PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária em caso de descumprimento. A ação originária é declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora; se é cabível a redução da multa cominatória arbitrada, considerada excessiva pela parte agravante; e se é possível substituir a obrigação de fazer imposta pela decisão agravada — retirada do nome do cadastro de inadimplentes — pela expedição de ofício judicial aos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300, do CPC. 4. A existência de controvérsia sobre a validade dos contratos firmados justifica a manutenção do status quo até decisão final, caracterizando a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano é evidenciado pela inscrição em cadastro restritivo, com reflexos na honra objetiva e no acesso ao crédito. 6. A multa arbitrada é razoável, proporcional à obrigação e à capacidade econômica do agravante. 7. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento direto da ordem não se sustenta, pois a instituição financeira é responsável pela negativação e deve providenciar sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para retirada de nome de cadastro de inadimplentes quando há controvérsia sobre a validade da dívida. 2. A multa cominatória fixada em valor proporcional à obrigação e à capacidade financeira do devedor é válida. 3. Cabe à instituição financeira providenciar diretamente a exclusão da negativação indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 497. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014274-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada DAIANE DO AMOR DIVINO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014274-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, THIAGO MENEZES ALMEIDA
AGRAVADO: DAIANE DO AMOR DIVINO DE JESUS
Advogado(s):EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8010631-72.2025.8.05.0001, ajuizada por Daiane do Amor Divino de Jesus, na qual foi deferida tutela de urgência, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 12.000,00. Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que não houve qualquer irregularidade na negativação promovida, uma vez que os contratos bancários em questão – conta corrente, cartão de crédito e empréstimos pessoais – foram regularmente formalizados, com uso de dispositivo móvel previamente autenticado pela cliente. Sustenta, ainda, que os dados da contratação coincidem com aqueles fornecidos pela parte autora e que o valor contratado foi utilizado para quitar obrigações bancárias pretéritas, afastando qualquer vício na relação jurídica. Aduz que a tutela de urgência foi concedida indevidamente, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Requer, subsidiariamente, a redução ou limitação da multa arbitrada, bem como a substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício judicial aos órgãos de proteção ao crédito, alegando ser impossível o cumprimento direto da ordem por parte da instituição financeira. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com provimento final para revogação da medida liminar deferida. Em decisão monocrática de ID 79164224 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Conforme certidão de ID 81131136, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014274-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, THIAGO MENEZES ALMEIDA
AGRAVADO: DAIANE DO AMOR DIVINO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8010631-72.2025.8.05.0001, ajuizada por Daiane do Amor Divino de Jesus, na qual foi deferida tutela de urgência, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 12.000,00. Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. No caso concreto, a agravada alega que não reconhece os contratos bancários que deram ensejo à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que impõe ao juízo análise mais profunda e probatória da regularidade, ou não, da contratação, circunstância que, por si só, indica a necessidade de preservação do status quo, enquanto perdurar a instrução processual. Desta forma, numa análise perfunctória, própria da via estreita do agravo de instrumento, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravada, considerando a controvérsia quanto à existência e à validade das relações jurídicas que fundamentaram a negativação. Quanto ao perigo de dano, revela-se evidente, diante das graves repercussões decorrentes da inscrição indevida do nome da agravada nos cadastros restritivos, com prejuízos à sua honra objetiva e à obtenção de crédito no mercado. Por outro lado, a reversibilidade da medida imposta se mantém incólume, pois, caso a ação originária seja julgada improcedente, nada obsta que a restrição creditícia seja restabelecida. Não se vislumbra, n’outro giro, a existência de risco de dano reverso ao banco réu, tendo em vista que a tutela poderá ser revertida, caso, ao final do feito, conclua o MM. Juízo sentenciante pela improcedência da demanda, por se tratar de limitação patrimonial de reduzido montante para os padrões da ré, instituição financeira de grande porte. Com relação ao pedido subsidiário de redução da multa cominatória e substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício judicial, entendo não merecer guarida. A multa fixada — R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 12.000,00 — guarda razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da capacidade financeira do agravante, que figura como instituição bancária de grande porte no mercado nacional. Ademais, a natureza coercitiva da multa visa assegurar o cumprimento da decisão judicial e se encontra adstrita à conduta da própria parte, que poderá afastá-la mediante cumprimento da obrigação imposta. No que toca à substituição da obrigação de fazer, tenho que o argumento de impossibilidade técnica não prospera. E, sendo o próprio Banco o responsável pela negativação, a ele incumbe providenciar sua exclusão. Diante de tais premissas, reputo acertada a decisão recorrida, não se revelando presente qualquer fundamento idôneo que justifique sua modificação. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. E, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014274-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, THIAGO MENEZES ALMEIDA
AGRAVADO: DAIANE DO AMOR DIVINO DE JESUS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
VOTO