PROCESSO: 0001743-76.2023.8.05.0211
RECORRENTE: PAULO JOSE CARVALHO MASCARENHAS
RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
RELATORA IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA – NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. TEMA SEDIMENTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal, conforme Enunciado nº 103 do Fonage, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora na exordial.”
Diante da decisão, a parte autora apresentou Recurso Inominado.
O autor informa que tem por objetivo a instalação do fornecimento de água no imóvel residencial. Sustenta o demandante que protocolou o pedido de abastecimento de água em 22/09/2023, de forma coletiva, mas que o mesmo não foi atendido pela requerida.
Por sua vez, a empresa Requerida menciona a ausência de responsabilidade pela execução do serviço, haja vista que se trata de imóvel localizado em loteamento. Pugna pela improcedência total da demanda.
No mérito, entendo que a sentença vergastada analisou com acuidade os pedidos, não havendo razões para a reforma, conforme requerida pela Acionada.
A parte autora, em que pese tenha juntado documentos que comprovem a solicitação administrativa e documentação dos confrontantes que confirmem a prestação do serviço, falha em comprovar a estrutura do loteamento particular, no qual possui a propriedade, para a devida execução do serviço por parte da recorrida, evento 01.
Como bem delineado na sentença invectivada, “É cediço que as obras básicas de infraestrutura são responsabilidade do loteador, passando a existir a responsabilidade subsidiária do Município, a partir do momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano, a teor do que preveem os artigos 5º, parágrafo único, e 18 da Lei 6.766/79. Outrossim, a matéria também é regulamentada pela Resolução nº 002/2017, da AGERSA - Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia, que prevê capítulo específico destinado a normatizar o atendimento aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidora, como loteamentos, condomínios, ruas particulares e similares. Não há responsabilidade da concessionária quanto à execução de obras necessárias à instalação de rede de abastecimento de água em empreendimentos habitacionais de múltiplas unidades consumidoras, como loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos de natureza similar.” (grifei)
Assim a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CEMIG- LOTEAMENTO IRREGULAR- LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766/79 - OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. - A responsabilidade pela realização de obras de infraestrutura, necessárias à regularização do empreendimento privado irregular, é, primariamente, do loteador - Existindo determinação legal, através da Lei 6.766/1979, de que o loteador deve efetuar todas as obras necessárias para servir ao loteamento a infraestrutura básica, como apresentar soluções de fornecimento de energia elétrica domiciliar (art. 2º, § 6º, IV), não é possível atribuir à concessionária a culpa pela omissão do loteador na regularização do loteamento.(TJ-MG - AI: 10000200671915001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020)
Conclui-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 15, Inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do CPC, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora