PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antônio da Conceição Marcelo, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000689-61.2024.8.05.0062, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando a Ré à devolução dos valores descontados da aposentadoria do Autor, arbitrando a indenização por dano moral no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Acionante apelou, pleiteando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a realização de desconto indevido, em benefício previdenciário, sem a existência de contrato válido entre as partes, configura violação a direito da personalidade e enseja o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da comprovação de culpa. 4. A ausência de documentos que comprovem a contratação, como contrato assinado, documento de identidade ou registros da formalização, revela a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, repercutindo negativamente no planejamento financeiro do consumidor e configurando dano moral in re ipsa. 6. A reparação por dano moral possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, diante da inexistência de reiteração da conduta e da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial, a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada à extensão do dano e às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 16.08.2019; TJ-CE - Apelação Cível: 02011534720238060160 Santa Quitéria, Relator.: Francisco Bezerra Cavalcante, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000689-61.2024.8.05.0062, na qual figura como Recorrente ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MARCELO, sendo Apelada a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-61.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA CONCEICAO MARCELO
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN, DANIEL GERBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MARCELO, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral n° 8000689-61.2024.8.05.0062, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor (NB:181.557.341-1), totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), bem como aqueles que, eventualmente, ocorreram no transcorrer do processo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescido de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil de 2002, observando-se a modificação introduzida pela Lei n.º 14.905/24, a partir de sua vigência; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mi reais), devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do CC/2002, introduzidos pela Lei n.º 14.905/24, a partir do presente arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir. Ademais, CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 84523186). Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo (Id. 84523189), argumentando, em síntese, a necessidade de condenação da Acionada ao pagamento de dano moral, alegando que o fornecedor responde, objetivamente, pela falha no serviço, segundo o art. 14 do CDC. Defendeu que a jurisprudência de outros Tribunais, em casos semelhantes, envolvendo associações de aposentados, tem reconhecido a existência de dano moral indenizável, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que o dano moral fosse arbitrado. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 84523194). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-61.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA CONCEICAO MARCELO
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN, DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Na origem, o Acionante requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral, em virtude de descontos indevidos no seu benefício previdenciário. O Magistrado a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pleito, não reconhecendo a celebração do negócio jurídico, declarando a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do Demandante, arbitrando indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). In casu, o cenário montado, a partir dos fatos e das provas processuais, confirma os descontos de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), no benefício previdenciário do Apelante, realizados entre dezembro de 2023 e julho de 2024. Segundo destacou o Magistrado, “Desse modo, considerando que o supracitado contrato foi reputado inexistente e que os descontos ocorreram no período compreendido entre dezembro de 2023 a julho de 2024, totalizando o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com base no Histórico de Créditos do INSS anexado ao ID n.º 467773346, determino a devolução de tal quantia em dobro, o que corresponde a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)”. Depreende-se, do caderno processual, portanto, que a Demandada deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Acionante, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, devendo-se reconhecer como verdadeira a assertiva de que o mesmo não firmou avença. Nesse passo, a vigência do contrato e a higidez do débito não restaram demonstradas, pois não se tem a presença de documento de identificação (RG), demais telas sistêmicas, foto tirada durante a formalização do pacto, tampouco outro documento que forneça ao Magistrado a capacidade cognitiva de auferir a existência da relação jurídica. Ademais, tal documentação se afigura obrigatória para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo satisfatórias, ao convencimento do Julgador, as informações ali contidas. Portanto, não comprovada a relação jurídica entre as partes, pela inexistência de provas, devem ser reconhecidos como ilegais os débitos efetuados. Quanto à caracterização do dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, materializada nos descontos indevidos no benefício previdenciário do Suplicante. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o desconto indevido repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o Consumidor negativamente e submetendo-o à situação que extrapola o mero desconforto. Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e entende pacificamente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). (...) (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). Importa observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que, malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, proporciona-se à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve a estipulação da indenização ser moderada e equitativa, atenta às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No caso sub examine, a condenação deve ser arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para sancionar a prática abusiva perpetrada pela Suplicada, observando-se, ao mesmo tempo, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, isso porque, embora configurado o abalo moral, este não ostenta gravidade tal que justifique a fixação de valor mais elevado. Esse é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE. OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING. AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 2. A princípio, não merece prosperar a alegativa do requerido de que o recurso autoral fora interposto em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos lançados no apelo são aptos a impugnar os fundamentos da sentença no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, combatendo adequadamente o decisum, de modo que restam presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação do autor. 3 . No caso, restou incontroversa a realização de descontos de valores no benefício previdenciário do autor, efetuados a título de contribuição associativa que o requerente aduz não reconhecer. A entidade requerida defende a validade da relação jurídica entre as partes a partir de gravação telefônica apresentada nos autos, a partir da qual o consumidor supostamente anui com os serviços oferecidos pelo requerido. 3. Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 4 . O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6 . Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 7. Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0290075-90.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Outrossim, quanto ao juros e correção monetária, em relação ao dano material, que será apreciado em sede de liquidação de sentença, considerando a anulação do contrato e tratando-se de responsabilidade extracontratual, porquanto houve descontos indevidos, aplico a correção monetária pelo INPC, bem como dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados de cada desconto efetivado, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, considerando que a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização, entrou em vigor somente em 01/07/2024, não possuindo efeitos retroativos, especialmente porque os descontos questionados cessaram em julho de 2024, conforme demonstrado na petição de Id. 84520263. Já no tocante ao dano moral, o valor fixado será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), consoante a Súmula nº 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a ser calculados com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Por fim, considerando o valor ínfimo da condenação, reformo o comando sentencial para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para reformar a sentença primeva no tocante à condenação por dano moral, fixando o respectivo valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção da incidência dos consectários legais, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-61.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA CONCEICAO MARCELO
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN, DANIEL GERBER
VOTO