PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000997-61.2018.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE e como apelada ROBERTO DE JESUS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-61.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: ROBERTO DE JESUS
Advogado(s):ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JOSE CLECIO SANTOS VARJAO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROBERTO DE JESUS, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: 1. 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2013 (01/02/2013 a 31/12/2013); 2.13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2014 (01/01/2014 a 31/12/2014); 3.13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2015 (01/01/2015 a 31/12/2015); 4.13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2016 (01/01/2016 a 01/10/2016) Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos." Adoto o relatório da sentença. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Aduz a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de vínculo administrativo e a inexistência de desvirtuamento apto a justificar a extensão de direitos sociais. Alega que houve violação aos princípios da legalidade, da reserva do possível e do equilíbrio orçamentário. Pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, restringir eventual condenação às parcelas de FGTS. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-61.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: ROBERTO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JOSE CLECIO SANTOS VARJAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária do autor pelo Município de Pedro Alexandre e condenou o ente público ao pagamento de 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativamente aos períodos de 2013 a 2016. Antes de adentar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pelo apelante. No que se refere à prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, assiste-lhe parcial razão. Consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo mantidas com a Fazenda Pública, quando não há negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o direito em si. Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" Art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso concreto, o apelado iniciou o vínculo com o Município em 01/02/2013, tendo a ação sido proposta apenas em julho de 2018. Assim, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de julho de 2013, permanecendo exigíveis aquelas posteriores a esse marco temporal. Desse modo, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida de forma parcial, para excluir da condenação apenas as verbas eventualmente devidas no período compreendido entre 01/02/2013 e junho de 2013, mantendo-se hígida a pretensão quanto às parcelas vencidas a partir de julho de 2013. Afasto, portanto, a alegação de prescrição total, reconhecendo-a apenas parcialmente, com a consequente limitação temporal da condenação. No mérito, é incontroverso que o autor foi contratado sucessivamente pelo Município, para exercer a função de motorista, nos períodos compreendidos entre 01/02/2013 e 01/10/2016, mediante vínculos temporários renovados de forma contínua. Da análise dos autos, verifico que foram acostados aos autos documentos que comprovam a relação contratual entabulada os litigantes (ID 91120010 e seguintes). Vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelado, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Vejamos entendimento do e. Supremo Tribunal Federal sobre necessidades temporárias de excepcional interesse público: Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade das alíneas b, c, d, e, f e h do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e permanentes do Estado, o que inviabiliza a contratação temporária, em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da CRFB/88). 3. Ao representar previsão genérica e exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão “especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37, IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas de contratação temporária sejam previstas em lei. 4. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) provido. Recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) desprovidos. (STF - RE: 1186735 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) grifei. Desse modo, sabe-se que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, e preencher todos os requisitos previstos em lei, conforme enunciado do RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem vinculadas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No caso em questão, verifica-se que o apelante se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado ao contratá-lo sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade da apelante. Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei. Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Da análise dos autos, não foram localizados documentos que comprovassem o pagamento das verbas referentes ao:13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2013 (01/02/2013 a 31/12/2013); 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2014 (01/01/2014 a 31/12/2014); 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2015 (01/01/2015 a 31/12/2015); e 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO ANO DE 2016 (01/01/2016 a 01/10/2016). É certo que, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no presente caso, não ocorreu. Logo, em vista da presente questão está sob o respaldo sob umas das exceções "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", e o ente municipal ter se beneficiado dos serviços prestados pelos apelados, não tendo o município comprovado o pagamento das verbas requeridas, assiste razão o recorrido quanto ao recebimento das verbas salarias pleiteadas, observando-se a prescrição quinquenal. Pois bem. Diante das considerações acima, entendo que a sentença merece reforma para aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de julho de 2013, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-61.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: ROBERTO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, JOSE CLECIO SANTOS VARJAO
VOTO