PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-81.2014.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em embargos à execução, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de distribuição por prevenção à Terceira Câmara Cível e à existência de precedente favorável, além de contradição quanto à produção de provas.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia dos embargos declaratórios reside em verificar se o acórdão embargado contém os vícios apontados pelos embargantes - omissão quanto à prevenção e ao precedente da Terceira Câmara Cível, e contradição quanto à produção de provas.

III. Razões de decidir

  1. Inexiste omissão quanto à prevenção da Terceira Câmara Cível, uma vez que tal questão não foi objeto de preliminar específica no recurso de apelação.
  2. O acórdão abordou de forma adequada a questão jurídica debatida, analisando a validade do título executivo sob o prisma do Tema 576 do STJ, concluindo pela desnecessidade da juntada de extratos bancários em conjunto com a Cédula de Crédito Bancário.
  3. Não há contradição quanto à produção de provas, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que as partes foram intimadas para especificação de provas e não indicaram quais provas pretendiam produzir no momento processual próprio.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar efetivos vícios da decisão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0000383-81.2014.8.05.0095, em que figuram como Embargante HERIVELTON VIANA RODRIGUES - ME e outro e como Embargado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-81.2014.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 79962421) opostos por HERIVELTON VIANA RODRIGUES - ME e outro contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes.

Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Quanto à omissão, sustentam que o voto condutor não se manifestou sobre o pedido de distribuição por prevenção à Terceira Câmara Cível do TJ/BA, em razão de conexão ao processo nº 0000664-71.2013.8.05.0095, envolvendo as mesmas partes. Argumentam que o Tribunal não se pronunciou sobre precedente da Terceira Câmara Cível em caso análogo, onde teria sido acolhida integralmente a tese defendida pelos embargantes.

No que tange à contradição, os embargantes afirmam que o acórdão foi contraditório quanto à produção de provas, pois os embargantes sempre teriam requerido a produção probatória, tanto na inicial dos embargos (ID 61620237) quanto na especificação de provas (ID 61620252). Alegam que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção das provas requeridas, essenciais para a defesa.

Os embargantes requerem efeitos modificativos aos embargos declaratórios, com o prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados, especialmente o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos para anular a sentença de primeiro grau e extinguir a execução correlata.

Conforme certidão constante do ID. 80904267, devidamente intimado via publicação disponibilizada no DJE, o embargado não apresentou contrarrazões.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-81.2014.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERIVELTON VIANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, conforme passo a demonstrar.

Quanto à alegada omissão relativa à prevenção da Terceira Câmara Cível, observo que tal questão não foi objeto de preliminar específica no recurso de apelação. Conforme se depreende do relatório do acórdão embargado (constante do ID. 79135111), em sede de preliminar, os apelantes sustentaram apenas a ocorrência de cerceamento de defesa. Não houve pedido expresso de reconhecimento de prevenção no próprio recurso de apelação, mas apenas uma menção a processo análogo julgado pela Terceira Câmara.

A questão sobre precedente do TJBA, embora mencionada no recurso de apelação, não constitui omissão a ser sanada através de embargos declaratórios, uma vez que o acórdão abordou de forma completa a matéria jurídica debatida no recurso, ainda que com entendimento diverso daquele pretendido pelos embargantes. O relator analisou a questão da validade do título executivo sob o prisma do Tema 576 do STJ, concluindo pela desnecessidade da juntada de extratos bancários em conjunto com a Cédula de Crédito Bancário, quando esta contém informações claras e suficientes sobre a dívida.

No que se refere à alegada contradição quanto à produção de provas, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o juízo de primeiro grau intimou as partes para especificarem provas (ID. 61620249) e que "mesmo devidamente intimadas, ambas as partes quedaram inertes quanto à determinação judicial, trazendo petições que pleiteavam, simplesmente, o prosseguimento do processamento do feito, sem, contudo, indicar as provas que lhes eram necessárias".

Embora os embargantes sustentem que teriam requerido a produção de provas na petição inicial dos embargos à execução e em manifestação posterior, o acórdão evidencia que o momento processual próprio para especificação das provas foi o determinado pelo juízo após a manifestação das partes, quando então os embargantes não indicaram especificamente quais provas pretendiam produzir. Não há, portanto, contradição no acórdão, mas mero inconformismo dos embargantes com a conclusão a que chegou o colegiado.

É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou o acerto da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O descontentamento da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, este resta atendido pela própria interposição dos embargos e pelo julgamento colegiado, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora