PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):RAUL SILVA CARNEIRO, JOAO HENRIQUE SILVA CARNEIRO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO EM DOBRO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, para condenar o ente público ao pagamento, em dobro, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o exercício do cargo de professora, afastando o pedido de indenização por danos morais. A sentença ainda determinou a apuração do valor em fase de liquidação e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (ii) determinar se é cabível o pagamento em dobro da referida indenização; (iii) verificar a possibilidade de fixação antecipada de honorários advocatícios em percentual sobre valor ilíquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o exercício do cargo, quando a fruição do benefício se torna inviável em razão da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A legislação municipal (Lei nº 133/1996) prevê o direito à licença-prêmio como vantagem funcional do servidor, condicionada ao cumprimento de quinquênios de efetivo exercício, sendo incorporada ao patrimônio jurídico do servidor ao implementar os requisitos legais. 5. A ausência de norma específica que autorize o pagamento da licença-prêmio não impede a indenização simples, sendo incabível a condenação em dobro diante da inexistência de fundamento legal ou jurisprudencial que a ampare. 6. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000943-75.2017.8.05.0063 em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e como Apelada MARIA JOSÉ OLIVEIRA CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Município de Conceição do Coité e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-75.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, ELIZIANE DE ALMEIDA MASCARENHAS, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, JOAO HENRIQUE SILVA CARNEIRO Relator: Des. Edson ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA CARNEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Ação para condenar o requerido ao pagamento de 4(quatro) licenças prêmios a parte autora, em dobro, observada a prescrição em relação ao período superior a 05(cinco) anos contados do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros desde a citação valida e atualização desde a data que gerou o direito às licenças prêmios. Deixo de aplicar a multa prevista no art.334 § 8º do CPC, diante da desnecessidade de audiência de Conciliação prevista em Lei, para ente público. Julgo IMPROCEDENTE, o pedido de danos morais, por absoluta falta de provas e por ocasionar prejuízos ao erário público na forma pleiteada. Em face da necessidade de liquidação, deixo de aplicar o disposto no art.475, §2º, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação- pelo acionado. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Irresignado, o município interpôs o presente recurso (Id 93856017) sustentando, em síntese, a inexistência de direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, sob o argumento de que a concessão da referida licença encontra-se submetida ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 133/1996, bem como aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Defendeu, ainda, a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia diante da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 93856023) pugnando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/1 c/c 173 §1º do Regimento Interno do TJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 09 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-75.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, ELIZIANE DE ALMEIDA MASCARENHAS, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA CARNEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Ação para condenar o requerido ao pagamento de 4(quatro) licenças prêmios a parte autora, em dobro, observada a prescrição em relação ao período superior a 05(cinco) anos contados do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros desde a citação valida e atualização desde a data que gerou o direito às licenças prêmios. Deixo de aplicar a multa prevista no art.334 § 8º do CPC, diante da desnecessidade de audiência de Conciliação prevista em Lei, para ente público. Julgo IMPROCEDENTE, o pedido de danos morais, por absoluta falta de provas e por ocasionar prejuízos ao erário público na forma pleiteada. Em face da necessidade de liquidação, deixo de aplicar o disposto no art.475, §2º, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação- pelo acionado. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preparo por ser interposto por ente público municipal. O cerne da demanda reside na discussão acerca do direito concedido à autora, de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos quando em atividade a servidora pública. No caso em comento, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma suficiente, o exercício do cargo de Professora Municipal, tendo sido admitida em 01/03/1982 e aposentada em 06/10/2016 (Id 93855973). Cumpre destacar que é incontroverso que a autora exerceu regularmente o cargo municipal, tendo se aposentado sem usufruir integralmente as licenças-prêmio adquiridas ao longo da carreira, como reconhecido pelo próprio ente municipal. Outrossim, na peça recursal, afirma o recorrente que a legislação municipal, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei nº 133/1996, prevê expressamente o direito à licença prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, como forma de reconhecimento da assiduidade e dedicação do servidor. Trata-se, portanto, de direito funcional incorporado ao patrimônio jurídico do servidor à medida que implementados os requisitos legais e não comprovado qualquer impedimento ao gozo do direito assegurado. É certo que o gozo da licença-prêmio, enquanto o servidor permanece em atividade, submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de modo a compatibilizar o interesse do servidor com a continuidade do serviço público. Entretando, situação diversa ocorre quando o servidor se aposenta sem usufruir as licenças-prêmio a que faz jus, uma vez que não mais subsiste a possibilidade de fruição do direito na forma originária, impondo-se, por consequência lógica, a conversão em pecúnia. No caso em comento, conquanto não haja regramento expresso autorizando a indenização pretendida por servidor inativo, o entendimento da jurisprudência pátria é uníssono no sentido de que, havendo previsão legal para a fruição de licença-prêmio pelo servidor público durante o período de atividade, a aposentação dá causa à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Nessa direção, ilustra-se a jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – Primeira Turma, ARE 832331 AgR, Rela. Mina. Rosa Weber, julgado em 04/11/2014, DJe de 20/11/2014). No mesmo sentido, à unanimidade, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Ilustre-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA – Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0016310-18.2013.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe de 22/02/2019). Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas. Todavia, observa-se que a sentença determinou o pagamento das licenças-prêmio em dobro, providência que não encontra amparo na legislação municipal aplicável nem na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e local, as quais asseguram apenas a conversão em pecúnia do período não usufruído, de forma simples, como forma de indenização substitutiva. Com efeito, o direito reconhecido consiste na indenização correspondente ao período da licença-prêmio não usufruída, com base na remuneração da servidora, não havendo fundamento jurídico para o pagamento em dobro. Desse modo, impõe o ajuste da sentença, em sede de remessa necessária, para afastar a condenação em dobro, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida, deve ser observado o disposto no art. 85, §4º, II do CPC, estando a definição do percentual e sua apuração relegadas à fase de liquidação. Nesse ponto, impõe-se a reforma a sentença para excluir o percentual da fixação dos honorários, determinando-o quando liquidado o julgado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, reformar a sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento em dobro das licenças-prêmio, assim como excluir o percentual da fixação dos honorários, mantendo-se, no mais, a condenação do município ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-75.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO, ELIZIANE DE ALMEIDA MASCARENHAS, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, JOAO HENRIQUE SILVA CARNEIRO
VOTO