PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060357-86.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COSME RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. IDOSO. DIAGNÓSTICO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL. URGÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – O agravante, idoso que conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi diagnosticado com GONARTROSE BILATERAL (CID M17.9/M25.5), não apresentando melhoras através do tratamento conservador, o que levou o médico assistente a indicar realização do procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL, para melhoria do quadro clínico.
II – Verifica-se que o custo do procedimento cirúrgico nos hospitais da rede privada R$31.500,00(trinta e um mil e quinhentos reais) para cada joelho, totalizando R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais), montante impagável pelo agravante, que percebe apenas um salário-mínimo.
III – O parecer da assessoria técnica concorda que, em caso de insucesso com os tratamentos conservadores de práticas de exercícios e fisioterapias sejam realizados procedimentos cirúrgicos, opondo-se, todavia, quanto ao caráter de urgência do referido procedimento. Noutro giro, da análise dos documentos colacionados aos autos originários – verifica-se que consta laudo médico informando da urgente necessidade de realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista o progresso da doença degenerativa, cuja descrição é similar no próprio parecer do NATJUS.
IV – Verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo porque o direito que se pretende preservar é a vida do Agravante, que necessita ser submetido ao tratamento indicado. Direito à saúde: arts. 6º e 196 da CF. Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o indeferimento da medida pleiteada poderia ensejar o desamparo do Recorrente, acarretando em limitação ao exercício do destaco direito.
V – Recurso provido para deferir a liminar requerida pela parte autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8060357-86.2023.8.05.0000, em que figura como agravante COSME RIBEIRO DOS SANTOS, e, como agravados, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060357-86.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: COSME RIBEIRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSME RIBEIRO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação nº 8006481-30.2023.8.05.0256, movida contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, indeferiu o pleito com base em parecer do NAT JUS.
Em suas razões recursais informa o Agravante que “tem indicação de artroplastia total joelho bilateral, para melhoria do quadro clínico, CID M17.9/M25.5; já fez exames nos dois joelhos e está aguardando agendamento na Lista única do sistema de Gestão de Cirurgias eletivas, da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia desde 06/12/2022; QUE, conforme orçamento obtido no Hospital Sobrasa, a cirurgia custa R$ 31.500,00 para cada joelho, totalizando R$ 63.000,00; QUE, além da cirurgia, necessita de medicação de uso contínuo, especificamente antibiótico e anti-inflamatório; QUE não consegue obter essa medicação gratuitamente com o município, logo precisa adquirir em farmácias, tendo dificuldades financeiras para tanto. QUE a renda familiar equivale a um salário-mínimo, oriunda de sua aposentadoria.”
Narra que “mesmo demonstrando cabalmente que o único tratamento para o caso em tela é artroplastia total joelho bilateral, para melhoria do quadro clínico, o Juízo de piso manteve a decisão ora guerreada, conforme despacho ID 418646939.”
Sustenta que “o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com base no parecer no Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT JUS. Ocorre que ao analisar a Decisão ID 396299483 e 418646939, é possível constatar a total ausência de fundamentação jurídica.”
Assevera que “A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na farta prova documental que dão conta da omissão do Estado e Município de Teixeira de Freitas em fornecer o medicamento que o Agravante necessita, bem como comprovam a necessidade de se fazer uso de tais medicamentos e a contraindicação do medicamento ofertado no SUS.”
Complementa que “o perigo da demora consiste no fato de que o Agravante é vítima de fortes dores no joelho, o que se agrava pelo fato de ser pessoa idosa, o que evidencia a urgência na utilização do tratamento em questão.”
Requer, portanto, liminar, “para determinar aos Agravados à obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consistente na realização do procedimento cirúrgico de ‘ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL’, bem como de todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte sob pena de bloqueio de verbas públicas.”
Deferida a suspensividade - ID 54659938.
Apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia no ID 55267353, dizendo que subsistem nos autos de piso um parecer desfavorável ao pedido da parte agravante, ora expedido pelo órgão NATJUS.
Ausência de contrarrazões da municipalidade, conforme certidão ID 58162491.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 29 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060357-86.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COSME RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, observa-se que o agravante, idoso que conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi diagnosticado com GONARTROSE BILATERAL (CID M17.9/M25.5), não apresentando melhoras através do tratamento conservador, o que levou o médico assistente a indicar realização do procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOBILATERAL, para melhoria do quadro clínico.
Além disso, tendo em vista as fortes dores causadas pela patologia, o médico assistente também indicou o uso contínuo de medicamentos, os quais também não foram deferidos pelos Agravados.
Verifica-se que o custo do procedimento cirúrgico nos hospitais da rede privada R$31.500,00(trinta e um mil e quinhentos reais) para cada joelho, totalizando R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais), montante impagável pelo agravante, que percebe apenas um salário-mínimo.
Contudo, o Douto Juízo de Primeiro Grau teria indeferido o pedido liminar formulado nos autos principais tendo em vista o opinativo do Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS, desta Egrégia Corte de Justiça.
Neste contexto, o parecer da assessoria técnica concorda que, em caso de insucesso com os tratamentos conservadores de práticas de exercícios e fisioterapias sejam realizados procedimentos cirúrgicos, opondo-se, todavia, quanto ao caráter de urgência do referido procedimento.
Noutro giro, da análise dos documentos colacionados aos autos originários – verifica-se que consta laudo médico informando da urgente necessidade de realização do procedimento cirúrgico (ID 395494578), tendo em vista o progresso da doença degenerativa, cuja descrição é similar no próprio parecer do NATJUS (ID 396299491).
É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.
Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, como um direito social, dever ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMAÇÃO DA REJEIÇÃO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUMPRIR COMANDO JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRURGICA, DE URGENCIA,(CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS). NECESSIDADE DE A SAÚDE SER ACAUTELADA, MAXIME POR SER COLORARIO DO DIREITO À VIDA E DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Direito à saúde e à vida, atrelados à dignidade da pessoa humana se sobrepõe ao princípio da reserva do possível. 3. A recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão para realização de procedimento cirurgico pela agravada, portadora de Artrose grave (CID 10 M17.0) com dor em joelhos (CID 10 M25.5) e deformidade em varo bilateral, necessitando realizar, em caráter de urgência, CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS, conforme recomendação médica, autoriza a imposição de multa. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80087129520188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2018)
Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo porque o direito que se pretende preservar é a vida do Agravante, que necessita ser submetido ao tratamento indicado.
Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico a pessoa necessitada.
Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o indeferimento da medida pleiteada poderia ensejar o desamparo do Recorrente, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.
Ressalte-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade, emitido a partir de uma cognição sumária (superficial) e, portanto, não indutora de coisa julgada, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a liminar, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, de forma solidária, providenciem o procedimento cirúrgico de “ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA