PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RÁPIDA AQUISIÇÃO E REVENDA DE IMÓVEL. ELEVADA DIFERENÇA DE VALOR ENVOLVENDO DEVEDOR INSOLVENTE. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE BENS EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015295-18.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes PATAGÔNIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e HAMILTON PASSOS DA SILVA, bem como Agravados SILVIO SOARES DA COSTA AGRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto vencedor e da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015295-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON PASSOS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR
AGRAVADO: SILVIO SOARES DA COSTA AGRA
Advogado(s):LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto por PATAGÔNIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e HAMILTON PASSOS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia. A referida decisão foi prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem, tombada sob o número 0558891-80.2016.8.05.0001, movida por SILVIO SOARES DA COSTA AGRA, ora Agravado, inicialmente em face de Santa Clara Patrimonial Ltda e seus respectivos sócios. A controvérsia processual instaurou-se quando o Juízo de primeiro grau, após requerimento formulado pelo credor, determinou a adoção de medidas constritivas de urgência, especificamente o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, em desfavor das contas bancárias de titularidade da empresa Agravante e do seu sócio administrador. A medida cautelar foi deferida pelo Juízo a quo com o propósito de assegurar a utilidade do processo executivo, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo credor demonstravam fortes indícios de confusão patrimonial e de ocultação de bens, determinando-se, no mesmo ato, a citação dos Agravantes para passarem a integrar a lide por meio do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em suas razões recursais apresentadas no documento de ID 100507085, os Agravantes postulam a reforma integral da decisão de primeiro grau e o imediato levantamento das constrições financeiras. O argumento central da insurgência baseia-se na alegação de violação frontal ao princípio do devido processo legal. Sustentam os Recorrentes que a legislação processual civil vigente exige, de forma obrigatória e incontornável, a instauração e a prévia citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica antes que qualquer medida de constrição possa recair sobre o patrimônio de terceiros que não integravam a relação processual originária. Adicionalmente, os Agravantes defendem a plena regularidade de suas atividades empresariais. Argumentam que a operação de compra e venda de bem imóvel questionada pelo credor consistiu em um negócio lícito, pautado pela busca legítima do lucro comercial, não configurando qualquer espécie de simulação. Afirmam também que a procuração pública outorgada com amplos poderes ao executado originário possuía caráter meramente preventivo e contingencial, nunca tendo sido efetivamente utilizada para movimentações financeiras concretas. Por fim, sustentam que o credor não se desincumbiu do ônus de provar cabalmente a confusão patrimonial, baseando seus pedidos em meras suposições, o que tornaria a decisão de origem manifestamente nula. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria que, em sede de análise sumária consubstanciada na decisão monocrática de ID 100612927, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, considerou-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso, haja vista que os elementos fáticos carreados aos autos apontavam para a forte evidência de abuso da personalidade jurídica, justificando a manutenção temporária dos bloqueios cautelares para proteger o resultado útil da execução. Devidamente intimado para exercer o contraditório, o Agravado apresentou suas contrarrazões no documento de ID 101720744. Na referida peça de defesa, o credor pugna pelo total desprovimento do recurso. Reitera as evidências de que os Agravantes atuam como instrumentos para a blindagem do patrimônio dos devedores originais, destacando transações imobiliárias atípicas realizadas em curto espaço de tempo e o pagamento de despesas processuais de terceiros. Defende que a medida de arresto cautelar encontra amplo respaldo legal, sendo plenamente aplicável de forma prévia ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos casos em que a notificação antecipada do devedor puder inviabilizar a eficácia do bloqueio. Com este relatório, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador, 31 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015295-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON PASSOS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR
AGRAVADO: SILVIO SOARES DA COSTA AGRA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do Agravo de Instrumento porque o recurso é manifestamente cabível e tempestivo, encontrando respaldo no art. 1.015, parág. ún. do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que expressamente prevê a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias prolatadas em fase de cumprimento de sentença. A decisão vergastada, ao desconstituir ato constritivo fundamental à satisfação do crédito, atinge diretamente a efetividade da execução, justificando a via recursal eleita. A tempestividade foi devidamente verificada, consoante o disposto nos art. 1.003, §5º e art. 219 do CPC. O caso concreto exige uma análise aprofundada da tensão existente entre a proteção do patrimônio de terceiros e a necessidade imperiosa de garantir a efetividade da jurisdição executiva diante de manobras de ocultação de bens. O processo de origem consiste em uma execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2016. Conforme os fatos documentados nos autos, o credor enfrentou severas e contínuas dificuldades para localizar bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora originária e de seus sócios. A execução permaneceu frustrada por longos anos, até que o credor identificou e trouxe ao processo uma série de movimentações documentais envolvendo a empresa executada e os ora Agravantes. Entre os fatos relevantes apresentados, destaca-se uma operação imobiliária peculiar: a devedora originária alienou um terreno para a empresa Agravante pelo valor de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais) e, passados cerca de 30 (trinta) dias, a empresa Agravante revendeu o mesmo imóvel a um terceiro por seiscentos mil reais. Somado a isso, o conjunto probatório revela a existência de uma procuração pública por meio da qual a empresa Agravante outorgou ao sócio da devedora originária poderes amplos e ilimitados para a administração do negócio e para a movimentação de suas contas bancárias. Além disso, constatou-se o pagamento de custas processuais em benefício da devedora originária diretamente por meio de recursos provenientes das contas da empresa Agravante em uma demanda judicial diversa. Com base nesses fatos, o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio cautelar das contas bancárias dos Agravantes e ordenou a instauração do pertinente incidente processual. A questão jurídica central submetida ao julgamento desta Câmara Cível consiste em determinar se o ordenamento jurídico autoriza a decretação de medidas constritivas de urgência sobre o patrimônio de terceiros antes de sua citação formal para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em contextos onde existam robustos indícios documentais de confusão patrimonial e risco iminente de esvaziamento financeiro. A regra jurídica que disciplina a matéria parte do princípio fundamental da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estabelecido pelo Código Civil. A desconsideração dessa autonomia é medida excepcional, cabível apenas quando restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Para a efetivação dessa responsabilização de terceiros, a legislação processual civil instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prolação de uma decisão definitiva sobre a extensão da responsabilidade. No entanto, a exigência do incidente não opera de forma absoluta e isolada no sistema normativo. O próprio Código de Processo Civil consagra o poder geral de cautela do magistrado e a possibilidade de concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar. A lei processual autoriza expressamente o arresto de bens e outras medidas assecuratórias sempre que houver probabilidade do direito do credor e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A interpretação sistemática dessas normas estabelece que, diante de um risco concreto e iminente de dilapidação ou ocultação do patrimônio, o magistrado tem o dever de adotar medidas provisórias de bloqueio sem a oitiva prévia da parte contrária, sob pena de tornar a execução inútil. Nestas situações excepcionais, o direito ao contraditório não é suprimido, mas apenas postergado para um momento processual posterior à efetivação da constrição patrimonial. A aplicação desta regra aos fatos apresentados conduz, de maneira lógica e irrefutável, à manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. A argumentação dos Agravantes de que a ausência de citação prévia gerou nulidade absoluta do bloqueio não encontra amparo diante do contexto de risco demonstrado. É necessário observar com rigor a natureza das evidências trazidas ao processo. A alienação de um bem imóvel por uma empresa reconhecidamente insolvente, seguida da imediata revenda do mesmo bem por mais que o dobro do preço por parte da empresa adquirente, ultrapassa os limites da normalidade negocial. Embora a busca pelo lucro seja inerente à atividade empresarial, a realização de lucros dessa magnitude em curtíssimo espaço de tempo, envolvendo um devedor perseguido judicialmente, configura um fortíssimo indicativo de operação desenhada para retirar o patrimônio do alcance dos credores. Esse indício ganha contornos de probabilidade qualificada quando analisado em conjunto com a existência de um instrumento público de mandato. A outorga de poderes absolutos de administração e acesso a contas bancárias em favor de um devedor contumaz corrói a tese de que as empresas possuem operações independentes. A alegação defensiva de que a referida procuração serviria apenas para contingências de viagem e nunca teria sido concretamente utilizada não é suficiente para afastar a necessidade da cautela. O que releva para o direito cautelar é a disponibilidade de acesso ao patrimônio. Se o devedor original possui, juridicamente, as chaves das contas bancárias da empresa Agravante, o risco de que os recursos sejam transferidos de forma imediata e indetectável é presumido e concreto. A corroborar a existência de uma estrutura financeira interligada, tem-se a constatação do pagamento de despesas judiciais da empresa devedora pela empresa Agravante. Tais condutas demonstram que as fronteiras contábeis e jurídicas entre as partes foram deliberadamente ignoradas. Diante desse cenário fático, exigir que o Juízo de origem determinasse a citação prévia dos Agravantes antes de efetivar o bloqueio cautelar das contas bancárias representaria uma ordem direta para que o patrimônio fosse esvaziado. A lógica da tutela cautelar de arresto reside exatamente no elemento surpresa; avisar o detentor dos bens de que uma constrição ocorrerá no futuro próximo retira qualquer eficácia da prestação jurisdicional. A adoção da medida de constrição financeira via sistema eletrônico baseou-se na demonstração cristalina de indícios de manobras para fraudar a execução, justificando plenamente a postergação do contraditório. Os Agravantes não estão privados de seu direito de defesa; eles poderão produzir todas as provas necessárias para tentar demonstrar a licitude de suas operações no curso regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que já foi instaurado em primeiro grau. Contudo, até que essa instrução probatória seja concluída, os valores devem permanecer bloqueados para garantir que a execução não resulte em um procedimento processual inútil e desprovido de efetividade material. A conclusão extraída desta análise é a de que a decisão proferida pelo magistrado de piso está integralmente adequada aos princípios que regem a efetividade do processo executivo e o poder cautelar do Estado. A proteção constitucional do devido processo legal abrange também o direito do credor de ver seu crédito satisfeito e de contar com um Poder Judiciário capaz de neutralizar estratégias de blindagem patrimonial. A revogação do bloqueio neste momento processual representaria um prêmio a comportamentos que apresentam fortes contornos de ocultação de riqueza, impactando negativamente a credibilidade do sistema de justiça na cobrança de obrigações reconhecidas. A manutenção da constrição, portanto, preserva o equilíbrio processual enquanto aguarda o desenrolar definitivo do incidente no juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio cautelar de ativos financeiros dos Agravantes, determinando o prosseguimento regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante a instância de origem. Salvador, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015295-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON PASSOS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR
AGRAVADO: SILVIO SOARES DA COSTA AGRA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA
VOTO