PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. VALOR DA CDA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta pelo INEMA, anulou sentença que havia extinguido execução fiscal sem resolução de mérito. A decisão embargada reconheceu que o valor da CDA (R$ 10.219,92) ultrapassava o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, afastando, por consequência, a fundamentação da sentença baseada no Tema 1184 do STF e em suposta ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão qualificada apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisa expressamente a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, concluindo que a sentença de primeiro grau baseou-se em premissa fática equivocada ao considerar o valor da execução fiscal inferior ao limite normativo. A constatação de que a CDA possui valor superior a R$ 10.000,00 torna prejudicada a análise de outros fundamentos, inclusive eventuais medidas administrativas prévias ou princípios constitucionais, como razoabilidade e eficiência. A alegada omissão quanto à razoabilidade de prosseguir com execução por valor próximo ao limite não foi oportunamente suscitada nos autos, tampouco nas contrarrazões à apelação, configurando inovação recursal. A Resolução CNJ, ao fixar critério objetivo, já incorpora a ponderação sobre a eficiência administrativa, não competindo ao Judiciário reavaliar, caso a caso, a conveniência do prosseguimento da execução com base em valores próximos ao limite normativo. O acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a decisão proferida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não exige rediscussão do mérito ou reformulação do julgado, bastando que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada, o que ocorreu no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001528-13.2007.8.05.0001, em que figuram como Embargado INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como Embargante MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001528-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):MATHEUS DE LIMA PROTAZIO, VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, alegando a existência de omissões no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, para anular a sentença que havia extinguido a execução fiscal por ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ente autárquico estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa de natureza ambiental, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do suposto baixo valor da causa, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. A ação foi ajuizada em 2007 para a cobrança de um crédito no valor original de R$ 10.219,92. II. Questão em discussão: As questões controvertidas submetidas a este Egrégio Tribunal consistem em verificar: a) a ocorrência de equívoco fático na sentença recorrida, ao considerar o valor da causa como inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de aplicação do Tema 1184 do STF; III. Razões de decidir: O fundamento central da sentença de extinção reside na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece como marco para a extinção por baixo valor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação. Ocorre que a presente execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa que expressamente consigna o valor de R$ 10.219,92 (dez mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), montante este que, desde a origem, supera o limite estabelecido. Portanto, a premissa fática da qual partiu o Juízo de primeiro grau mostra-se equivocada, o que, por si só, afasta a incidência do fundamento utilizado para extinguir o feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Alega o embargante, em primeiro lugar, que o acórdão embargado, embora tenha mencionado a tese fixada pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral, não enfrentou expressamente se o INEMA adotou, antes do ajuizamento da execução fiscal, as providências exigidas pela tese, quais sejam: tentativa de conciliação ou solução administrativa com o devedor; protesto do título executivo; ou fundamentação da ineficácia dessas medidas. Alega ainda que o julgado não se manifestou sobre a aplicação dos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante do fato de que a execução fiscal tramita há 18 anos, sem movimentação útil, e com valor apenas R$ 219,92 acima do limite objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Por fim, requer que os aclaratórios sejam conhecidos e providos para que tais pontos sejam expressamente enfrentados, inclusive para fins de prequestionamento. Embargada não apresentou contrarrazões (Id 94175185). Era o que havia a relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001528-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): MATHEUS DE LIMA PROTAZIO, VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O ponto central da questão é verificar se o acórdão embargado apresenta omissão qualificada apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução fiscal ajuizada pelo INEMA contra o Município de São Gonçalo dos Campos, em 2007, para cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 10.219,92. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando-se no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que se tratava de crédito de baixo valor. O acórdão embargado deu provimento à apelação do INEMA, anulando a sentença, ao reconhecer que o valor original da CDA era superior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela resolução do CNJ, o que afastava a premissa adotada pelo juízo a quo para extinção do feito. Assim, decidiu-se que a sentença partiu de equívoco fático e que a extinção não poderia prevalecer. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, o acórdão embargado trata da tese firmada no Tema 1184 do STF, inclusive transcrevendo integralmente os seus termos. Contudo, o fundamento determinante da decisão foi a constatação de que a sentença de primeiro grau se baseou em premissa fática equivocada quanto ao valor da execução fiscal. Uma vez demonstrado que o valor da CDA (R$ 10.219,92) era superior ao limite objetivo de R$ 10.000,00, a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 ficou afastada, e os demais fundamentos utilizados na sentença tornaram-se prejudicados, inclusive a análise de medidas administrativas prévias e de princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. Ainda que o acórdão não tenha se debruçado pontualmente sobre a adoção ou não dessas medidas administrativas, tal ponto não era essencial para a formação do juízo de invalidade da sentença. O vício central identificado foi o equívoco na premissa de fato quanto ao valor da execução, sendo este o único fundamento suficiente para a anulação da sentença. Acrescento ainda que, quanto à alegação do Embargante de que o acórdão teria deixado de analisar se, à luz do princípio da eficiência administrativa, seria razoável manter uma execução fiscal com diferença de apenas R$ 219,92 em relação ao limite objetivo de R$ 10.000,00, após anos de tramitação sem resultado útil, tal fundamento não foi oportunamente suscitado nos autos, Inclusive não constou nas contrarrazões à apelação. Além disso, vale registrar que a própria Resolução CNJ ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00, já incorpora, de forma objetiva, a ponderação do princípio da eficiência administrativa. Ao Judiciário não compete reavaliar, caso a caso, a conveniência ou utilidade do prosseguimento da execução à revelia dos critérios objetivos já fixados normativamente, sob pena de esvaziar o conteúdo vinculante da norma administrativa e comprometer a segurança jurídica. Portanto, não há qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação adotada. A linha argumentativa do acórdão é coerente, e os motivos que sustentaram a decisão podem ser claramente extraídos do seu texto, especialmente quando analisado em sua integralidade. Por fim, cumpre observar que, ainda que os embargos tenham sido opostos com objetivo de prequestionamento, não se exige, para tanto, a reformulação do julgado, bastando que a matéria tenha sido debatida de forma suficiente, o que se verifica no caso concreto. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001528-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): MATHEUS DE LIMA PROTAZIO, VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
VOTO