PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s):FELIPE VIAN, ROBSON DAROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. FINALIDADE DA MAJORAÇÃO: REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM GRAU RECURSAL E INIBIÇÃO DE RECURSOS TEMERÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Constatada omissão no acórdão embargado que, ao acolher embargos de declaração, também majorou os honorários advocatícios anteriormente fixados, impõe-se a correção do vício, ante a vedação prevista no art. 85, § 11, do CPC.
2. Ainda que a majoração tenha sido fundamentada na necessidade de remunerar o trabalho do patrono em sede recursal e de inibir recursos meramente protelatórios, tais fundamentos não autorizam a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC em embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não inauguram novo grau de jurisdição.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a interpretação restritiva do dispositivo legal.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a majoração dos honorários advocatícios fixada indevidamente no acórdão anterior.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001473-80.2011.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO ITAULEASING S.A. e como apelada ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do relator.

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s): FELIPE VIAN, ROBSON DAROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alessandra Teixeira dos Santos Julio em face do Banco Itauleasing S.A., sob o argumento de que seu veículo, apreendido judicialmente em decorrência de contrato de financiamento, foi devolvido com diversas avarias, caracterizando falha na prestação do serviço por parte do credor fiduciário.


O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.301,49 (oito mil, trezentos e um reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde a data do evento danoso, qual seja, a devolução do veículo. Condenou ainda o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.


A autora opôs embargos de declaração (ID 64236798), alegando omissão na sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão e acrescentar à parte dispositiva a condenação do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o Banco Itauleasing interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da via eleita, ausência de comprovação dos danos e excesso no quantum indenizatório arbitrado. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença (ID 77592934).


Posteriormente, o banco opôs embargos de declaração (ID 81433158) contra o acórdão da apelação, alegando omissão quanto aos critérios legais para a fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais. Os embargos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a correção monetária dos danos materiais incidisse desde o evento danoso, conforme a Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora fluíssem a partir do mesmo marco temporal, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, manteve-se a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e os juros de mora desde a citação, além de se majorarem os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.


Contra este último acórdão, o banco opôs novos embargos de declaração (ID 82179491), arguindo omissão no tocante à impossibilidade de majoração dos honorários em sede de recurso horizontal, sustentando que tal medida é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Devidamente intimada do ato ordinatório de ID 82180810, a parte embargada, Alessandra Teixeira dos Santos Julio, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s): FELIPE VIAN, ROBSON DAROS

 

VOTO

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Ab initio, procedo à análise dos aclaratórios opostos pelos embargantes.


Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.


 A parte embargante alega omissão no acórdão de ID 81433158, que, ao acolher embargos de declaração para explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, procedeu também à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.


Com efeito, a sentença de primeiro grau (ID 64236798) julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação.


O acórdão de ID 77592934, ao julgar a apelação interposta pelo ora embargante, manteve integralmente os termos da sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida."


O embargante opôs então embargos de declaração, sustentando omissão no dispositivo do acórdão, especialmente quanto à expressa manutenção dos critérios de atualização fixados na sentença. A fim de assegurar o devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), esta Corte acolheu os embargos para tornar explícito que a sentença de primeiro grau foi mantida em sua integralidade, incluindo os critérios de juros e correção monetária ali fixados.


No entanto, naquela oportunidade, também se promoveu a majoração dos honorários advocatícios, com a justificativa de remunerar o trabalho do advogado em grau recursal e, principalmente, para inibir a interposição de recursos fundados em decisões condenatórias já consolidadas.


Apesar da justificativa adotada, é necessário reconhecer que a majoração de honorários nos embargos de declaração não encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, que exige o julgamento de recurso que inaugure novo grau de jurisdição. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não constituem novo grau recursal, razão pela qual não ensejam sucumbência recursal.


A doutrina é clara ao restringir a aplicação da majoração ao julgamento de apelações, recursos especiais e extraordinários:

"No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Isso porque o § 11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão."
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54).


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica nesse sentido, vedando expressamente a majoração em sede de embargos de declaração:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA.  1. No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração. Doutrina e precedentes do colendo STJ.  2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.  3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Acórdão 1777701, 07016526120228070004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO PELO STJ. DESCABIMENTO. (...) 2. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); EDcl no AgInt no AREsp 1.623.915/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/8/2020); EDcl no AgInt no REsp 1.827.489/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.638.863/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) 


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, devidos pela interposição de agravo interno. 3. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.) 


Dessa forma, presente o vício apontado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 


3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, reconhece-se a existência de omissão no acórdão de ID 81433158 quanto à indevida aplicação do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a majoração dos honorários advocatícios promovida naquela ocasião.


Voto, portanto, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a majoração indevida dos honorários advocatícios promovida no acórdão de ID 81433158, restando mantido, no mais, o teor da decisão integrativa.


 

Ressalva-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.


 

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora