PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064790-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA COSTA DO LAGO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou Mandado de Segurança individual, ao fundamento de que já existia título executivo coletivo favorável ao embargante. O embargante alega contradição na decisão e busca rediscutir a matéria, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.

A contradição apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, caracterizando um conflito entre seus próprios termos, e não entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.

No caso concreto, a alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica entre seus próprios termos, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador.

O efeito infringente dos Embargos de Declaração somente se justifica quando necessária a correção de vício apto a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir matéria de mérito nem para contornar a suspensão de temas afetados sob a sistemática dos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:


A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado, e não entre o entendimento do julgador e a tese sustentada pela parte.

A mera insatisfação da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não configura vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para reexaminar matéria de mérito ou para contornar a suspensão de temas repetitivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 26.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064790-02.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SONIA MARIA COSTA DO LAGO, e como embargados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064790-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA COSTA DO LAGO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, que foi impetrado por Sônia Maria Costa do Lago contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da verba subsídio/vencimento no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, com reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas remuneratórias.

A impetrante/embargante, professora aposentada, alega que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade vencimental, devendo receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores ativos, inclusive os reajustes salariais. Sustenta que a omissão da autoridade coatora configura violação à Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167.

Aduz que o Estado da Bahia não estaria observando a integralidade dos vencimentos dos servidores inativos, razão pela qual pleiteia a ordem mandamental para determinar a implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, com todos os reflexos legais.

Em sua inicial (Id. 71744625), requer:

  1. A concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de meios para arcar com as custas processuais;
  2. O reconhecimento do direito líquido e certo à percepção do subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008;
  3. A incidência dos valores sobre todas as parcelas remuneratórias, incluindo férias, 13º salário e adicionais.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Relator indeferiu a segurança, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que a matéria já foi amplamente analisada e reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

Na referida ação coletiva, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal garantiu o direito dos professores estaduais, ativos e inativos, ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, estendendo a decisão a todos os beneficiários com direito à paridade vencimental.

Dessa forma, concluiu-se que a impetrante/embargante já detém título judicial favorável, cabendo-lhe tão somente ajuizar ação de execução da obrigação de fazer/pagar contra a autoridade coatora.

Com base nesse entendimento, o Relator denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A impetrante opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na decisão monocrática, sob o argumento de que a mera existência de mandado de segurança coletivo não afasta a necessidade de reconhecimento do seu direito individual. Sustenta que o Tema 1169 do STJ determinou o sobrestamento de execuções individuais, o que demonstraria a necessidade do ajuizamento do presente writ.

Aduz que a decisão embargada negou prestação jurisdicional ao suprimir a existência do seu interesse processual, e pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reconsideração do indeferimento da segurança.

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Conforme certidão lançada nos autos (Id. 78893549), transcorreu o prazo sem manifestação da parte embargada/agravada, razão pela qual os autos foram conclusos para decisão sobre os embargos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a matéria será submetida ao julgamento do colegiado da Seção Cível de Direito Público, a fim de se deliberar sobre:

  1. A existência ou não de interesse processual da impetrante, considerando a existência de título judicial coletivo sobre a mesma matéria;
  2. A possibilidade de impetração individual de mandado de segurança em razão do Tema 1169 do STJ, que trata do sobrestamento das execuções individuais derivadas de decisões coletivas;
  3. A eventual contradição da decisão monocrática, nos termos apontados nos embargos de declaração.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064790-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA COSTA DO LAGO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos somente nas hipóteses previstas de forma taxativa no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Os aclaratórios tratam, ainda, de forma errônea o que vem a ser o termo contradição previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Não se trata de contradição entre a posição do julgador e um elemento externo, muito menos contradição entre o entendimento proferido no acórdão e o pleito da parte; trata-se de contradição interna, um conflito endógeno entre os termos do próprio acórdão. Eis o entendimento do STJ, senão vejamos:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.
 
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
 
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

No caso dos autos, verifica-se que a embargante está simplesmente insatisfeito com a interpretação do órgão colegiado, que entendeu pelo não cabimento da mandado de segurança individual quando já existe título executivo coletivo favorável à embargante. A parte busca contornar a suspensão do Tema 1.169 por meio da ação individual. Portanto, rejeito a alegação de contradição interna na decisão embargada.
Em havendo ausência de contradição, omissão e obscuridade, o efeito infringente busca apenas rediscutir a matéria, atraindo a rejeição dos embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
 
(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo inteiriço o acórdão vergastado, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.