PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131856-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):ALEXANDRE BORGES LEITE


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado. A autora alegou nulidade da contratação, inexistência de assinatura válida e necessidade de realização de perícia grafotécnica. A sentença reconheceu a regularidade do refinanciamento bancário, a comprovação do crédito disponibilizado e a ausência de prova da alegada fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem manifestação da autora sobre documentos juntados posteriormente pelo banco; (ii) estabelecer se a alegação de falsidade da assinatura contratual pode ser conhecida em sede recursal; e (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa porquanto houve regular intimação eletrônica da autora sobre a juntada de documentos novos, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte.

4. A ausência de impugnação específica ao contrato apresentado pelo banco em primeiro grau enseja preclusão temporal da faculdade de arguir falsidade documental ou requerer perícia grafotécnica.

5. A alegação de falsidade da assinatura deduzida apenas nas razões recursais caracteriza inovação recursal vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

6. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante documentação idônea.

7. O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário relativa ao refinanciamento do contrato anterior (Id. 102078194).

8. A coincidência entre o endereço constante do contrato e aquele informado pela autora nos autos reforça a autenticidade dos dados cadastrais vinculados à contratação.

9. O cotejo visual entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante da procuração apresentada pela própria autora fragiliza a alegação de falsidade documental.

10. Inexistindo ilicitude ou defeito na prestação do serviço bancário, não se configura o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 437, § 1º, 1.014; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000125-69.2021.8.05.0068, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 06.08.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8124466-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 10.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8131856-59.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARISE JESUS DOS SANTOS e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131856-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARISE JESUS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 102078197):

 

“A operação questionada é um refinanciamento de um débito anterior, que já estava em curso perante o próprio banco réu (liquidação do contrato nº 11862335, conforme Quadro VI da CCB). Se o contrato de refinanciamento é nulo, a obrigação anterior, em tese, restabelece-se, ou o valor pago para a quitação deve ser compensado. A liberação de um "troco" de R$ 242,97 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), em outubro de 2014 (comprovada por TED), e a falta de qualquer medida judicial da autora por mais de sete anos após o término dos descontos (02/2018) são fortes indícios de que o contrato, de fato, se perfectibilizou e foi executado na íntegra. Considerando que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o fato modificativo do direito autoral, apresentando o instrumento contratual (CCB e Autorização de Consignação) e o comprovante de crédito do valor, e não havendo a parte autora especificado a fraude na assinatura com o pedido de perícia grafotécnica, o reconhecimento da validade da contratação é a medida que se impõe.

[...]

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 P. R. I.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 102078198), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o banco apresentou o suposto instrumento contratual de forma intempestiva e que o Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito sem que houvesse intimação regular da demandante para se manifestar sobre os referidos documentos, o que violaria o contraditório constitucional e a proibição de decisões surpresa.

 

No mérito, a recorrente realiza a impugnação específica da assinatura aposta no contrato bancário apresentado tardiamente pela instituição financeira. Salienta que o instrumento contratual indica ter sido firmado em Belo Horizonte/MG, localidade na qual a autora jamais esteve. Aduz que competia exclusivamente à instituição financeira comprovar a autenticidade e a lisura da contratação, em conformidade com as teses vinculantes fixadas no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sustenta, sob essa premissa, a necessidade de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura contida no documento colacionado pelo banco acionado, asseverando que o julgamento de improcedência sem a realização da perícia técnica inviabilizou a comprovação da fraude perpetrada.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para anular o julgamento ou, subsidiariamente, para julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais.

 

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no Id. 102078186.

 

Em contrarrazões de Id. 102078206, o banco apelado pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131856-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE


VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARISE JESUS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial por reputar comprovada a regularidade do empréstimo consignado e o efetivo proveito econômico do numerário pela consumidora.

 

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, suscitada pela apelante sob o argumento de ausência de intimação para manifestação acerca do contrato posteriormente juntado pela instituição financeira.

 

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

 

Conforme se extrai do Ato Ordinatório de Id. 102078195, lavrado em 1º de setembro de 2025 e disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 2 de setembro de 2025, houve expressa determinação de intimação da autora para que, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca da petição e dos documentos de Id. 516570163, consistentes justamente nos instrumentos contratuais posteriormente impugnados.

 

Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, sem apresentar impugnação específica aos documentos colacionados pela instituição financeira. Evidenciada, portanto, a efetiva oportunidade de manifestação acerca da prova documental produzida, não há falar em violação ao contraditório, tampouco em decisão-surpresa ou cerceamento de defesa.

 

Rejeito, assim, a preliminar arguida.

 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame das consequências processuais decorrentes da inércia da consumidora quanto à impugnação do instrumento contratual apresentado em primeiro grau.

 

Nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes juntar documentos novos aos autos, deverá a parte contrária ser intimada para manifestar-se no prazo de quinze dias. No caso concreto, tendo a autora sido regularmente intimada para se pronunciar acerca da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo réu, sua omissão ensejou a preclusão temporal da faculdade de impugnar a autenticidade formal do documento ou suscitar eventual falsidade da assinatura.

 

Com efeito, a alegação de falsidade documental somente foi deduzida nas razões recursais, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil veda a formulação, em sede recursal, de questões fáticas não submetidas ao crivo do juízo de origem, salvo hipótese de força maior, inexistente no caso em exame.

 

Desse modo, a insurgência relativa à autenticidade da assinatura aposta na avença não pode ser conhecida nesta instância revisora, ante a ocorrência de preclusão e a vedação à inovação recursal.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico atinente ao empréstimo consignado nº 013036082, bem como à legitimidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelante.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.

 

Em demandas declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pretensão indenizatória decorrente de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentação idônea apta a demonstrar a licitude da avença.

 

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

O banco acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 013036082-1 (Id. 102078194), firmada em nome da autora e datada de outubro de 2014, relativa ao refinanciamento do contrato anterior nº 11862335, cujo saldo devedor correspondia a R$ 941,99 (pág. 2). A documentação demonstra que o valor total financiado alcançou R$ 1.207,35, tendo sido destinado à quitação do débito pretérito, com disponibilização do saldo líquido remanescente de R$ 242,97 em favor da consumidora (págs. 2 e 10).

 

Além disso, o comprovante de residência juntado sob o Id. 102078194, pág. 8, contém endereço idêntico àquele informado pela própria autora no documento de Id. 102078175, circunstância que reforça a autenticidade dos dados cadastrais vinculados à contratação.

 

Outrossim, mediante simples cotejo visual, verifica-se inequívoca similitude entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo (Id. 102078194, pág. 2) e aquela constante da procuração apresentada pela própria autora no Id. 102078172, circunstância que fragiliza substancialmente a alegação de falsidade documental.

 

Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam, ainda, que a operação contratual resultou na quitação de dívida anterior e proporcionou efetivo proveito econômico à consumidora, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da relação jurídica.

 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

 

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO REGULAR E COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por Evany Valverde da Trindade. O Juízo a quo havia julgado procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de relação contratual e determinando a retirada da negativação, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante alegou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, anexando comprovantes de transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora e instrumento contratual assinado, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando a alegação de inexistência de débito; e (ii) estabelecer se a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre as partes, sendo o banco fornecedor de serviços e a autora consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre o banco, o qual apresentou o contrato devidamente assinado, documento de identificação e comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta da autora, que é a mesma em que recebe benefício previdenciário. A prova produzida demonstra a existência e a validade do negócio jurídico, inexistindo elementos robustos que evidenciem fraude ou vício de consentimento. A ausência de apresentação, pela autora, de extrato bancário do período em questão fragiliza a tese de que os valores não teriam sido creditados, corroborando a regularidade da operação. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, diante da validade do contrato e da mora, configura exercício regular de direito por parte do banco, não caracterizando ato ilícito e afastando a possibilidade de indenização por danos morais. A jurisprudência do TJ/BA reafirma que, comprovada a contratação e inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em danos morais (TJ-BA, Apelação nº 8091139-78.2020.8.05.0001, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 16.06.2021; Apelação nº 8079970-94.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 29.08.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a contratação regular de empréstimo consignado, com apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, elide a alegação de inexistência de débito. A inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, diante da inadimplência contratual regularmente constituída, configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8091139-78.2020.8.05.0001, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 16.06.2021; TJ-BA, Apelação nº 8079970-94.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 29.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 0507680-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 14.10.2020.

(Apelação/Reexame Necessário 8000125-69.2021.8.05.0068, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025)”

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento tácito de perícia grafotécnica e documentoscópica; (ii) estabelecer se ficou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requerimento de perícia grafotécnica e documentoscópica foi formulado após o prazo adequado para especificação de provas, quando a parte já havia requerido apenas prova testemunhal e a instrução processual já havia sido encerrada, configurando preclusão consumativa.

4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil.

5. A instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação mediante apresentação da proposta de empréstimo devidamente assinada pela parte autora, cuja assinatura coincide com aquela lançada na procuração outorgada aos próprios patronos nos autos.

6. Restou demonstrado documentalmente que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta bancária da apelante, que recebeu e dispôs dos recursos disponibilizados, sem proceder à devolução ou depósito judicial dos valores.

7. A circunstância de a parte ter recebido e utilizado os valores em sua conta bancária, sem questionamento administrativo imediato, constitui elemento probatório de manifestação de vontade e plena ciência da contratação realizada.

8. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verosimilhança de suas alegações, não se prestando a amparar pretensões desprovidas de suporte fático ou probatório.

9. A aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou vício capaz de gerar dano ao consumidor, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa do direito de requerer perícia grafotécnica quando a parte, intimada a especificar provas, requer apenas prova testemunhal e posteriormente, após o encerramento da instrução, formula novo pedido de produção de prova pericial. 2. Comprovada a existência e regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante apresentação de proposta assinada, comprovante de transferência dos valores e utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor, não há direito à declaração de inexistência do débito, à restituição de valores descontados ou à indenização por danos morais. 3. O recebimento e a utilização de valores decorrentes de empréstimo consignado, sem devolução imediata ou questionamento administrativo, constitui elemento probatório da manifestação de vontade e regularidade da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 370 do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-BA, Apelação nº 80187343920238050001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 08/10/2024.

(Apelação/Reexame Necessário 8124466-77.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)”

 

Diante desse contexto, restando comprovadas a regularidade do refinanciamento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto aos pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito.

 

Igualmente não prospera a pretensão indenizatória.

 

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração de ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal, circunstâncias não verificadas na hipótese.

 

Reconhecida a validade da Cédula de Crédito Bancário e constatado que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito pela instituição credora, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral.

 

Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da parte ré para o montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12