PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112906-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: R360 COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ALESSANDRO VIEIRA SANTOS

 

EMENTA

Apelações cíveis simultâneas. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Fraude bancária. Transferência indevida via PIX. Aplica-se o CDC à relação entre instituição financeira e microempresa que, embora utilize o serviço bancário como insumo da atividade empresarial, ostenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante instituição de elevada sofisticação tecnológica, nos termos da teoria finalista mitigada. As fraudes eletrônicas por engenharia social integram o conjunto previsível de riscos da atividade bancária digital, configurando fortuito interno que não rompe o nexo causal, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados. A circunstância de o golpe pressupor algum grau de colaboração da vítima no fornecimento de credenciais é a própria essência da engenharia social, exigindo-se do banco camadas adicionais de segurança para reduzir a eficácia da indução fraudulenta. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC exige culpa exclusiva do consumidor, com rompimento integral do nexo causal, o que não se verifica quando há, no máximo, culpa concorrente, que autoriza apenas a graduação do quantum indenizatório, mas não a exclusão do dever de indenizar. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, ainda que a pessoa jurídica possa sofrer ofensa desta natureza, deve demonstrar concretamente a repercussão da conduta sobre sua honra objetiva, bom nome comercial ou credibilidade no mercado, não se aplicando a presunção in re ipsa. No caso, não houve comprovação de que sucederam consequências como as mencionadas, o que impede o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis. Negado provimento a ambos os recursos de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8112906-07.2022.8.05.0001, em que figuram como partes o BANCO INTERMEDIUM S/A e a R360 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento a ambos os recursos de apelação, pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112906-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: R360 COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ALESSANDRO VIEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO INTERMEDIUM S/A e pela R360 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 8112906-07.2022.8.05.0001, ajuizada por R360 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA em face do BANCO INTERMEDIUM S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na inicial para:

I. Condenar o réu ao pagamento de R$5.001,22 (cinco mil e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento;

II. Determinar que o réu proceda ao desbloqueio imediato do saldo remanescente na conta da parte autora, no valor de R$3.412,65 (três mil quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos)"

A R360 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA interpôs recurso de apelação no ID 101682745.

Narra que "Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de fraude bancária, consistente em golpe, que culminou em transferências indevidas via PIX, seguida de bloqueio indevido da conta bancária, com retenção de numerário essencial às suas atividades pessoais e profissionais fato reconhecido pelo próprio juízo de origem."

Defende que "O afastamento da indenização por danos morais foi fundamentado em suposta imprudência da parte autora. Todavia, em nenhum momento a sentença reconhece culpa exclusiva da vítima, única hipótese legal capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC."

Afirma que "Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual contribuição do consumidor para o evento danoso, tal circunstância não afasta o dever de indenizar, mas apenas autoriza eventual mitigação do quantum indenizatório, conforme dispõe expressamente o art. 945 do Código Civil."

Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais).

O BANCO INTERMEDIUM S/A apresentou recurso de apelação no ID 101682748.

Afirma que "A própria narrativa da parte autora revela, de forma inequívoca, que já se encontrava logada em sua conta bancária, em ambiente legítimo. Acessou, voluntariamente, página estranha, alheia ao ambiente oficial da instituição financeira; forneceu, por iniciativa própria, seus dados pessoais e códigos de autenticação (iSafe) a terceiros. Trata-se, portanto, de típica fraude por engenharia social, modalidade que não decorre de vulnerabilidade do sistema bancário; não está relacionada a falha de segurança interna; depende exclusivamente da conduta da própria vítima, que entrega suas credenciais diretamente ao fraudador"

Sustenta que "Embora tenha sido decretada a revelia, a própria sentença reconhece que a presunção de veracidade é apenas relativa. E, no caso concreto, a tese de falha na prestação do serviço é incompatível com a própria narrativa da inicial. A parte autora não afirma invasão de sistema, quebra de criptografia, falha no aplicativo ou qualquer defeito técnico. Afirma, expressamente, que foi induzida a fornecer seus dados e códigos de autenticação. A revelia não autoriza o julgador a presumir fato contrário à própria confissão fática da parte autora. Logo, é juridicamente inviável sustentar falha de segurança do banco quando o próprio demandante admite que validou a operação mediante fornecimento de credenciais."

Afirma que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de fraudes eletrônicas e invasões de sistemas bancários daquelas situações em que as transações são realizadas mediante utilização do cartão físico do consumidor, em estabelecimento comercial, com validação regular do meio de pagamento. Nessas hipóteses, a fraude não se insere no risco inerente à atividade bancária, mas decorre da indevida utilização do cartão por terceiro, mediante perda, extravio ou descuido na guarda do meio físico de pagamento"

Obtempera que "No tocante ao saldo de R$ 3.412,65, a própria sentença reconhece que o valor não foi subtraído, o bloqueio ocorreu como medida de segurança após comunicação da fraude. Tal procedimento decorre de dever regulatório e contratual de prevenção à lavagem de dinheiro, mitigação de fraudes e proteção do próprio correntista. Não há ilicitude na adoção de bloqueio temporário e preventivo para apuração do ocorrido."

Com base nestes fundamentos, pugna que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A R360 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA apresentou contrarrazões no ID 101682758.

Pontua que "Fraudes por engenharia social são fenômeno amplamente conhecido no sistema financeiro nacional. Justamente por sua previsibilidade estatística, cabe às instituições desenvolver camadas adicionais de segurança, tais como análise de geolocalização, limitação dinâmica de transferências, reconhecimento de dispositivo e verificação comportamental. Se a operação foi realizada com utilização da própria infraestrutura do banco, com autenticação validada pelo sistema institucional, não há como afastar o enquadramento como fortuito interno. A engenharia social, por si só, não rompe o nexo causal, sobretudo quando inexistem provas de que os mecanismos antifraude tenham funcionado adequadamente. O que não ocorreu no fato."

Aduz que "A exclusão da responsabilidade objetiva exige prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Tal excludente não pode ser presumida nem deduzida de alegações genéricas. No caso concreto, não houve produção de prova técnica apta a demonstrar que a operação estava inserida no perfil ordinário da conta empresarial. Não foram juntados logs sistêmicos, relatórios de auditoria, nem demonstrada a existência de mecanismos eficazes de bloqueio automático para transações atípicas."

Destaca que "A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ratio decidendi da súmula repousa na teoria do risco do empreendimento e na previsibilidade estatística das fraudes eletrônicas. O caso em exame enquadra-se perfeitamente na hipótese sumulada. A fraude ocorreu no contexto da operação bancária digital, mediante uso do sistema do próprio banco, inexistindo demonstração de invasão externa independente ou evento completamente estranho à atividade financeira."

Ao fim, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação adesivo.

O BANCO INTERMEDIUM S/A apresentou contrarrazões no ID 101682760.

Afirma que "Conforme jurisprudência já aplicada em favor deste Banco em casos análogos, a mera falha na prestação de serviço, quando acompanhada de imprudência ou negligência da parte autora, afasta o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Conforme precedentes do STJ citados em sede de contestação, aborrecimentos comuns do dia a dia não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. A situação narrada, se muito, caracteriza-se como um transtorno passível de resolução administrativa ou judicial simples, sem qualquer condão de ferir a dignidade da pessoa humana ou a honra objetiva do recorrente."

Valendo-se destes argumentos, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 26 de maio de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112906-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: R360 COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ALESSANDRO VIEIRA SANTOS

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação indenizatória ajuizada para recomposição de perdas patrimoniais após suposto golpe em aplicativo de banco gerenciado pelo requerido.

Em petição inicial, a acionante esclareceu que ao acessar sua conta bancária via internet banking, foi induzida por suposta tela de atualização de segurança a fornecer dados pessoais e códigos de autenticação do sistema iSafe, o que culminou em transferência indevida via PIX, no valor de R$ 5.001,22 (cinco mil e um reais e vinte e dois centavos), em favor de terceiro desconhecido. Aduziu, ainda, que, após comunicação do fato, a instituição financeira bloqueou preventivamente a conta, com retenção do saldo remanescente de R$ 3.412,65 (três mil quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), devolvendo administrativamente apenas R$ 0,01 (um centavo). Postulou, assim, a restituição de ambos os valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a devolução do valor indevidamente transferido e a liberação do montante bloqueado. Não foi dada procedência, entretanto, ao pedido de indenização por danos morais.

APELAÇÃO DO BANCO INTERMEDIUM S/A

A relação litigiosa atrai, conforme acertadamente reconhecido na origem, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Aplica-se aqui a teoria finalista mitigada (ou aprofundada): embora a apelada não se enquadre, em rigor, na categoria de destinatária final do serviço bancário - haja vista que o utiliza como insumo da sua atividade empresarial - é manifesta sua vulnerabilidade técnica e informacional perante instituição financeira de elevada sofisticação tecnológica que oferta serviços bancários integralmente digitais.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO UNILATERAL DE CHEQUE ESPECIAL SEM ANUÊNCIA EXPRESSA. CONDUTA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA DE MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Academia CM Ltda. em ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança da comissão de permanência, reconhecendo a abusividade da concessão unilateral de limite de cheque especial e determinando a adequação do saldo devedor, com restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão judicial de contrato bancário celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é legítima a cobrança de encargos oriundos de concessão unilateral de cheque especial e da comissão de permanência nos moldes pactuados. III. Razões de decidir A relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora (Súmula 297 do STJ). É abusiva a concessão de crédito rotativo sem anuência expressa do cliente, sendo ônus do banco comprovar a contratação do limite de cheque especial. A cobrança de comissão de permanência é vedada nos contratos regidos por cédula de crédito bancário, conforme o entendimento do STJ, admitindo-se apenas juros remuneratórios, juros moratórios limitados a 1% ao mês e multa de 2%. A taxa de juros remuneratórios pactuada (5,15% ao ano) encontra-se em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, na ausência de prova de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, I; Decreto-Lei nº 413/1969; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 857008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.12.2017."

(Apelação/Reexame Necessário 0015045-17.2009.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO PARA EMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, condenando, solidariamente, os Réus, ao pagamento do valor de R$ 639.273,47 (seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado e acrescido de custas e honorários de 10%. Os Apelantes sustentaram cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da inversão do ônus probatório e da prova pericial contábil, necessárias para apuração da suposta abusividade contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o indeferimento da inversão do ônus probatório e da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e analisar se é aplicável a teoria finalista mitigada, para justificar a hipossuficiência técnica dos Recorrente, em contrato bancário empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297, e admite a teoria finalista mitigada, em favor de pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. 4. Alegações de abusividade contratual, envolvendo juros, capitalização e encargos, demandam análise técnica complexa, sendo imprescindível a exibição de documentos sob posse exclusiva do Banco e a realização de prova pericial. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que se verifica no caso concreto, dada a dificuldade dos Réus em comprovar a abusividade, sem acesso às planilhas de evolução do débito e aos critérios de cálculo dos encargos. 6. Ao indeferir a produção de prova pericial e não analisar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, o Juízo de origem cerceou o direito de defesa dos Recorrentes, baseando a sentença na ausência de impugnação específica que dependia de elementos indisponíveis aos Demandados. 7. A nulidade da sentença é medida necessária, para que se reabra a instrução, com a inversão do ônus probatório e produção de prova técnica, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...)"

(Apelação/Reexame Necessário 8003518-56.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e empresa de pequeno porte, e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame sobre: (i) a possibilidade de aplicação do CDC à empresa contratante de crédito; e (ii) a validade da inversão antecipada do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas vulneráveis. 4. A inversão do ônus da prova é legítima quando presente hipossuficiência técnica ou informacional. 5. A decisão pode ser complementada no saneamento, sem nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É admissível a aplicação do CDC à pessoa jurídica vulnerável, conforme a Teoria Finalista Mitigada.' '2. A inversão do ônus da prova pode ser determinada antes do saneamento, desde que não haja prejuízo processual.' Legislação relevante citada: CDC, art. 2º e art. 6º, VIII; CPC, art. 357; art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL; REsp 2.214.994/BA; AgInt no AREsp 2.717.514/GO; AgInt no AREsp 2.700.397/MS."

(Agravo de Instrumento 8057950-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) (grifos aditados)

A vulnerabilidade da microempresa apelada é particularmente acentuada quando se considera que sua atividade-fim em nada se relaciona com a complexidade dos sistemas antifraude, do reconhecimento comportamental, dos protocolos de autenticação multifatorial e dos demais mecanismos técnicos que compõem a infraestrutura de segurança das operações bancárias eletrônicas. Trata-se de hipossuficiência técnica patente, que justifica a proteção consumerista.

Estabelecida tal premissa, cumpre enfrentar a questão central da controvérsia: a qualificação jurídica da fraude por engenharia social ocorrida no ambiente bancário digital.

Assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A norma erige, em favor do consumidor, regime de responsabilidade objetiva calcado na teoria do risco da atividade: quem aufere os bônus do empreendimento econômico deve suportar os ônus inerentes ao seu desenvolvimento.

É nesse contexto que se compreende a noção de fortuito interno, categoria jurídica que abrange os eventos que, embora imprevisíveis em sua manifestação concreta, são previsíveis em sua ocorrência estatística e estão estruturalmente ligados ao desenvolvimento da atividade econômica.

As fraudes eletrônicas integram, contemporaneamente, o conjunto previsível de riscos da atividade bancária digital, sendo responsabilidade da instituição financeira manter departamentos especializados em prevenção e mitigação dessas modalidades fraudulentas.

Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em enunciado de súmula, a responsabilidade da instituição financeira por acontecimentos desta espécie:

Súmula nº 479 (STJ) - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A tese sustentada pelo apelante, de que a engenharia social, por si só, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal repousa em compreensão superada do fenômeno.

A circunstância de o golpe pressupor algum grau de "colaboração" da vítima (no fornecimento de credenciais, no clique em link, na instalação de aplicativo, entre outros comportamentos) é justamente a essência da engenharia social. Precisamente por isso, e diante da disseminação estatística do fenômeno, o ordenamento exige da instituição financeira a oferta de camadas adicionais de segurança que reduzam a eficácia da indução fraudulenta.

Deve ser destacado, ainda, que o apelante, em razão da revelia decretada, não produziu prova alguma sobre: (a) histórico transacional da conta; (b) compatibilidade da operação com o perfil da empresa; (c) eficácia comprovada de seus mecanismos antifraude; (d) tempo de resposta após a comunicação da recorrida. A confissão fática da apelada quanto ao fornecimento das credenciais não é, por si só, suficiente para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Com efeito, a excludente legal exige culpa exclusiva do consumidor, o que pressupõe rompimento integral do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. No caso em exame, o que se vislumbra, no máximo, é culpa concorrente: a apelada foi vítima de golpe sofisticado, mas concomitantemente o banco falhou em barrar a operação atípica. A culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, não exclui o dever de indenizar; autoriza, quando muito, a graduação do quantum indenizatório.

Outrossim, tratando-se de regime de responsabilidade objetiva, a leitura da excludente deve ser ainda mais rigorosa, exigindo-se demonstração de conduta da vítima absolutamente autônoma e desvinculada da prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.

Em casos similares:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica. O autor foi induzido a realizar transferências via PIX para terceiro que se passava por preposto do banco, acreditando tratar-se de exigência para liberação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando o banco à restituição de R$ 1.772,29 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis em razão da conduta omissiva da instituição bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, sendo objetiva a obrigação de reparar os danos causados por fraudes praticadas por terceiros no ambiente de operações bancárias (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira não comprova a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A análise dos autos revela que o autor foi induzido por estelionatário a realizar transferências bancárias, acreditando tratar-se de procedimento legítimo do banco, o que configura falha na prestação do serviço pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção, verificação e devolução em caso de fraude. A negligência na adoção dos protocolos de segurança exigidos, especialmente os previstos na Resolução nº 01/2020 do Banco Central, evidencia omissão relevante da instituição financeira, contribuindo para a consumação do golpe. Os danos materiais restam comprovados por boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de comunicação entre o consumidor e o suposto representante da instituição, sendo devida a restituição simples dos valores transferidos. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da frustração decorrente da fraude, do risco à subsistência, da insegurança gerada e da necessidade de judicialização para reaver valores de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e às condições das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros quando caracterizado o fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A mera alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, quando não amparada por provas robustas. A omissão da instituição financeira em adotar mecanismos eficazes de segurança, verificação e devolução em caso de fraude caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido, e sua indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação."

(Apelação/Reexame Necessário 8006790-80.2024.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária — “golpe do PIX” —, na qual o autor alegou ter sido induzido por terceiros a realizar transferências expressivas para contas de estelionatários, sem bloqueio ou alerta de segurança pelos bancos demandados. Pleiteou a condenação solidária das instituições financeiras ao ressarcimento dos valores transferidos e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de fraude eletrônica via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões da apelação guardem pertinência lógica com os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. Havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, considera-se atendido o requisito, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 14 do mesmo diploma, os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa. As instituições financeiras são partes legítimas para integrar o polo passivo, por manterem vínculo contratual com o consumidor e assumirem o dever de segurança das operações. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 6. As fraudes eletrônicas envolvendo o sistema PIX constituem risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, o que impõe a responsabilização das instituições pela ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir ou mitigar prejuízos ao consumidor. 7. Comprovada a movimentação atípica e vultosa, fora do padrão habitual do correntista, e a ausência de bloqueio ou de alerta de suspeita, resta evidenciada a falha no dever de vigilância das instituições financeiras, conforme previsão dos arts. 38 e 38-A da Resolução BCB nº 1/2020. 8. A conduta omissiva dos bancos, ao não rejeitar transações com indícios de fraude, configura defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento e o dever de indenizar. 9. O dano moral é configurado diante da violação à confiança e à tranquilidade do consumidor, abalada pela perda de valores substanciais e pela falha na prestação de serviço essencial. Contudo, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a participação do consumidor no evento. 10. Diante da comprovação parcial do prejuízo e da falha do serviço bancário, impõe-se a restituição do valor remanescente de R$ 108.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios, bem como indenização moral fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de bloqueio ou verificação de transferências atípicas via PIX caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. 2. As fraudes bancárias praticadas por terceiros constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O Banco de origem é parte legítima para responder solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas em seu ambiente de operação. 4. O dano moral decorrente de falha no dever de segurança bancária é presumido, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2307081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5082922-98.2023.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 17/05/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5468908-39.2022.8.09.0170, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 05/02/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8045152-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14/08/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0004097-32.2023.8.16.0126, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 23/09/2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8000466-04.2024.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo nº 538419025 e determinar a abstenção de negativação do nome do consumidor, diante de alegada fraude bancária consistente na contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX a terceiro desconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante falha na segurança do serviço; (iii) determinar se o valor e a forma de fixação das astreintes são proporcionais e adequados à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos apresentados, consistentes em boletim de ocorrência, capturas de tela da ligação fraudulenta, extratos bancários e comunicação imediata ao banco, que demonstram a atipicidade das operações e conferem verossimilhança à alegação de fraude. 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A fraude bancária praticada por terceiro, viabilizada pelo uso de dados pessoais e bancários do consumidor, insere-se no risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira, não configurando causa excludente de responsabilidade. 6. A liberação de empréstimo de elevado valor em curto espaço de tempo, seguida de transferência via PIX da quase totalidade do saldo para conta de terceiro estranho ao consumidor, revela falha grave nos mecanismos de segurança e ausência de monitoramento de operações atípicas. 7. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de manutenção de cobranças indevidas e de negativação do nome do consumidor, aptas a gerar prejuízos de difícil reparação, enquanto a suspensão temporária das cobranças não causa dano irreversível à instituição financeira. 8. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo admissível a sua modulação para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A fixação da multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e com o porte econômico da instituição financeira, afastando excessos sem esvaziar o caráter coercitivo da medida. 10. A alegação genérica de dificuldades operacionais não justifica o descumprimento de ordem judicial, cabendo à instituição financeira adotar as providências necessárias para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária decorrente de falha na segurança de seus serviços, por se tratar de risco inerente à atividade econômica explorada. 2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando demonstradas a verossimilhança da alegação de fraude e o risco de dano decorrente da manutenção de cobranças e da negativação do nome do consumidor. 3. As astreintes podem ser fixadas e moduladas pelo magistrado para assegurar a efetividade da tutela provisória, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 498, 537, § 1º, I; CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 84, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003970-80.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quinta Câmara Cível, j. 26.05.2025."

(Agravo de Instrumento 8060926-19.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) (grifos aditados)

Caracterizado o fortuito interno e o defeito do serviço, a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente transferidos é consequência direta da incidência do art. 14 do CDC, conjugado com o princípio da reparação integral inscrito no art. 944 do Código Civil.

Quanto ao saldo bloqueado em conta, ainda que se trate de medida legítima e até esperada de instituição diligente diante de notícia de fraude, não pode ele se converter em retenção indefinida de recursos próprios e já existentes do correntista.

Apurado o evento, e tratando-se de saldo originário, não objeto da operação fraudulenta, a manutenção da indisponibilidade dos valores configuraria apropriação indevida pela própria instituição. Subsiste, assim, a determinação de desbloqueio.

Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso de apelação.

APELAÇÃO DA R360 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA

Esta apelante se insurge apenas quanto ao indeferimento do pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese já seja amplamente reconhecida a aptidão da pessoa jurídica para sofrer danos morais, tal compreensão não autoriza a transposição automática dos critérios de configuração do dano moral aplicáveis à pessoa natural para o ente coletivo.

Diversamente das pessoas naturais, para quem determinadas situações de violação à dignidade configuram dano moral presumido (in re ipsa), em razão da incidência direta sobre direitos da personalidade ínsitos à existência humana, o dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta da repercussão na honra objetiva, no bom nome comercial, na credibilidade no mercado ou em outro atributo imaterial compatível com sua natureza.

A propósito:

"EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA INAPLICÁVEL. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a exclusão de apontamentos no SCR/SISBACEN e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos apontamentos no SCR; (ii) a configuração de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica; e (iii) a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em ação declaratória negativa, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, sendo inviável exigir do autor prova de fato negativo. 4 - O banco réu não apresentou qualquer documento comprobatório da relação contratual, restando configurada a inexistência do débito e a irregularidade do apontamento no SCR. 5 - O SCR/SISBACEN, embora possua caráter restritivo em certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais (SPC/SERASA), não se aplicando a presunção de dano moral in re ipsa. 6 - O dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta do prejuízo à honra objetiva, não sendo presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7 - Ausente comprovação de efetivo prejuízo à reputação comercial da empresa autora, impõe-se a exclusão da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 1.982.457/MG; STJ, AREsp n. 2.764.812/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG."

(Apelação/Reexame Necessário 8001526-12.2024.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) (grifos aditados)

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude de terceiro. Configura fortuito interno. Incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O dano moral à pessoa jurídica não se presume. Exige-se prova inequívoca de lesão à sua imagem, reputação ou credibilidade. Frustração de venda pontual ou dissabor comercial, sem desdobramentos públicos relevantes, não configura abalo à honra objetiva indenizável. Aplicação da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade e o resultado do julgamento. Mantida a improcedência do dano moral, preserva-se a condenação sucumbencial da parte vencida. Majoração dos honorários recursais é devida."

(Apelação/Reexame Necessário 8090172-62.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado no bojo da Ação Ordinária, em que alega a prática de ato ilícito pelo réu, consistente na entrada irregular nas instalações do Complexo Hidrelétrico de Paulo Afonso e Apolônio Sales, mediante uso de cartão de acesso supostamente falsificado, o que teria violado sua reputação institucional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para comprovar que a conduta do réu violou a honra objetiva da pessoa jurídica autora, a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3. A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade no que couber, nos termos do art. 52 do Código Civil, podendo, portanto, sofrer dano moral, conforme reconhecido pela Súmula 227 do STJ. 4. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de lesão à sua honra objetiva, compreendida como a imagem, reputação e credibilidade da entidade perante terceiros, sendo inaplicável, nesses casos, a teoria do damnum in re ipsa. 5. A mera apuração de ato ilícito praticado contra pessoa jurídica na seara criminal, sem prova de repercussão negativa em sua imagem ou reputação, não autoriza o reconhecimento do dano moral. 6. Diante da ausência de demonstração de repercussão negativa do fato no âmbito público ou mercadológico da empresa, não se configura violação à honra objetiva, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. 7. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8001088-72.2016.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025) (grifos aditados)

No caso vertente, a apelante não comprovou repercussão objetiva da fraude bancária ou do bloqueio temporário do saldo sobre sua atividade empresarial. Não há, nos autos, demonstração de inadimplemento de obrigações comerciais decorrente da indisponibilidade do numerário; protesto de títulos; anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito; perda de contratos; abalo de reputação perante clientes ou fornecedores; impossibilidade de honrar folha de pagamento ou tributos, ou outras situações assemelhadas.

Os transtornos administrativos, a necessidade de comunicação ao banco, o desconforto pela judicialização e a expectativa frustrada quanto à segurança bancária, ainda que reais, não atingem o núcleo da honra objetiva da pessoa jurídica empresarial. Configuram, no máximo, dissabores comerciais, insuficientes para o reconhecimento do dano moral.

Por essa razão, mantém-se o afastamento da indenização por danos morais, pela ausência de comprovação concreta de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica empresarial, requisito específico para configuração do dano moral nessa espécie de ente jurídico.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos de apelação.

Honorários de sucumbência já fixados no seu importe máximo pela origem, não sendo cabível sua majoração.



Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA