PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou Mandado de Segurança individual, ao fundamento de que já existia título executivo coletivo favorável ao embargante. O embargante alega contradição na decisão e busca rediscutir a matéria, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A contradição apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, caracterizando um conflito entre seus próprios termos, e não entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. No caso concreto, a alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica entre seus próprios termos, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador. O efeito infringente dos Embargos de Declaração somente se justifica quando necessária a correção de vício apto a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir matéria de mérito nem para contornar a suspensão de temas afetados sob a sistemática dos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado, e não entre o entendimento do julgador e a tese sustentada pela parte. A mera insatisfação da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não configura vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para reexaminar matéria de mérito ou para contornar a suspensão de temas repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 26.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064790-02.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SONIA MARIA COSTA DO LAGO, e como embargados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064790-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA COSTA DO LAGO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Tratam os autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, que foi impetrado por Sônia Maria Costa do Lago contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da verba subsídio/vencimento no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, com reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas remuneratórias. A impetrante/embargante, professora aposentada, alega que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade vencimental, devendo receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores ativos, inclusive os reajustes salariais. Sustenta que a omissão da autoridade coatora configura violação à Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. Aduz que o Estado da Bahia não estaria observando a integralidade dos vencimentos dos servidores inativos, razão pela qual pleiteia a ordem mandamental para determinar a implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, com todos os reflexos legais. Em sua inicial (Id. 71744625), requer: O Relator indeferiu a segurança, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que a matéria já foi amplamente analisada e reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. Na referida ação coletiva, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal garantiu o direito dos professores estaduais, ativos e inativos, ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, estendendo a decisão a todos os beneficiários com direito à paridade vencimental. Dessa forma, concluiu-se que a impetrante/embargante já detém título judicial favorável, cabendo-lhe tão somente ajuizar ação de execução da obrigação de fazer/pagar contra a autoridade coatora. Com base nesse entendimento, o Relator denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A impetrante opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na decisão monocrática, sob o argumento de que a mera existência de mandado de segurança coletivo não afasta a necessidade de reconhecimento do seu direito individual. Sustenta que o Tema 1169 do STJ determinou o sobrestamento de execuções individuais, o que demonstraria a necessidade do ajuizamento do presente writ. Aduz que a decisão embargada negou prestação jurisdicional ao suprimir a existência do seu interesse processual, e pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reconsideração do indeferimento da segurança. Conforme certidão lançada nos autos (Id. 78893549), transcorreu o prazo sem manifestação da parte embargada/agravada, razão pela qual os autos foram conclusos para decisão sobre os embargos. Diante do exposto, a matéria será submetida ao julgamento do colegiado da Seção Cível de Direito Público, a fim de se deliberar sobre: Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064790-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA COSTA DO LAGO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064790-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA MARIA COSTA DO LAGO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO