PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014365-65.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

JUÍZA: DRA.ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE

APELANTE: MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA OAB/BA 49.862
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA VITÓRIA C. GOUVEIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.

2. A Defesa sustenta nulidade por ausência de justa causa, insuficiência de provas, necessidade de absolvição, redimensionamento da pena, aplicação da atenuante da menoridade, reconhecimento do tráfico privilegiado e concessão de gratuidade da justiça.

3. Sentença mantida quanto à condenação. Recurso parcialmente provido para aplicar a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de justa causa; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se é cabível o reconhecimento do estado de necessidade; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reforma; e (v) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida sob contraditório. Depoimento policial coerente e harmônico.

 4. A negativa do réu é isolada. Conjunto probatório suficiente para condenação. Aplicação do art. 386, VII, do CPP afastada.

5.  A alegação de estado de necessidade não se comprova. Ausência de perigo atual e inevitável. Inexistência de prova de coação ou situação excepcional.

6.  A pena-base foi fixada no mínimo legal. Incabível redução abaixo do mínimo pela atenuante, conforme Súmula 231/STJ.

7.  Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réu primário e sem prova de dedicação criminosa.

8.  A natureza e a quantidade da droga autorizam a redução na fração mínima de 1/6, sem bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundada em depoimentos policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos legais, podendo a fração de redução ser modulada pela natureza e quantidade da droga.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 33 e 59; CPP, arts. 386, VII, 395, III e 804; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.012.775/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, REsp nº 2.096.302/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.112.804/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.12.2025; Súmula 231/STJ. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 8014365-65.2024.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação, julgando-a PARCIALMENTE PROVIDA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014365-65.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

JUÍZA: DRA.ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE

APELANTE: MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA OAB/BA 49.862
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA VITÓRIA C. GOUVEIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO contra a sentença registrada no ID 99828893, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

A douta sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, todavia o condenou as custas processuais.

Em suas razões recursais, apresentadas no ID 99828921, a Defesa do apelante articula seguintes teses: a) nulidade da sentença por carência de justa causa para a ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando que as provas de materialidade e autoria são frágeis, contraditórias e insuficientes, além de questionar a validade do depoimento policial; b) insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) reforma da dosimetria da pena, que considera desproporcional, sustentando, para tanto, que a pena base deveria ter sido fixada no patamar mínimo legal, porquanto a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas tanto para elevar a pena quanto para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; bem como pela incidência da atenuante da menoridade, conduzindo a reprimenda abaixo do mínimo legal; d) reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução máxima da pena, por ser o apelante primário, portador de bons antecedentes e não integrar organização criminosa e e) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Prequestiona, para efeito de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário “o art. art. 386, V e VII do CPP, art. 59 do CP, art. 93, IX e art. 5º, LXXIV da CF.”

Em contrarrazões, juntadas na petição de ID 99828925, o Ministério Público do Estado da Bahia de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID 99907725), esta ofereceu opinativo, no documento de ID 100786931, do Dr. Antônio Carlos de Oliveira Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014365-65.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

JUÍZA: DRA.ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE

APELANTE: MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA OAB/BA 49.862
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA VITÓRIA C. GOUVEIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de Apelação interposta por Marcos Gabriel Batista Nascimento contra a sentença registrada no ID 99828893, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Em suas razões recursais, apresentadas no ID 99828921, a Defesa do apelante articula seguintes teses: a) nulidade da sentença por carência de justa causa para a ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando que as provas de materialidade e autoria são frágeis, contraditórias e insuficientes, além de questionar a validade do depoimento policial; b) insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como pelo alegado estado de necessidade, previsto no art. 24 do CPB; c) reforma da dosimetria da pena, que considera desproporcional, sustentando, para tanto, que a pena base deveria ter sido fixada no patamar mínimo legal, porquanto a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas tanto para elevar a pena quanto para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; bem como pela incidência da atenuante da menoridade, conduzindo a reprimenda abaixo do mínimo legal; d) reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução máxima da pena, por ser o apelante primário, portador de bons antecedentes e não integrar organização criminosa e e) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso de Apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal, devendo, portanto, ser conhecido, salvo no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, porquanto impende registrar que cabe ao Juízo das Execuções Penais examinar tal matéria, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.

2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.

3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426).

4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

Precedentes.

5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.

6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.

9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)(grifos nossos)

 

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESP DE J L DE A F. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP; 30 E 61, CAPUT, AMBOS DO CP; 33, § 2º, C, 44 E 59, TODOS DO CP, E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, RESSALTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. NOTADAMENTE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS AGENTES, NOTADAMENTE RELATADOS ÀS FLS. 278/318 E REAFIRMADOS EM JUÍZO PELA TESTEMUNHA S V G, QUE DECLINARAM A LOCALIZAÇÃO DO ORA RECORRENTE E EVIDENCIARAM QUE ESTE MANTEVE CONTATO COM OS DEMAIS AUTORES DO SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DA CRIANÇA B S S, INCLUSIVE NO PERÍODO DA MADRUGADA, DURANTE O DESENROLAR DO DELITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CP. PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESP DO MPMG. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A DECISÃO ABSLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CLEMÊNCIA. VALIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

Recurso especial defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recurso especial acusatório não conhecido.(REsp n. 2.096.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)(grifos nossos)

 

01- DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ESTADO DE NECESSIDADE

A Defesa constrói sua linha argumentativa principal em torno de duas teses centrais que visam à sua absolvição: a primeira, de natureza processual e de mérito, alega a insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório; a segunda, de caráter subsidiário, invoca a excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Com efeito, após uma análise aprofundada e criteriosa do conjunto probatório amealhado aos autos, conclui-se que nenhuma das teses defensivas merece prosperar. Explico.

A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada por meio de documentos técnicos e oficiais que não deixam margem para dúvidas, quais sejam, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19 do documento de ID 99828728) detalha as substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu, e o Laudo Pericial Definitivo (documento de ID 99828752) confirma, com a certeza científica necessária, que o material apreendido se tratava de maconha, cocaína e crack, substâncias proscritas pela legislação brasileira.

A autoria delitiva, por sua vez, embora contestada pela Defesa, também se revela suficientemente demonstrada pelos elementos coligidos durante a instrução processual, que, analisados em conjunto, formam um quadro coerente e seguro para a condenação.

A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assume papel central na elucidação dos fatos.

O depoimento judicial do policial militar Tiago Velozo de Araújo, que participou diretamente da prisão em flagrante, foi prestado de maneira firme, coesa e detalhada. O agente de segurança pública relatou que a guarnição, durante patrulhamento em uma área notoriamente conhecida pela intensa atividade de tráfico, recebeu informações de populares sobre a presença de indivíduos armados comercializando drogas em um beco na localidade da Baixa do Camurujipe.

Ao se aproximarem do local indicado, os policiais visualizaram um grupo de aproximadamente seis homens, que, ao perceberem a presença policial, não apenas empreenderam fuga, mas também efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após o revide à injusta agressão, os policiais conseguiram alcançar e deter apenas o apelante. O policial foi categórico ao afirmar em juízo que o acusado integrava o grupo que fugiu e que ele portava um saco contendo as drogas que foram apreendidas.

Além disso, destacou que a forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em porções individualizadas de maconha, cocaína e crack, somada ao contexto de fuga em grupo e confronto armado, evidenciava de forma clara a destinação comercial das substâncias, afastando a hipótese de mero uso pessoal. Vejamos:

 

SD/PM TIAGO VELOZO DE ARAÚJO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 99828874 – SISTEMA PJE MÍDIAS- “(...) Às perguntas do MP disse que: que se recorda do acusado; que o fato ocorreu na Baixa do Camarujipe; que não se recorda de detalhes do fato; que estava com dois policiais; que estava com o SD Santos Silva, que estava no comando da guarnição e o PM Rafael estava como motorista; que o local é de intenso tráfico de drogas; que populares informaram a existência de tráfico; que os policiais estavam em ronda e adentraram na localidade, após as informações; que houve reação contra a presença dos policiais; que muitas pessoas correram e houve tiros; que os policiais não foram atingidos; que o acusado estava na rua e estava no grupo de pessoas que correu; que o tráfico da localidade ocorre no “Beco do Meio”, uma das vielas; que os indivíduos estavam reunidos e o acusado foi alcançado; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que o material apreendido foi o material descrito na ocorrência; que tem certeza da apreensão de drogas; que o acusado presente em audiência foi a pessoa conduzida no dia dos fatos; que não conhecia o acusado; que pelo que se recorda o acusado não reagiu a prisão; que o acusado não tentou justificar a posse da droga; que não se recorda a quantidade da droga apreendida, mas se tratava de drogas; que não se recorda se houve apreensão de outro material além da droga; que pela leitura da denúncia, se recorda da apreensão de dinheiro; que o acusado portava drogas. Às perguntas da defesa: que a droga estava com o acusado; que o acusado tinha um saco; que o acusado largou o saco com a aproximação policial; que pessoas que estavam reunidas correram com sacos nas mãos e havia pessoas armadas; que pessoas da localidade não deram informações sobre o acusado; que não sabe se o acusado era morador da localidade ou estava somente de passagem; que houve revide dos policiais a injusta agressão; que ninguém foi atingido; que após o controle da situação foi feita varredura e ninguém foi atingido; que no local tinha capsula de disparos de arma de fogo; que o acusado foi preso com um saco e que se dispensou outros materiais em algum lugar não sabe dizer.(...)”(grifos nossos) 

 

É fundamental ressaltar que o depoimento do agente público, colhido em juízo, manteve-se harmônico com as declarações prestadas na fase inquisitorial, sem apresentar contradições relevantes que pudessem abalar sua credibilidade.

A palavra do policial, quando coerente e alinhada com os demais elementos de prova, possui plena validade probatória, especialmente quando, como no caso, a Defesa não logrou êxito em produzir qualquer contraprova capaz de desconstituir a narrativa acusatória.

O apelante, por seu turno, limitou-se a uma negativa genérica dos fatos, sem oferecer uma explicação plausível para sua presença no local, sua tentativa de fuga e a posse do material ilícito.


MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO- INTERROGATÓRIO JUDICIAL- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 99828874 – SISTEMA PJE MÍDIAS- “(...)Às perguntas do juiz: que estava saindo do beco; que havia quatro indivíduos no beco; que os policiais chegaram atirando; que na hora que tentou sair, foi alcançado; que os outros policiais foram atrás dos fugitivos, mas não tiveram êxito em alcança-los; que disse que não conhecia os meninos que fugiram; que os policiais voltaram com uma sacola em mãos e lhe atribuíram a responsabilidade; que estava saindo do beco no momento em que os policiais entraram; que tinha passado pelos meninos entrando na rua de trás; que os policiais atiraram e os meninos correram; que os policiais voltaram com uma sacola; que estava saindo da casa de sua tia e indo para casa da sua mãe; que sua tia mora nesse beco; que não portava drogas; que estava com celular, chave, relógio e corrente; que seu relógio e sua corrente não foram apresentados; que não recebeu nada de volta; que no saco havia drogas; que foi levado para central de flagrantes; que conversou com o delegado e disse as mesmas informações; que foi levado para audiência de custódia e solto; que não conhecia os policiais e os meninos que fugiram; que é usuário de maconha; que usa maconha uma vez por semana; que usa quando sai para praia; que comprava droga na engomadeira; que não compra drogas onde mora. Às perguntas do MP, disse que: que no beco do Meio tem uma biqueira; que foi preso quando era adolescente, em agosto de 2022, quando portava maconha, em uma região próxima; que não é envolvido com o tráfico e nunca fez favor para traficante, para manter seu uso; que nunca prestou serviços para traficantes e não tem nenhuma chefia; que foi conduzido pelos policiais e não sabe o motivo da condução; que os policiais da condução atual não são os mesmos da condução anterior. Às perguntas da defesa: que os policiais chegam no beco atirando; que as pessoas correm com a chegada dos policiais; que os policiais lhe pressionaram para que informasse quem eram os meninos que fugiram; que os policiais pegaram seus pertences e lhe apresentaram; que ficou quase uma hora com os acusados no Beco; que depois foi levado para central de flagrantes; que foi agredido; que levou um tapa no rosto para desbloquear o celular; que desbloqueou seu celular.” 

 

Dessa forma, a prova testemunhal, corroborada pela apreensão das drogas nas circunstâncias descritas, constitui um arcabouço probatório sólido e suficiente para a comprovação da autoria, não havendo que se falar em dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Quanto à tese de estado de necessidade, a Defesa busca justificar a conduta delitiva com base na alegação de que o apelante residia em uma área de vulnerabilidade social, dominada por facções criminosas.

Tal argumento, entretanto, não se sustenta juridicamente.

A configuração da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no artigo 24 do Código Penal, exige a demonstração de requisitos objetivos e cumulativos: um perigo atual e inevitável, não provocado voluntariamente pelo agente, que ameaça direito próprio ou alheio, e cuja salvação demanda um sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor.

No caso em análise, o apelante não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse estar submetido a uma situação de perigo iminente e inevitável que o compelisse a praticar o tráfico de drogas como única alternativa para proteger um bem jurídico maior, como sua vida ou integridade física.

A mera alegação genérica de viver em uma comunidade conflagrada, por si só, não configura o estado de necessidade. Não há nos autos qualquer prova de coação, ameaça específica ou qualquer outra circunstância que tornasse a prática do crime uma conduta justificável e inevitável.

Destarte, conclui-se, in casu, que a alegação defensiva carece de lastro probatório mínimo e não estabelece a necessária conexão lógica entre a suposta vulnerabilidade social e a conduta de "trazer consigo" substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Portanto, a tese de estado de necessidade deve ser rechaçada por sua manifesta improcedência.

Assim sendo, diante de tudo quanto exposto acima, não merece prosperar o pleito defensivo, devendo ser mantida a condenação do recorrente nos exatos termos da sentença de ID 99828893. 

02-DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO

Superada a discussão sobre a absolvição, a Defesa volta-se contra a dosimetria da pena, sustentando que ela teria sido aplicada de forma desproporcional.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerou todas elas como favoráveis ao réu. Consequentemente, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não havendo, deste modo, nada a reparar por este órgão ad quem.

Na segunda fase, a defesa pleiteia a redução da pena em razão da atenuante da menoridade relativa, reconhecida na sentença.

Ocorre que, como a pena-base já se encontrava em seu patamar mínimo, a incidência de circunstâncias atenuantes não tem o poder de conduzi-la para aquém desse limite. Trata-se da aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, na qual esta Relatora perfilha entendimento, que enuncia: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esse entendimento, pacificado na jurisprudência, visa a preservar o sistema trifásico de aplicação da pena e os limites mínimo e máximo abstratamente cominados pelo legislador para cada tipo penal.

Portanto, agiu corretamente o juízo de origem ao reconhecer a atenuante, mas deixar de aplicá-la para reduzir a pena, em obediência ao referido verbete sumular.

Na terceira fase, o apelante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo.

É cediço que para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Acolho, em parte, o pleito defensivo. Embora o apelante possua um antecedente infracional específico, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que atos infracionais não podem ser utilizados para configurar maus antecedentes ou reincidência, tampouco para, isoladamente, caracterizar a dedicação a atividades criminosas.

Assim, inexistindo nos autos outras provas robustas que demonstrem um vínculo estável e permanente do réu com a traficância, e sendo ele tecnicamente primário e de bons antecedentes, faz jus à aplicação da minorante.

Contudo, a fração da redutora deve ser modulada com base nas circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza e a quantidade da droga, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAI S, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa alegou violação aos arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude das provas derivadas da confissão informal da corré e da violação de domicílio, além de questionar a dosimetria da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; (ii) se as provas derivadas da confissão informal da corré e da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial são ilícitas; (iii) se a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da fração mínima de 1/6 ao tráfico privilegiado, possui fundamentação idônea;

e (iv) se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do instituto da detração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A defesa não refutou de forma específica os argumentos apresentados na decisão atacada para afastar a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

5. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. O Tribunal de origem concluiu que a corré não confessou qualquer prática delitiva, permanecendo em silêncio na fase policial, além de negar em juízo o envolvimento com os entorpecentes. Ademais, mesmo que houvesse confissão informal da referida acusada, a entrada dos policiais na residência do agravante foi fundamentada em outros elementos válidos, como a análise do conteúdo do celular apreendido mediante autorização judicial e a versão apresentada por outra testemunha.

7. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi acertadamente afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, configurando exercício regular da atividade investigativa.

8. A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e a existência de uma máquina seladora utilizada para compactar entorpecentes.

9. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 foi devidamente justificada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.

10. Os pleitos de aplicação da atenuante da confissão espontânea do instituto da detração não merecem ser conhecidos, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões e motivações idôneas, sendo válida quando amparada em elementos concretos que caracterizem situação flagrancial. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;

Lei n. 7.210/1984, art. 66, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

(AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)(grifos nossos)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.

2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)(grifos nossos) 

 

No caso em comento, a apreensão de três tipos distintos de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), em quantidade relevante, qual seja, 78 (setenta e oito) porções de maconha, 39 (trinta e nove) pinos com cocaína, 21 (vinte e um) pinos com maconha, 21 (vinte e um) pedras de crack, justifica a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Assim sendo, reduzo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 1/6 (um sexto), para fixá-la definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, considerando o quantum da pena fixada, superior a quatro anos.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do não cumprimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal Brasileiro.

Por fim, prequestiona a Defesa, para efeito de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, “o art. art. 386, V e VII do CPP, art. 59 do CP, art. 93, IX e art. 5º, LXXIV da CF.”

Registre-se, pois, que não houve infringência dos dispositivos supramencionados, de forma que a fundamentação exposta ao longo deste voto apresenta interpretação quanto à matéria legal sob discussão, apontando das razões do convencimento desta Relatora, não se devendo cogitar de negativa às mencionadas normas legais.

Despiciendo, portanto, abordar todas as matérias debatidas indicadas pela Defesa, mesmo em face do prequestionamento.  

03-CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO, tão somente para, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado, redimensionar sua pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE PARCIALMENTE O RECURSO E JULGA PARCIALMENTE PROVIDA a Apelação interposta por Marcos Gabriel Batista Nascimento, para alterar a pena definitiva do réu para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, de ID 99828893, em sua integralidade. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora