PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029952-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS HERBERT GUEDES e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
IMPETRADO: MM Juízo da Vara Crime de Tanque Novo e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

HABEAS CORPUS. ART 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA.

1- Narra o Impetrante que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereços diretamente ligados ao Paciente, este fora preso em flagrante em razão da suposta prática do delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia.

2- Aduz a Defesa que embora o Paciente tenha assumido que o armamento encontrado lhe pertencia, aponta que este fora detectado em residência de terceiro. Alega, ainda, que os demais acessórios bélicos localizados no imóvel da sua avó foram devidamente justificados, vez que o Paciente serviu voluntariamente ao Exército Ucraniano.

3-Não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

4-Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

5- Desse modo, ao contrário do que aduziu as Impetrantes na exordial, a decisão combatida se agasalha em motivação apta para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional.

6- O argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de os acusados possuírem residência fixa e serem trabalhadores, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente

7- Ordem denegada.

 

 

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029952-96.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO e como Paciente MATHEUS HERBERT GUEDES.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029952-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS HERBERT GUEDES e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
IMPETRADO: MM Juízo da Vara Crime de Tanque Novo e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO em favor do Paciente ALDO LUCAS MARIANO apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 83528337):

 

“Narra a Impetração, em apertada síntese, que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereços diretamente ligados ao Paciente, este fora preso em flagrante em razão da suposta prática do delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia. Aduz que, embora o Paciente tenha assumido que o armamento encontrado lhe pertencia, aponta que este fora detectado em residência de terceiro. Alega ainda que os demais acessórios bélicos localizados no imóvel da sua avó foram devidamente justificados, vez que o Paciente serviu voluntariamente ao Exército Ucraniano. Sustenta inexistir provas acerca da prática delitiva. Defende, outrossim, a ausência de requisitos suficientes para lastrear a medida extrema, o que autoriza a revogação da prisão. Ressalta, ademais, as condições pessoais favoráveis do Paciente. Requer a concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. Trouxe a documentação pertinente. Ausente pedido liminar. Informes judiciais trazidos à colação, ID 83438104”

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem.

 

 

Eis o relatório.

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029952-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS HERBERT GUEDES e outros
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
IMPETRADO: MM Juízo da Vara Crime de Tanque Novo e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.

 

Cumpre destacar que no dia 20 de maio de 2025, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8000244-15.2025.8.05.0254, a autoridade policial realizou diligências em três endereços vinculados ao Paciente, quais sejam: sua residência, na Rua Natalino Nobre, s/n, Bairro Coração de Jesus, Botuporã/BA; a residência de sua avó na Rua Ana Flora, nº 34, Centro, Botuporã/BA; e a residência de seu sócio, de prenome “Marciel”, na Rua Henrique Brito, nº 223, Centro, na cidade de Botuporã/BA. Na residência da avó do Paciente, foram encontradas e apreendidas munições de calibre .38 SPL deflagradas; munições de fuzil calibre 5.56 (CZ e AK47) intactas; Carregador de fuzil AK47; porta carregador de fuzil militar; suporte de mira ótica; sinalizador militar e rádios comunicadores. Na casa do seu sócio, localizaram revólver calibre .38 SPL, marca Rossi, numeração D724800; cinco munições de calibre .38 SPL intactas; bastão retrátil e a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie.



Cumpre salientar que o mandado de busca e apreensão foi devidamente expedido no âmbito de investigação criminal instaurada para apurar a prática do delito de dano qualificado mediante o uso de substância inflamável, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Consta nos autos que o Paciente é apontado como principal suspeito de, em 05 de abril de 2025, haver incendiado o veículo pertencente ao Prefeito do Município de Botuporã, após o envio reiterado de mensagens de cunho ameaçador, nas quais exigia sua contratação para a prestação de serviços de segurança à Prefeitura Municipal.



Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum:

 

"(...)Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos legais constantes nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, observando-se a comunicação imediata ao juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como à família do preso, em consonância também com o art. 5°, inciso LXII, da Constituição Federal. Foram respeitadas as prerrogativas constitucionais asseguradas ao flagranteado, quais sejam: direito à não identificação, direito à assistência familiar, direito à assistência de advogado, direito ao silêncio e à integridade física e moral, nos termos do art. 5°, incisos LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Verifico, entretanto, que estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade do delito e pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo depoimento dos investigadores de polícia que realizaram a prisão, pela apreensão da arma de fogo e munições, bem como pela confissão do próprio acusado e testemunho do Sr. Manoel Nunes Queiroz. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, visto que o flagranteado mantinha em sua posse arma de fogo de uso permitido, munições e acessórios de armas de uso restrito, demonstrando alta periculosidade. O flagranteado afirmou ter participado de guerra em outro país e, segundo relatado, ameaçou "levar a guerra até o prefeito", caso não fosse contratado, evidenciando potencial de violência e ameaça à ordem pública. A alegação de ter servido como militar voluntário em conflito na Ucrânia e ter trazido munições de fuzil como "troféu de guerra" demonstra a audácia do agente e seu desprezo pelas normas legais brasileiras. Com efeito, os documentos anexos ao ID 501636789, comprovam a presença do flagranteado no país europeu, no entanto, não são capazes de afastar o requisito do perigo de estado de liberdade, em especial, quando não foram apreendidos os fuzis exibidos por MATHEUS HERBERT GUEDES em suas redes sociais, consoante registrado nos autos nº. 8000244-15.2025.8.05.0254. A quantidade e diversidade de material bélico encontrado (arma de fogo, munições de diferentes calibres, inclusive de uso restrito, carregadores, equipamentos táticos militares), indicam a possibilidade de o acusado estar envolvido em atividades criminosas mais graves, representando risco concreto à segurança pública, situação que é ainda mais grave quando praticada em diminuto município, distante de grandes centros, e, com reduzido aparato de segurança pública. Ademais, o fato de o flagranteado tentar ocultar a posse da arma de fogo e munições, guardando-as na residência de terceiro (seu amigo Marciel), evidencia a tentativa de ludibriar as autoridades e furtar-se à aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia preventiva para assegurar a regular aplicação da lei penal. Ressalte-se, por fim, que o delito imputado ao flagranteado (art. 16 da Lei 10.826/2003) é crime hediondo por equiparação (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90), com pena de reclusão de 3 a 6 anos, o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Diante dessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto” (ID. 83049940).

 

Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos.

 

Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade.

 

Assim, demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo.

 

Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564).

 

Desse modo, ao contrário do que aduziu os Impetrantes na exordial, a decisão combatida se agasalha em motivação apta para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional.

 

Vejamos decisão do STF sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.(...)3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” 5. Agravoregimental DESPROVIDO ( ARE nº 858688, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015 e publicado em 31-03-2015)

 

 

Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(...)In casu, o Paciente mantinha sob sua posse e em residência de terceiro material bélico de grande potencial ofensivo, incluindo munições de uso restrito e acessórios típicos de uso militar, em evidente afronta às normas legais. Outrossim, a tentativa de ocultar o arsenal apreendido na residência de um suposto sócio indica propósito deliberado de frustrar a atuação do Estado e se furtar à aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito se amplia diante da aparente familiaridade do Paciente com táticas de guerra e armamentos pesados, uma vez que afirma ter atuado como combatente junto ao Exército Ucraniano, de onde, segundo declarou, trouxe munições como “troféus de guerra”. Ademais, ameaças proferidas pelo Paciente contra autoridade local, como o relato de que “levaria a guerra até o prefeito” caso não fosse contratado como servidor municipal, evidenciam um potencial concreto de violência, revelando-se verdadeiro risco à paz social. Lado outro, inobstante a existência de documentos que confirmem a passagem do Paciente pelo país europeu, tais elementos não afastam o risco inerente à sua soltura, notadamente diante do fato de não terem sido localizados os fuzis que o próprio exibia em redes sociais, conforme registrado no processo nº 8000244-15.2025.8.05.0254 ”(ID.83528337).

Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuír residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente, senão vejamos:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou as razões da prisão preventiva no caso concreto.

 

 

Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem.


 

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator