PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037437-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADOS: JOSE LITO MOTA e OUTRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS

 

ACÓRDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, ainda que o crédito seja concursal e a empresa Executada esteja em recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de contradição no acórdão combatido, que, malgrado tenha reconhecido a natureza concursal do crédito, permitiu a continuidade do Cumprimento de Sentença, ao fundamento de que a recuperação judicial já foi encerrada, por sentença (ainda que pendente de recurso), e que a habilitação do crédito é uma faculdade do credor.

III. Razões de decidir

3. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a interna, asseverada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. No caso sub examine, não se identificou tal vício.

4. O acórdão foi claro ao estabelecer duas premissas: a) o crédito é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial; b) a habilitação, ainda que retardatária, é uma faculdade do credor, que pode optar por prosseguir com a execução individual, após o encerramento da recuperação.

5. A conclusão do julgado, ao permitir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, decorreu, logicamente, de seus fundamentos, especialmente ao considerar que já houve sentença de encerramento da recuperação judicial e que a lide executiva deve, contudo, observar as condições do plano aprovado. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre as proposições do julgado.

6. A Embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de Aclaratórios, que não se prestam a reexaminar o mérito da decisão.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e rejeitado.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8037437-50.2025.8.05.0000, tendo como Embargante BROTAS INCORPORADORA LTDA., figurando como Embargados JOSÉ LITO MOTA e RAILZA BORGES BRITO MOTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037437-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADOS: JOSE LITO MOTA e OUTRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS

 

RELATÓRIO

 

BROTAS INCORPORADORA LTDA. opôs Embargos de Declaração (id. 96479234) contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto (id. 95395115).

O Agravo de Instrumento, por sua vez, revelou a irresignação com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0513150-85.2014.8.05.0001, manejado por JOSÉ LITO MOTA e RAILZA BORGES BRITO MOTA, que deferiu o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD), com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha”.

A Embargante apontou a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a sujeição do crédito dos Embargados à Recuperação Judicial (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), determinou o prosseguimento da execução individual.

Afirmou que a recuperação judicial ainda não transitou em julgado, estando pendente de recurso no Superior Tribunal de Justiça, o que manteria a competência do Juízo Universal.

Argumentou que, permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, configuraria um privilégio indevido, em detrimento dos demais credores, violando a isonomia e a novação dos créditos concursais estabelecida pela Lei nº 11.101/2005.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, para sanar a contradição e extinguir o cumprimento de sentença, determinando que o pagamento do crédito ocorra na forma do plano de recuperação judicial.

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (id. 97887779), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e afirmando que a Recorrente busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Pleitearam, assim, a rejeição do recurso interno.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037437-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMBARGADOS: JOSE LITO MOTA e OUTRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
VOTO

 

Exsurgem a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido.

Consabido, os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.

É imperioso destacar, desde logo, que, malgrado os Aclaratórios possam, excepcionalmente, conduzir a efeitos infringentes, tal alteração substancial somente se justifica, quando o saneamento do vício intrínseco da decisão (omissão, obscuridade, erro material contradição) impõe, por consequência lógica e inarredável, a modificação do resultado do julgamento. Não se prestam, em hipótese alguma, a permitir o reexame de matéria já devidamente discutida e decidida por este Órgão Julgador, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado ou com a conclusão alcançada pela Turma Julgadora.

A Embargante apontou a existência de contradição no acórdão de id. 95550327. Segundo ela, a decisão seria contraditória ao reconhecer que o crédito é concursal, mas, ainda assim, permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Contudo, seu argumento não merece guarida.

A contradição que autoriza o manejo dos Declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre as premissas da fundamentação e a conclusão, ou entre diferentes partes da própria decisão, tornando-a logicamente inconsistente.

No caso sub oculi, o decisum hostilizado partiu de uma análise clara e coerente dos fatos e do direito aplicável.

O julgado estabeleceu que o crédito dos Embargados tem natureza concursal, pois seu fato gerador (inadimplemento contratual no mês de dezembro de 2013) é anterior ao pedido de recuperação judicial da Embargante (protocolizado no ano de 2017), em conformidade com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051 do STJ.

Restou consignado, também, que a habilitação retardatária do crédito, no processo de recuperação judicial, é uma faculdade do credor, não uma obrigação, pois o credor pode optar por aguardar o encerramento da recuperação, para, então, prosseguir com a execução individual.

No caso específico, foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, a 06.02.2024, e malgrado pendente de recurso, tal fato, somado à facultatividade da habilitação, autoriza a continuidade do cumprimento de sentença.

A conclusão do acórdão, que negou provimento ao recurso da Embargante e manteve a possibilidade de prosseguimento da lide executiva, é uma consequência lógica e direta dessas premissas.

O julgado foi explícito ao ressalvar que a continuidade da execução deve respeitar "os limites e condições previstos no plano de recuperação", o que afasta a alegação de tratamento privilegiado ou violação da novação.

O que a Recorrente busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, mas a via dos Embargos de Declaração é inadequada para tal finalidade, pois não se presta a ser uma instância revisora do acerto ou desacerto do julgado.

A pretensão da Embargante reflete mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.

Destarte, não havendo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes Declaratórios é medida que se impõe.

Ex positis, REJEITO os Embargos de Declaração, preservando o acórdão de id. 95395115, em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator