PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO IMÓVEL PELA APELADA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS ENCANADO. COMUNICADO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO PSICOLÓGICO. FORNECIMENTO DE GÁS. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$8.000,00(OITO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8017819-53.2024.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR as PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017819-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
APELADA: LILIA GRAMACHO REIS
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Joyce Oliveira. Presente o Bel. Samuel Góes.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84488863, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a apelante no pagamento do valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, com os consectários legais, impondo aos litigantes, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à apelada, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Inconformada com o julgado, a Gráfico Empreendimentos LTDA. interpôs o presente apelo, ID 844488874, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que o contrato de compra e venda foi firmado com a Duo Reserva Paturi Empreendimentos Imobiliários SPE-LTDA, bem como a ilegitimidade ativa, visto que a apelada vendeu o imóvel, em 06/07/23. No mérito, sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente o memorial descritivo da obra, entregando as unidades com ponto de gás encanado, cabendo aos proprietários a instalação dos medidores de gás para fruição do serviço. Pontua que no manual do proprietário entregue à apelada, consta expressamente ser de responsabilidade do adquirente instalar o medidor de gás em seu imóvel. Ressalta ter realizado ensaios de estanqueidade, comprovando a regularidade técnica do sistema construído, conforme laudo técnico apresentado. Defende não ter praticado qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, especialmente em valor tão elevado. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 84488879, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017819-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
APELADA: LILIA GRAMACHO REIS
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento. A recorrente e a Duo Reserva Paturi Empreendimentos Imobiliários SPE-LTDA, conforme comprova o contrato social de ID 84488650, pertencem ao mesmo grupo econômico. Além do que, na comercialização do empreendimento foi utilizado o nome e logotipo da recorrente, ID 84488823, dificultando a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada uma das fornecedoras no tocante ao contrato, restando evidenciada sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, à luz da teoria da aparência. Igualmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a partir da leitura da promessa de compra e venda, não é possível inferir a transferência da posse para a promitente compradora, considerando que consta no instrumento contratual que a imissão da adquirente na posse do apartamento dar-se-ia após o cumprimento da sua obrigação de pagamento das prestações do financiamento imobiliário, ID 84488652. Assim, rejeitam-se as sobreditas prefaciais. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora, por alegados vícios nas instalações de gás do empreendimento imobiliário, bem como à caracterização e quantificação de danos morais decorrentes da impossibilidade de utilização do sistema durante o período de 02 meses. Verifica-se que a empresa Ultragaz, ao tentar implantar o serviço de distribuição de gás nas unidades integrantes do empreendimento construído pela apelante, constatou uma série de inadequações técnicas nas instalações, destacando desconformidades com as normas NBR 13523:2019 e IT 28:2021, do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia, impossibilitando o início do abastecimento, ID 84488628. A recorrente não produziu prova apta a desconstituir às conclusões constantes do comunicado encaminhado pela concessionária acima citada, ônus que lhe competia, a teor do que prescreve o art. 373, II, do CPC. Os ensaios de estanqueidade apresentados pela apelante, ID’s 84488818/ 84488839, embora demonstrem a integridade da rede quanto a vazamentos, não afastam as demais inadequações técnicas identificadas pela concessionária, especialmente no que tange à central de gás e aos equipamentos de segurança necessários ao sistema. Como bem salientado na sentença censurada: “Ademais, não somente por força do que dispõe o § 3º, do art. 14, do CDC, acima transcrito, mas também porque invertido o ônus probatório, com esteio no art. 6º, VIII, do mesmo Diploma legal, caberia à parte ré, na qualidade de fornecedora do serviço e objetivamente responsável por eventuais danos causados por falha na sua prestação, demonstrar a adequação do produto/serviço por ela fornecido.” Outrossim, independente da data em que a apelada instalou o medidor de gás, inexistiam condições para o fornecimento do serviço, que só foram implementadas dois meses após a entrega da unidade residencial, ID’s 84488628/84488634. A privação do fornecimento de gás por período aproximado de dois meses, dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, em uma unidade residencial, transcende o limiar do mero aborrecimento, configurando situação aflitiva e constrangedora. O gás constitui serviço essencial para as atividades domésticas básicas, especialmente para preparo de alimentos. A impossibilidade de utilização deste serviço em imóvel residencial, gera transtornos consideráveis na rotina familiar, obrigando o consumidor a buscar alternativas precárias ou a depender de terceiros para satisfação de necessidades elementares. Configurados os danos morais e a responsabilidade da construtora, passa-se à análise do valor da indenização devida. Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Considera-se, pois, a importância arbitrada de R$8.000,00 (oito mil reais), suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, descabendo a majoração dos advocatícios, em face do estabelecido na sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017819-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
APELADA: LILIA GRAMACHO REIS
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
VOTO