspeita e na posse de diversos objetos de origem ilícita. Acrescentou, ainda, que o réu foi prontamente reconhecido pela vítima como autor da subtração: […] Que trabalha pela região da Barra e estava em ronda, quando o pessoal o abordou, dizendo que tinha um rapaz que tinha cometido furto, sendo que começaram a contar e ele teria corrido para as pedras, sendo que chamou seu colega e foi averiguar pelas pedras, onde encontrou esse rapaz, pelas características que haviam lhe passado, momento em que deu voz de abordagem à ele, o qual estava com vários pertences e subiu com ele e o pessoal o reconheceu, sendo que chamou a vítima, o Tauã, e levou todo mundo para a delegacia, onde a delegada pegou os materiais que estavam com ele e começou a ligar para o pessoal e perguntou se tinham perdido, os quais falaram que foram furtados na praia, sendo convidados a irem à delegacia, tendo uma menina o reconhecido e dado prosseguimento. Informou não se recordar se o acusado estava com os objetos de Tauã, mas lembra que estava com uma mochila com vários objetos, bolsa de mulher, tênis, óculos. Disse que, salvo engano, Tauã falou que na hora que o acusado estava pegando o material ele falou “você vai me roubar” e ele correu para as pedras. Disse que Tauã reconheceu o acusado. Lembrou que Tauã tinha vários objetos na mochila. Informou que o denunciado ao ser abordado não falou nada. […] No mesmo sentido, o PM Helio do Desterro Santos, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), confirmou que, após informações fornecidas por transeuntes, a equipe policial localizou o acusado tentando evadir-se pelas pedras da praia, portando pertences vinculados ao delito. Asseverou, ademais, que a vítima reconheceu de imediato o apelante no local da abordagem, corroborando integralmente a dinâmica delitiva narrada na exordial acusatória: […] Disse em juízo que estava em ronda no Porto da Barra quando foi acionado por populares, que informaram que um indivíduo estava fazendo furtos na areia da praia e foi por um caminho em direção às pedras, momento em que foi atrás e conseguiu encontrá-lo, o qual estava com uma mochila e fez a abordagem, perguntando se a mochila lhe pertencia, tendo ele dito que sim, sendo que a própria vítima o reconheceu e fizeram a condução dele até a delegacia. Afirmou que a vítima informou que percebeu o acusado passando na areia da praia e pegou alguma coisa, sendo que a própria vítima conseguiu reaver no momento e depois quis levar para a delegacia, onde viram que a mochila tinha pertences de outras pessoas, que foram identificadas e foram na delegacia. Disse que ao ser abordado, o acusado não falou nada. […] Como visto, a vítima apresentou relato firme, coerente e seguro acerca da dinâmica delitiva, narrando de maneira detalhada a subtração de seus pertences e reconhecendo, sem hesitação, o apelante como autor do furto. Tal narrativa mostrou-se plenamente convergente com os demais elementos coligidos aos autos, notadamente com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, circunstâncias que evidenciam a existência de lastro probatório robusto e suficiente para amparar o édito condenatório. Importante elucidar que o valor probatório dos depoimentos de agentes públicos é pleno e dotado de fé pública, especialmente quando se apresentam em harmonia com os demais elementos de convicção e não há qualquer indício de má-fé ou interesse particular na condenação, conforme se observa no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. FEITO EXTINTO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram as diligências e conseguiram localizar o corréu e o paciente, o qual havia guardado a televisão furtada na oficina, não havendo ele logrado êxito em comprovar a origem lícita do bem, tampouco a razão para guardá-la e a mentira sobre a propriedade do veículo modelo Escort conduzido por Fábio, e no qual ambos foram vistos pela vizinha da vítima, colocando coisas enroladas em um lençol, que parecia uma televisão (e-STJ fl. 286);tudo isso a indicar que ele praticou o furto em parceria com o corréu. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (…) 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 884065 MS 2024/0003560-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) A tese de insuficiência probatória sustentada pela Defesa, baseada na ausência de oitiva da vítima em juízo, não merece prosperar. A dispensa do depoimento do ofendido, requerida pelo Ministério Público e anuída pela Defesa em audiência, não retira a força das provas judicializadas, uma vez que as declarações extrajudiciais da vítima foram corroboradas pelos depoimentos seguros dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e pelo reconhecimento imediato no local do fato. Portanto, diante de um conjunto probatório robusto, plural e convergente, a manutenção do decreto condenatório é medida imperativa, restando afastada a aplicação do princípio in dubio pro reo. A autoria e a materialidade são induvidosas, não havendo espaço para a absolvição pleiteada. Passando à análise dos pleitos relacionados à dosimetria da pena, mostra-se oportuno transcrever a fundamentação utilizada pelo juízo a quo na fixação da pena: […] Ante o exposto, observado o não oferecimento justificado pelo Ministério Público das propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo em favor do acusado, em razão das razões elencadas nos IDs 510631155 e 511663522, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar RENAN VIEIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155 caput do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais, sendo, igualmente, (multi)reincidente, porém, apesar de as três condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de crimes anteriores aos presentes, revelarem-se simultaneamente na circunstância agravante da reincidência, uma das referidas condenações definitivas (ação penal nº 0583951-55.2016.8.05.0001) merece a devida valoração neste momento, permitindo, com isso, nesta etapa, a adequação da sua sanção penal a gravidade em concreto do crime, com a consequente exasperação da pena-base, sem que tenhamos a ocorrência do bis in idem, eis que na etapa posterior (segunda fase) haverá a valoração tão somente das outras duas condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, o que afasta a incidência da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; a sua conduta social é absolutamente reprovável, eis que praticou o crime em questão quando se encontrava no gozo do benefício do livramento condicional, conforme restou consignado no bojo desta decisão (Processo de Execução de Pena nº 2000880-76.2019.8.05.0001), situação que merece a devida censura neste momento, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos HC´s 462.424/SP e 208.314/SP, de igual modo, neste particular, também no patamar de 1/8 sobre o intervalo de pena previsto em abstrato para a infração penal em comento; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 155 caput do Código Penal em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes. Conforme já retratado anteriormente, concorrendo, nesta segunda etapa, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal que consiste na multireincidência do condenado, a qual restou reconhecida na parte de motivação deste julgado, por conta da valoração, neste momento, de duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores nas ações penais de nº 05000016-15.2019.8.05.0001 e 0508337-78.2015.8.05.0001, cujas execuções penais se encontram em andamento no Processo de Execução de Pena nº 2000880-76.2019.8.05.0001, inclusive com eleição motivada de patamar valorativo de 1/3 (um terço) pelas razões ali expendidas, agravo as penas anteriormente fixadas em 7 (sete) meses e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, passando a dosá-las 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e o pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa, mantendo-se o valor já estabelecido. Consigno apenas que a pena de multa definitiva estabelecida, referente à quantidade de dias-multa, é reflexo do aumento atribuído à pena privativa de liberdade, não em valor absoluto (1/3), mas numa escala de proporcionalidade, observados os diferentes intervalos em abstrato previstos para as referidas penas, situação que não pode ser afastada em nenhum momento durante o processo de dosimetria das respectivas sanções penais. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado RENAN VIEIRA condenado definitivamente a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Tendo em vista que o sentenciado RENAN VIEIRA é (multi)reincidente, situação que afasta a incidência do artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal (STJ AgRg no HC 424470/SP), com fundamento no artigo 33 § 2º do Código Penal, à vista da referida reincidência e em observância à Súmula 269 do STJ, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis que restaram valoradas (antecedentes criminais e conduta social) deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. Incabível a substituição da pena (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos à concessão dos benefícios, eis que em momento algum as referidas benesses se revelam suficientes à reprovação do delito, eis que o sentenciado é, inclusive, (multi) reincidente, além de possuidor de conduta social desajustada. […] Conforme pôde ser visto, ao analisar as circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal, o magistrado de primeiro grau valorou negativamente os vetores relativos aos antecedentes criminais e à conduta social, fixando a reprimenda basilar em 1 ano e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa. Quanto aos antecedentes criminais, deve ser mantida a valoração negativa. O apelante ostenta pluralidade de condenações definitivas, o que autoriza a utilização de um dos títulos condenatórios nesta fase inicial, reservando-se os demais para a etapa subsequente como agravante de reincidência, em estrita observância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o juízo a quo utilizou acertadamente a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0583951-55.2016.8.05.0001, o que configura fundamento idôneo para a exasperação da pena. Todavia, merece reparo a valoração negativa da conduta social. O magistrado sentenciante fundamentou o desvalor no fato de o réu ter praticado o crime em julgamento enquanto se encontrava em gozo do benefício do livramento condicional. Em que pese tal circunstância revelar desrespeito à confiança depositada pelo Estado, entendo que a utilização desse fundamento para agravar a pena-base configura indevido bis in idem. Isso ocorre porque o cometimento de novo crime doloso durante o período de prova do livramento condicional já acarreta, por imperativo legal, a revogação obrigatória do benefício, conforme o Artigo 86, inciso I, do Código Penal. Nesse contexto, a revogação da liberdade antecipada e a perda do tempo de prova já representam uma sanção severa e específica prevista no ordenamento para a hipótese de descumprimento das condições da execução penal. Considerar esse mesmo fato como indicativo de conduta social desajustada para elevar a pena-base do novo delito extrapola a proporcionalidade, uma vez que a conduta social deve avaliar o papel do réu na comunidade e seu comportamento em variados âmbitos da vida (familiar, profissional e comunitário), e não apenas infrações que já possuem consequências jurídicas próprias na esfera executiva. Portanto, deve ser afastado o desvalor da conduta social, mantendo-se apenas o vetor dos antecedentes criminais. Para o redimensionamento do quantum de aumento, adoto o critério consagrado pela jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal, que estabelece a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao tipo penal para cada circunstância judicial negativa. No crime de furto simples, o intervalo entre o piso de 1 ano e o teto de 4 anos é de 3 anos (ou 36 meses). Ao aplicar a fração de 1/8 sobre os 36 meses de intervalo, chega-se ao aumento de 4 meses e 15 dias por vetor negativado. Dessa forma, inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis além dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, redimensiono também a pena de multa, fixando-a em 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na Sentença. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, inexistem atenuantes em favor do réu, contudo, verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no Artigo 61, inciso I, do Código Penal. O juízo sentenciante reconheceu a multirreincidência do apelante, fundamentando o aumento na existência de duas condenações definitivas distintas daquela utilizada como maus antecedentes: as ações penais de nº 05000016-15.2019.8.05.0001 e nº 0508337-78.2015.8.05.0001, ambas com execuções em curso, o que deve ser mantido. Acerca do quantum de aumento, importante esclarecer que conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a existência de múltiplas condenações anteriores autoriza a exasperação da reprimenda em patamar superior à fração paradigma de 1/6 (um sexto), de modo a conferir a necessária resposta penal à persistência do agente na senda delitiva. No caso concreto, a multirreincidência revela uma gravidade acentuada na trajetória criminal do réu, justificando o rigor aplicado na etapa intermediária. Sobre a viabilidade de adoção de fração mais gravosa diante da multirreincidência, extrai-se o seguinte julgado da Corte Superior: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES CARACTERIZADAS DE MULTIRREINCIDÊNCIA, AS QUAIS LEGITIMAM O MAIOR AGRAVAMENTO NA FRAÇAO APLICADA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, questionando a dosimetria da pena aplicada e a qualificadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria e na incidência da qualificadora. III. Razões de decidir (…) 6. O agravamento da pena em fração superior a 1/6 está justificado pelo fato de o paciente diversas condenações definitivas anteriores. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. (…) IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 927.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Dessa forma, ao aplicar o aumento de 1/3 (5 meses e 15 dias) sobre a pena-base de 1 ano, 4 meses e 15 dias, a sanção intermediária passa a ser de 1 ano e 10 meses de reclusão. Na mesma linha de proporcionalidade, agravo a pena de multa em 1/3, fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constata-se a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, a reprimenda torna-se definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o montante da sanção ser inferior a 4 anos, a fixação do regime fechado deve ser mantida, nos termos do Artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A condição de reincidente do apelante, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), afasta a possibilidade de fixação de regime mais brando, bem como inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula admite o regime semiaberto para o reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o que não ocorre na hipótese, ante a valoração negativa do vetor dos antecedentes. No mesmo sentido, extrai-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Por fim, pelos mesmos fundamentos relacionados à reincidência e aos maus antecedentes, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, assim como inviável a concessão do sursis penal, previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal, por não preencher o réu os requisitos subjetivos necessários à concessão de tais benesses. Em conclusão, exaurida a análise das questões suscitadas em sede recursal, o Voto é pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa da conduta social e fixando-se a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos expostos. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. _________________________Presidente AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Inicialmente, a respeito da matéria controvertida, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II - Outrossim, em casos nos quais a reprimenda também não ultrapasse o limiar de 4 (quatro) anos de reclusão, mas haja a incidência da agravante da reincidência, é possível a fixação do regime semiaberto, se não houver a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante o enunciado n. 269 da Súmula deste STJ, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
III - Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2548319 TO 2024/0014184-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)
__________________________Relator
__________________________Procurador(a) de Justiça