PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial em mandado de segurança, com fundamento em aspectos ligados ao mérito da impetração, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora nem possibilitar a emenda da inicial, determinando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o indeferimento da petição inicial com exame de mérito fora das hipóteses taxativas do art. 332 do CPC; (ii) estabelecer se é obrigatória a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial ocorreu de forma prematura, pois a sentença analisou matéria de mérito do mandado de segurança fora das hipóteses autorizadoras do julgamento liminar previstas no art. 332 do CPC. O magistrado deveria oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial no prazo legal, conforme determina o art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo por eventual deficiência formal. A ausência de prévia oitiva da parte impetrante viola o devido processo legal e as regras processuais aplicáveis à Lei nº 12.016/2009, aplicada subsidiariamente pelo CPC. A jurisprudência do STJ orienta que a extinção do processo por deficiência da petição inicial sem prévia intimação para suprimento da falha ofende a legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial não pode ocorrer com análise de mérito fora das hipóteses taxativas do art. 332 do CPC. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por deficiência formal, nos termos do art. 321 do CPC. A inobservância da oportunidade de emenda da inicial enseja nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 332; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 390.815/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073575-13.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MIGUEL MEIRA LESSA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073575-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL MEIRA LESSA
Advogado(s): THAIS PEREIRA FARIAS ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por MIGUEL MEIRA LESSA, contra sentença do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que indeferiu a inicial d o mandado de segurança impetrado em face de ato imputado ao Secretário da Fazenda do Município do Salvador. Consignou o Juízo. “Assim, o ITIV deve ser recolhido quando do momento do registro do título translativo no cartório de imóveis competente. Analisando a documentação acostada, vê-se que na matrícula imobiliária (ID 498626141) consta averbação de indisponibilidade do imóvel. Com efeito, se o bem se encontra indisponível, não pode ser alienado. O impedimento para alienar atinge o fato gerador do ITIV, que consiste na transmissão inter vivos de bens imóveis ou direitos reais. Se o fato gerador não pode ser realizado, não há que se falar em direito líquido e certo. E se existe a necessidade de regularização da propriedade e da situação do imóvel que extrapola a matéria tributária, cabe ao demandante providenciar junto aos órgãos e Juízos competentes, não sendo esta via mandamental o meio adequado para tanto. Desse modo, vislumbro pelo não cabimento da pretensão da impetrante em sede de Mandado de Segurança, vez que à mesma não se pode atribuir caráter de direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente mandamus, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. ” (Id 85755938) Em suas razões de apelo, Id 85755939, o recorrente defende a reforma do provimento jurisdicional relembrando que a impetração se firma no Tema 113 do STJ, destacando que a autoridade coatora teria arbitrado “… a base de cálculo em R$ 4.000.078,49, ignorando o valor real da transação (R$ 30.000,00, atualizado para R$ 88.246,97), majorando o tributo de forma desproporcional.” Afirma que não se pode condicionar o direito à revisão da base de cálculo do ITIV, objeto do writ, a prévia solução de pendências cartorárias. Assim, pede o provimento do apelo para “… reformar a sentença e determinar o processamento regular do mandado de segurança…” ou, alternativamente, reconhecer “… do direito do Apelante à emissão do DAM com base no valor da transação atualizado (R$ 88.246,97), com consequente recolhimento do ITIV no valor de R$ 2.647,40;…”, ou, ainda, reconhecer “… que eventuais indisponibilidades não impedem o reconhecimento do direito do Apelante, por estarem sendo questionadas por vias judiciais próprias, alheias ao objeto da presente demanda.”. Em contrarrazões, Id 85755942, o Município do Salvador sustenta a sentença porquanto o recolhimento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ocorre no registro do título translativo do imóvel no cartório competente. Nesse contexto, estando gravado o bem com cláusula de inalienabilidade, não sendo possível a venda, não ocorreria o fato gerador do tributo. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso para anular a sentença com retorno dos autos à origem para continuidade do iter processual, Id 88704933. Mediante decisão de saneamento assinalou-se prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da irresignação, Id 94703590. Na petição Id 94856685, restou comprovado o cumprimento da diligência no tempo e modo determinados. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073575-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL MEIRA LESSA
Advogado(s): THAIS PEREIRA FARIAS ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. De plano, impõe-se o exame da tese jurídica alavancada pela Procuradoria de Justiça no sentido de que a sentença, ao valer-se de aspectos e provas relacionados ao mérito do writ, procedeu o seu julgamento in limine, fora das hipóteses taxativas do art. 322 do CPC. Revisto o caderno processual com ênfase na incidência das regras da Lei nº 12.016/2009 e, subsidiariamente, do CPC, tem-se que a asserção ministerial merece amparo. De fato, o indeferimento da petição inicial da ação mandamental se deu de forma prematura, sem prévia oitiva da parte autora sobre a sua fundamentação central de mérito e ao arrepio do art. 332 do CPC que preconiza: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Bem por isso, alerta a Procuradoria de Justiça que “… a hipótese em alcance revela que se trata de um pressuposto processual e não da análise do mérito, como foi realizado no caso sub examinem. Tendo sido realizado o indeferimento da inicial, o magistrado, como bem-visto pela doutrina, deveria oportunizar a emenda da exordial pela parte no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, sendo o equivalente ao art. 284 citado no excerto acima.”. Esta compreensão ecoa no âmbito do STJ, que há muito orienta: EMENTA: PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO DO AUTOR (CPC - ART. 282) - ACÓRDÃO QUE ENCERRA O PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. I - O Art. 263 do CPC não interfere na aplicação do Art. 284. II - Ofende o Art. 284 do CPC, o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha.(RESp 390.815/SC) Pelo exposto, na esteira da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença requestada determinando a continuidade da impetração, oportunizando-se a parte impetrante prévia manifestação, inclusive com possibilidade de emenda da petição inicial, acerca da cláusula de inalienabilidade do imóvel. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073575-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL MEIRA LESSA
Advogado(s): THAIS PEREIRA FARIAS ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO