PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIDE RESISTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO DEVIDO APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. Palavras-chave: Direito civil; Ação de imissão na posse; Lide resistida; Inovação recursal; Taxa de ocupação; Perdas e danos; Consolidação da propriedade; Liquidação de sentença; Justiça gratuita; Ônus da sucumbência; Revisão da sentença; Apelação cível. Síntese das questões principais: Afastamento da alegação de ausência de lide resistida por configurar inovação recursal; Reconhecimento da resistência à desocupação do imóvel; Fixação da taxa de ocupação a partir da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação; Concessão da justiça gratuita em grau recursal. Conclusão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Número do processo: 8000364-63.2019.8.05.0191. Ano da decisão: 2025. Precedentes utilizados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.010, § 1º. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 1.009, § 1º; 1.010, § 1º. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000364-63.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura, como Apelantes, MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e OUTRO, e, como Apelada, CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s):LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
ACORDÃO
(i) saber se a alegação de ausência de lide resistida pode ser conhecida em grau recursal, considerando eventual inovação processual;
(ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, diante da alegada ausência de resistência dos apelantes;
(iii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita nesta fase recursal.
Verifica-se que a tese de ausência de lide resistida não foi suscitada em sede de defesa, constituindo inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Assim, a matéria não pode ser conhecida nesta instância.
Restou evidenciado que houve resistência por parte dos Apelantes na entrega do imóvel à Apelada, justificando a condenação ao pagamento de perdas e danos. Contudo, a fixação do termo inicial da obrigação deve observar a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação, sendo o período exato apurado em sede de liquidação de sentença.
Reconhece-se o direito dos Apelantes à gratuidade da justiça nesta fase recursal, diante da comprovação de hipossuficiência econômica apresentada nos autos.
"1. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegação de ausência de lide resistida, quando não suscitada na instância de origem."
"2. A resistência injustificada na entrega da posse do imóvel justifica a imposição da taxa de ocupação, cujo termo inicial deve corresponder à data da consolidação da propriedade, a ser apurado na liquidação do julgado."
"3. É cabível a concessão de justiça gratuita em grau recursal, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e OUTRO, Apelantes, contra a r. sentença (id 799540490), que, nos autos da Ação de imissão de posse, contra si ajuizada por CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, Apelada, julgou procedenyte o pedido, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1. Imitir em definitivo o autor na posse do imóvel situado na Rua Paraguai, nº 28, bairro Abel Barbosa, Paulo Afonso/BA, CEP 48.605-230, nos termos da liminar deferida pelo TJBA. 2. Condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, fixados em 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 132.000,00), desde a data consolidação da propriedade no registro imobiliário até a desocupação efetiva do imóvel. 3. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando indeferida a gratuidade judicial, ante a inexistência de prova concreta da hipossuficiência econômica. 4. Rejeitar o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, por não ser parte legítima nesta demanda, devendo eventuais questionamentos ser ajuizados em ação própria na Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I.” Em suas razões recursais, os Réus/Apelantes alegam que a r. sentença é nula, haja vista a inexistência de lide resistida, faltando, pois, requisito essencial para a propositura da Ação de imissão de posse. Por fim, aduz a inaplicabilidade da condenação ao pagamento da taxa de desocupação, pois não há prova de que houve resistência para a entrega do imóvel à Apelada. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para afastar a declaração de prescrição intercorrente. Contrarrazões (id 799540490), pelas quais a empresa/Apeladapugna pelo improvimento do recurso. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por prevenção, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento. É o Relatório (art. 931 do CPC). Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s): LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a analisar passo ao exame do meritum causae. A irresignação merece conhecimento, em parte, e no mérito, ser improvida. Defiro, apenas pra o recurso, os benefícios da justiça gratuita, ante a demonstração, nesta instância, do alegado estado de hipossuficiência econômica. Inicialmente, destaco que a alegação de que não houve comprovação de lide resistida, e, assim, inépcia da inicial, por ausência daquele requisito essencial para a propositura da Ação de imissão de posse, haja vista se tratar de fundamentação nova, não manejada em sede de defesa pelos demandados. Logo, em se tratando de inovação processual, a alegação de ausência de lide resistida, posta apenas em sede recursal, não merece conhecimento. Quanto à taxa de ocupação do imóvel, vislumbra o cabimento, haja vista que, de fato, houve resistência dos Apelantes na entrega daquele bem. Entretanto, o pagamento pelas perdas e danos ditado na r. sentença somente é devido a partir da arrematação e consolidação do bem nas mãos da Apelada até a data em que, de fasto, lhes foram entregues as chaves, o que deve ser apurado na liquidação do julgado. Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, apenas para que seja apurado o período em que a Apelante esteve impedida de exercer a posse do imóvel, a ser apurado na liquidação do julgado. Do exposto, CONHEÇO, EM PARTE DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s): LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
VOTO