PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECONHECIMENTO DE MAJORANTE CORRELATA. EMENDATIO LIBELLI. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, contra Sentença que absolveu o Réu quanto à imputação do crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, bem como o condenou como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe penas definitivas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no menor valor unitário, com substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos. 2. Consta da Denúncia que o Acusado foi preso em flagrante no dia 27.09.2024, nesta Capital, após ser atingido durante confronto entre a guarnição policial e indivíduos armados, em área dominada por facção criminosa, sendo surpreendido na posse de 208 porções de cocaína (150,35 g), 15 porções de maconha (30,42 g), 13 pedras de crack (2,04 g) e um simulacro de pistola. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se está delineada a dedicação do Acusado às atividades delitivas, hábil a afastar a minorante do “tráfico privilegiado”; e (ii) se é cabível a condenação do Réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. III. Razões de decidir 3. A dedicação do Acusado às atividades criminosas encontra-se demonstrada por elementos concretos, tendo em vista a expressiva quantidade, variedade e forma de apresentação das drogas, uma delas de alto relevo econômico (208 porções de cocaína, 15 porções de maconha e 13 pedras de crack), além da simultânea apreensão de simulacro de pistola 9mm, com respectivo carregador, e do contexto do flagrante, após confronto entre indivíduos armados e Policiais Militares, em área de forte traficância e sob domínio de facção criminosa. 4. As circunstâncias fáticas delineadas não se amoldam a uma incursão pontual na traficância, evidenciando, ao revés, seu habitual exercício. Logo, apesar da primariedade e bons antecedentes do Réu e da ausência de prova de participação em associação para o narcotráfico, é de rigor o afastamento da minorante do “tráfico privilegiado”, aplicada na origem à míngua de integral preenchimento dos seus requisitos legais, à luz da dedicação do Acusado às práticas delitivas (precedentes do STJ). 5. A prova testemunhal colhida na instrução demonstra a nítida vinculação do Réu aos indivíduos engajados, no contexto do flagrante, em confronto armado com guarnição policial, liame subjetivo que não requer a estabilidade e permanência exigidos de uma associação para o narcotráfico propriamente dita. Ademais, não soa crível que o Réu estivesse entre criminosos armados, em área dominada por facção e na posse de drogas e simulacro de pistola, e, mesmo assim, fosse estranho aos demais infratores, percepção que não traduz responsabilização objetiva, mas mera análise razoável das evidências. 6. O emprego de arma de fogo no contexto da traficância, como forma de garantir a prática da mercancia ilícita, não enseja a condenação do agente por delito autônomo, mas, sim, a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos, por força do postulado da consunção (Tema Repetitivo n.º 1.259 do STJ). Além disso, não há óbice à atribuição de nova definição jurídica, mediante simples emendatio libelli, ao fato cujo reconhecimento é expressamente pleiteado em Apelação Ministerial, quando se acha devidamente narrado na Denúncia, sem ofensa à Súmula n.º 453 do STF. 7. A pluralidade de armas de fogo apreendidas (pistola 9mm e revólver calibre .32), a concreta utilização delas em confronto com guarnição policial e o fato de não estarem na posse direta do Acusado justificam a aplicação da respectiva majorante na fração intermediária de 1/3. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e provido, para afastar o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, e aplicar a majorante do art. 40, inciso IV, do mesmo diploma, redimensionando-se as sanções definitivas do Réu para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 665 dias-multa, no valor unitário mínimo. Teses de julgamento: 1. A expressiva quantidade, variedade e forma de apresentação da droga, a simultânea apreensão de itens indicativos de imersão na criminalidade e o contexto fático da prisão flagrancial são elementos concretos hábeis a demonstrar a dedicação às atividades criminosas. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ficando obstada pela dedicação do agente às atividades criminosas, ainda que primário e detentor de bons antecedentes. 3. O emprego de arma de fogo no contexto da traficância, como forma de garantir a prática da mercancia ilícita, não enseja o reconhecimento de infração autônoma, mas a incidência, por força da consunção, da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos. 4. Não há óbice à atribuição de nova definição jurídica à conduta cujo reconhecimento é postulado em Apelo Ministerial, quando devidamente narrada na Denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 40, inciso IV; Lei n.º 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 453. STJ, Tema Repetitivo n. 1.259. STJ, 3.ª Seção, REsp n. 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2024, DJEN 15.04.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 891.089/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 732.833/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.073.623/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 477.839/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.02.2019, DJe 11.02.2019. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e aplicar a majorante do art. 40, inciso IV, do mesmo diploma, redimensionando as penas definitivas do Réu, por conseguinte, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sob o regime inicial semiaberto, e 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8162857-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO RAMOS ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8162857-96.2024.8.05.0001, provenientes da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, sede na qual figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelado, o Réu Maurício Ramos Alves.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação ao teor da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que, julgando procedente em parte a pretensão acusatória, condenou o Réu Maurício Ramos Alves como incurso no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.° 11.343/2006, absolvendo-o, no entanto, quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n.° 10.826/2003. Narra a Denúncia (Id. 94525381) que: […] por volta das 16h30min, do dia 27 de setembro de 2024, os Agentes Públicos estavam na Rua 1º de Maio, Bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital em operação, com auxílio de todo o efetivo do PETO, utilizando-se da viatura VTR 9.0920, quando se depararam com cerca de 09 (nove) elementos armados que, assim que perceberam que se aproximavam, efetuaram disparos de armas de fogo com o fim de atingi-los, mas, com o revide à injusta agressão, saíram em fuga. Após o fim do confronto, os Servidores do Estado moveram-se na tentativa de localizar os agressores e descobriram dois elementos alvejados por disparos de arma de fogo e caídos ao solo, sendo constatado que um deles se tratava de Cauan Vitor Rodrigues da Silva, conhecido pelo vulgo “Dente” e que trazia consigo uma pistola, da marca CANIK, calibre 9mm, com carregador e dez munições e o outro era Reinan Silva Matos e trazia consigo um revólver, sem marca definida, calibre 32, com três munições e um estojo. O inculpado, na ocasião, foi, de igual modo, encontrado e também apresentava ferimentos causados por disparos de arma de fogo, sendo que, no seu caso, especificamente, na região da sua coxa, sendo que, na sua revista pessoal, notou-se que trazia consigo: 180 (cento e oitenta) pinos com cocaína; 15 (quinze) trouxas com cocaína; 57 (cinquenta e sete) pinos com maconha; 12 (doze) pedras de crack; um simulacro de arma de fogo do tipo pistola. Depreende-se, ainda, que, diante da identificação das lesões no inculpado e nos demais indivíduos citados, os Policiais Militares os encaminharam para o Hospital Ernesto Simões, para serem medicados, entretanto Cauan Vitor Rodrigues da Silva e Reinan Silva Matos não resistiram às lesões e vieram a óbito. As substâncias ilícitas apreendidas foram submetidas a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 42, sendo identificadas da seguinte forma: MATERIAL A – 30,42g (trinta gramas e quarenta e dois centigramas) de maconha, distribuídos em 15 (quinze) porções de volumes variados envoltas em plásticos transparentes; MATERIAL B – 13,11g (treze gramas e onze centigramas) de substância vegetal seca, de coloração verde-amarronzada, distribuídos em 65 (sessenta e cinco) porções acondicionadas em microtubos plásticos transparente; MATERIAL C – 150,35g (cento e cinquenta gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 208 (duzentas e oito) porções, sendo treze destas envoltas em plásticos transparentes e as demais acondicionadas em microtubos plásticos de cores e volumes variados; MATERIAL D – 2,04g (dois gramas e quatro centigramas) de crack, distribuídos em 13 (treze) porções envoltas em plásticos transparentes. Por certo, diante de todo contexto que envolveu a conduta criminosa imputada ao inculpado em razão de ter sido flagrado trazendo consigo substâncias entorpecentes, não se tem dúvida que, mesmo tendo sido verificado que ele estava na posse direta apenas das substâncias entorpecentes apreendidas, tinha pleno acesso a todo o material ilícito recolhido, encontrando-se, na oportunidade dos fatos, agindo, em comunhão de ação e desígnios, com comparsas que, por terem sido alvejados por tiros de arma de fogo, vieram a falecer, e, por terem obtido êxito na fuga, não foram identificados. Sobressai-se, também, que o denunciado estava associado com os demais colaborados com um objetivo em comum, notadamente, de praticar tráfico de drogas, sendo que as armas apreendidas tinham sido levadas ao local para garantir êxito na realização desta conduta criminosa, de modo que se impõe reconhecer, no caso, que ele tinha a posse indireta destas armas, devendo ser responsabilizado pela posse delas, nos termos da regra prevista no art. 29 do CP. Notificado, o Réu apresentou Defesa Preliminar (Id. 94525399). A Denúncia foi recebida no dia 04.02.2025 (Id. 94525401). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 94525843) e pela Defesa (Id. 94525846). Após, em 03.11.2025, foi proferida Sentença (Id. 94525849), na qual se julgou procedente em parte a pretensão acusatória, para absolver o Réu quanto à imputação do crime tipificado no art. 16 da Lei n.° 10.826/2003, e condená-lo, por outro lado, como incurso nas previsões do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.° 11.343/2006, sendo-lhe impostas as sanções definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estipulada pelo Juízo da Execução, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Ministério Público manejou Apelação (Id. 94525854). Em seu arrazoado recursal, questiona a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, assinalando a existência de provas concretas da real dedicação do Acusado à traficância e de sua inserção na criminalidade habitual, armada e organizada. Nesse sentido, argumenta que a prisão ocorreu durante confronto entre Policiais Militares e indivíduos armados; que as substâncias ilícitas estavam preparadas para imediata comercialização; que o material estava na posse direta do Réu, preso em plena via pública; e que a diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e seu fracionamento em 301 (trezentas e uma) porções reforçam o grau de imersão do Acusado na traficância e o efetivo alcance de sua atuação. Assevera, igualmente, ter sido evidenciada a ligação do Réu ao grupo de indivíduos que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, em contexto de tráfico de drogas, devendo, pois, responder pela posse indireta dos artefatos bélicos apreendidos em poder dos seus comparsas. Nesse compasso, postula: 1. Seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 2. Seja procedida a adequada majoração da pena; 3. Seja reconhecida a responsabilidade penal do recorrido pelo crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, observando-se a regra do art. 29 do Código Penal. Em contrarrazões (Id. 94525857), a Defesa alega a inexistência de provas suficientes de liame subjetivo entre o Acusado, o qual portava mero simulacro de arma de fogo, e os indivíduos que travaram confronto armado com a equipe policial, pontuando ser necessária a adesão consciente e voluntária do agente aos coautores, sob pena de indevida responsabilidade objetiva. Ressalta, além disso, nem mesmo ter sido possível determinar a autoria dos disparos efetuados contra a guarnição, segundo testemunho policial. Afirma, também, estarem preenchidos os requisitos necessários à aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, registrando não ter a Acusação demonstrado a dedicação do Acusado às práticas delitivas ou sua inserção em facção criminosa. Assim, pugna pelo desprovimento do Apelo Ministerial e consequente manutenção da Sentença. Em seu Opinativo (Id. 95846343), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo parcial provimento da Apelação, apenas “para que seja afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos”. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8162857-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO RAMOS ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Ministerial, assim como o legítimo interesse do Parquet na reforma da Sentença de parcial procedência da pretensão acusatória. Logo, é medida que se impõe o conhecimento da insurgência, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nela ventilados. II. Do mérito recursal II-A. Do pleito de exclusão do redutor do tráfico privilegiado Sem maiores delongas, é forçoso atribuir procedência ao pedido recursal de afastamento da minorante do “tráfico privilegiado”, por se identificar, à luz de elementos probatórios idôneos e bastantes, a efetiva dedicação do Acusado às práticas delitivas, incompatível com a benesse do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, nada obstante, data venia, a compreensão adotada na Sentença e o entendimento defensivo em igual sentido. De logo, cabe atentar para a significativa quantidade, variedade e forma de apresentação das drogas (vide laudo de constatação de Id. 94525387), vale dizer, 208 (duzentas e oito) porções de cocaína, perfazendo 150,35 g; 15 (quinze) porções de maconha, totalizando 30,42 g, e 13 (treze) pedras de crack, com massa bruta de 2,04 g; insumos acompanhados, ainda, de um simulacro de pistola 9mm (Id. 95478477, p. 20). Ora, há de convir-se que a apreensão, no mesmo ensejo, de substâncias proscritas de três naturezas distintas e fracionadas em mais de duas centenas de porções traduz cenário que pouco se coaduna com incursão pontual na traficância, revelando, pelo contrário, habitualidade e profissionalismo na mercancia ilícita, notadamente à vista do elevado relevo econômico da droga encontrada em maior volume, a saber, a cocaína. Ademais, embora o simultâneo porte de simulacro de arma de fogo (pistola 9mm e respectivo carregador) não configure infração penal, evidencia a maior temibilidade do agente e seu acentuado envolvimento com a criminalidade, sobretudo quando sua prisão flagrancial ocorreu em área de intensa traficância, dominada pela facção “Bonde do Maluco”, em contexto de confronto entre Policiais Militares e indivíduos armados. Logo, não há dificuldade em constatar que os aspectos fáticos apontados retro, especialmente se tomados em conjunto, refutam a prática meramente ocasional no comércio proscrito, atestando, ao revés, uma considerável imersão do Acusado nessa atividade, percepção que, diversamente do que se poderia sugerir, não se respalda em simples ilações ou presunções, mas, sim, na coerente valoração de elementos concretos. Assim, conquanto não seja possível o reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes em desfavor do Acusado, tampouco havendo evidências de sua inserção em grupo criminoso, encontra-se demonstrado, mediante elementos idôneos, seu envolvimento não eventual com práticas delituosas, nomeadamente o tráfico de drogas, cenário sabidamente incompatível com a incidência da minorante do “tráfico privilegiado”. Diante de tal panorama, conclui-se não estarem integralmente preenchidos atendidos os pressupostos reclamados à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, de forma que laborou em equívoco o Juízo a quo ao aplicar o referido redutor, valendo conferir, a propósito, elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em referência a situações semelhantes à hipótese ora sob apreciação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14 porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes, enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de porções de maconha e cocaína. 3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena, verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a dedicação dos envolvidos a atividades criminosas. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 891.089/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.03.2024, DJe 10.04.2024) (grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. […]. I – […]. II – A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. III – No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha, distribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260 invólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão dos entorpecentes. IV – O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado. V-VI – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. […]. III – Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na considerável quantidade de drogas apreendidas (178,6g de Cannabis Sativa L. acondicionados em 68 tabletes e 57g de Cloridrato de Cocaína acondicionados em 102 tubos, tipo Eppendorf) mas nas circunstâncias concretas do flagrante, quais sejam, apreensão de arma de fogo, um artefato explosivo, fogos de artifício e um radiocomunicador, em localidade dominada por facção criminosa “Comando Vermelho”, com intenso tiroteio, elementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não havendo também, pois, que se falar em violação ao princípio do non bis in idem. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 732.833/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022) Assim é que, uma vez afastada, nesta via recursal, a incidência do redutor do “tráfico privilegiado”, ficam restabelecidas as penas do Acusado nos montantes originais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, procedendo-se, em sequência, ao exame do pedido de reforma do juízo absolutório proferido quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003). II-B. Da conduta de porte ilegal de arma de fogo Acerca da pretendida condenação do Réu nas previsões do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, cabe reconhecer, de logo, e com a devida vênia, o desacerto da conclusão judicial no sentido de que “não há elementos probatórios suficientes que comprovem vínculo direto e inequívoco entre o acusado, que portava apenas simulacro, e os indivíduos que efetivamente portavam e dispararam armas de fogo reais” (Id. 94525849). Ocorre que, não obstante um dos Policiais ouvidos em juízo tenha exprimido a impossibilidade de individualizar os autores dos disparos efetuados contra a guarnição, emerge dos testemunhos judiciais dos Agentes Públicos, com inequívoca clareza, a efetiva inserção do Acusado no grupo que travou confronto armado com a equipe policial, destacando-se, em particular, o depoimento de Rafael Lima Pereira, adiante transcrito: Que a operação ocorreu na localidade Primeiro de Maio, Bairro Fazenda Grande do Retiro, área dominada pela facção criminosa “Bonde do Maluco”. Ao adentrarem a via principal da localidade, os policiais depararam-se com grupo de aproximadamente oito a nove indivíduos subindo uma escadaria. Dois deles, visivelmente armados, dispararam contra os agentes, que revidaram por não haver local para proteção ou evasão. Após cessarem os disparos, dois indivíduos foram encontrados alvejados e caídos ao solo, enquanto outros fugiram pela escadaria. O acusado foi identificado como integrante do grupo, posicionado ao lado direito da escadaria após o confronto. O depoente informou que o acusado integrava o grupo liderado por “Dente” e estava presente durante o ataque aos policiais. Esclareceu que, ao realizar busca pessoal no acusado, encontrou drogas especificamente nos bolsos da bermuda que este vestia, consistindo em pinos de cocaína, embalagens de maconha e pedras de crack, além de simulacro de arma de fogo na cintura, inicialmente confundido com arma real dada a situação de confronto e tensão. Informou que o acusado foi alvejado na perna e que os demais indivíduos baleados estavam em posse de armas de fogo verdadeiras. Após a abordagem e apreensão do material, foi prestado socorro aos feridos, com posterior apresentação à delegacia para as providências legais. (Depoimento judicial de Rafael Lima Pereira, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença) Assim, é contundente o Policial Rafael ao afirmar que o Réu “foi identificado como integrante do grupo” envolvido no tiroteio, “posicionado ao lado direito da escadaria” na qual se encontravam os criminosos, e “integrava o grupo liderado por ‘Dente’ e estava presente durante o ataque aos policiais”, tendo sido alvejado na posse de um simulacro “inicialmente confundido com arma real dada a situação de confronto e tensão”. Importa ressaltar, ademais, que a narrativa do aludido depoente é corroborada pelos testemunhos, também na instrução, dos Policiais Adenilton dos Santos Silva e Marlon da Silva Oliveira, os quais, embora de forma menos precisa, confirmaram o contexto e a dinâmica fática descritos pelo colega Rafael, inclusive quanto à captura do Réu, já baleado, no local do confronto e em poder de drogas e simulacro de arma de fogo: Confirmou a realização de operação na Rua 1º de Maio com efetivo completo do PETO, em área caracterizada por intenso tráfico de drogas. Relatou que, quando a guarnição se aproximou do local, vários indivíduos que subiam uma escadaria efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, havendo pronto revide. Após o confronto, dois indivíduos foram encontrados ao solo, gravemente feridos por disparos, ambos vindo a óbito posteriormente. O acusado também foi encontrado caído, ferido por disparo de arma de fogo, porém consciente e responsivo. Esclareceu que não foi possível individualizar com precisão quem efetuou cada disparo contra os policiais devido à dinâmica extremamente rápida e caótica do confronto, havendo cerca de nove indivíduos no total movimentando-se simultaneamente. Confirmou que com o acusado foram encontrados entorpecentes variados, consistindo em cocaína, maconha e crack acondicionados em porções fracionadas, além de simulacro de arma de fogo. Afirmou que “Dente” era identificado pela inteligência policial como líder da facção “Bonde do Maluco”, atuante na localidade. Esclareceu que a rua não estava movimentada no momento da diligência, que ocorreu durante o dia, aproximadamente entre treze e quatorze horas. (Depoimento judicial de Marlon da Silva Oliveira, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença) Que participou da operação policial realizada em área notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas, com divisão estratégica de equipes. Informou que foram avistados diversos indivíduos que, ao perceberem a aproximação policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, deflagrando intensa troca de tiros. Após o confronto, foi realizada varredura sistemática no local, ocasião em que o acusado foi encontrado já detido por outros policiais. Esclareceu que o acusado estava em posse de quantidade expressiva de entorpecentes fracionados e de um simulacro de arma de fogo tipo pistola portado na cintura. Relatou ainda que o acusado gritava estar baleado, tendo sido posteriormente constatado ferimento por projétil de arma de fogo na região da coxa, com encaminhamento ao hospital. (Depoimento judicial de Adenilton dos Santos da Silva, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença) Destarte, tem-se que a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório atesta a concreta vinculação do Acusado aos criminosos engajados no conflito com a guarnição policial, liame subjetivo que não exige, por óbvio, os contornos da estabilidade e permanência exigidos a uma associação para o narcotráfico propriamente dita, entidade cujo reconhecimento nem sequer fora pleiteado pelo Órgão Ministerial na espécie. A rigor, não seria nem mesmo concebível que o Réu estivesse entre indivíduos armados, em área dominada por facção criminosa e na posse de drogas e simulacro de pistola, e, ainda assim, fosse estranho ao indigitado grupo, independentemente de portar arma real, compreensão que não encerra, como quer a Defesa, indevida consagração à responsabilidade objetiva, mas simples análise razoável das evidências coletadas. Por outro lado, entende-se que o vínculo subjetivo arguido pelo Parquet e comprovado nos autos não conduz à pleiteada condenação do Acusado pelo crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo – sobretudo se nenhum dos artefatos bélicos deflagrados no tiroteio foi encontrado em sua posse direta –, mas, sim, ao reconhecimento da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos, por força do princípio da consunção: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; Com efeito, não é possível, no caso concreto, desatrelar o porte de arma de fogo, à luz da própria narrativa ministerial na Denúncia e na Apelação, do contexto da mercancia proscrita e rotinas a ela inerentes, sendo cristalino que a utilização dos artefatos bélicos pelo grupo de infratores, em área de intensa traficância, não emanava de desígnio autônomo, mas, em última análise, do escopo de resguardar o comércio espúrio. Em outras palavras, entende-se que a aludida conduta deve ser tomada, em relação ao tráfico de drogas, como autêntico crime-meio para a prática de crime-fim, com a consequente absorção do primeiro pelo último, impondo-se, pois, a inteligência da supracitada causa de aumento, a qual, inclusive, nem sequer reclama o porte pessoal da arma pelo Réu ou a própria apreensão do artefato, ainda assim comprovada nos autos. Vejam-se, em total consonância com a providência aqui adotada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente à luz do Tema Repetitivo n.º 1.259: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. Tese: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. […]. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, 3.ª Seção, REsp n. 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2024, DJEN 15.04.2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. MAJORANTE. […]. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de crimes autônomos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, em vez da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. […]. 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. 4. O Tribunal de origem concluiu que o porte de arma foi utilizado para garantir a execução do tráfico de entorpecentes, configurando causa de aumento de pena e não crime autônomo. […]. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.073.623/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. […]. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. […]. IV – O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 são aumentadas de um sexto a dois terços, se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. In casu, considerando que, conforme os depoimentos policiais, na tentativa de fuga do paciente, os policiais sofreram disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a incidência da sobredita causa de aumento, sendo prescindível sua apreensão, eis que comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 477.839/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.02.2019, DJe 11.02.2019) (grifos acrescidos) Pontua-se, ainda, que a atribuição de nova definição jurídica ao porte de arma materializa, aqui, simples emendatio libelli, plenamente autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, máxime se promovida em atenção a expresso pleito condenatório em Apelo Ministerial e à narrativa fática contida na Denúncia, daí porque não se cogita de reformatio in pejus, nem ofensa à Súmula n.º 453 do Supremo Tribunal Federal: Súmula n.º 453. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Em verdade, compreende-se que a ausência de expressa capitulação da indigitada majorante na Peça Acusatória não obstava o reconhecimento dela na Sentença Condenatória e nesta via recursal, mediante singela emendatio libelli, sem violação alguma aos princípios da correlação e do contraditório, até porque o Réu se defende dos fatos articulados na Denúncia, e não da tipificação a eles atribuída pelo Órgão Ministerial. À vista das ponderações efetuadas, aplica-se, na presente sede, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos, sendo que, em face da pluralidade de armas de fogo apreendidas – uma pistola 9mm e um revólver calibre .32 (Id. 95478477, p. 61) –, do uso real delas contra a guarnição e do fato de não estarem na posse direta do Réu, resulta cabível a incidência da moduladora na fração intermediária de 1/3 (um terço). Desse modo, ficam redimensionadas as penas definitivas do Réu aos patamares de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal; e 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantida a cifra unitária mínima; afastando-se, à vista de sanção reclusiva superior a 04 (quatro) anos, sua substituição por restritivas de direitos. III. Dispositivo Diante do exposto, conhece-se do Recurso de Apelação e dá-se-lhe parcial provimento, para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, bem como aplicar a majorante do art. 40, inciso IV, do mesmo diploma, e, por consectário, redimensionar as penas definitivas do Acusado aos patamares de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto, e 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o menor valor unitário já arbitrado na origem. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8162857-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO RAMOS ALVES
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VOTO