PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136519-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 37 MESES. FORTUITO INTERNO. MÉTODO BIFÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por adquirente de imóvel em face de construtora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde setembro de 2012 até 27 de outubro de 2015, afastando a indenização por danos morais e a inversão das cláusulas penais. A autora sustenta que o atraso de 37 meses extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando abalo moral indenizável, e requer a reforma da sentença também quanto aos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso injustificado de 37 meses na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se, diante do provimento recursal, é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo as normas protetivas do direito do consumidor.

A construtora não comprova hipótese de caso fortuito ou força maior, pois greves e chuvas intensas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de construção civil, não afastando a responsabilidade.

O contrato previa entrega até 31 de março de 2012, com cláusula de tolerância de 180 dias, válida por ter sido pactuada de forma clara, prorrogando o prazo até setembro de 2012.

A entrega efetiva do imóvel ocorreu apenas em 27 de outubro de 2015, configurando atraso injustificado de 37 meses após o término do prazo de tolerância.

O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel, quando supera significativamente o prazo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e gera frustração, angústia e abalo psicológico aptos a caracterizar dano moral indenizável.

A frustração da legítima expectativa da adquirente, que vendeu seu único imóvel, arcou com aluguéis e necessitou de acompanhamento psicoterapêutico, evidencia repercussão relevante na esfera pessoal, justificando a reparação extrapatrimonial.

A fixação do quantum indenizatório observa o método bifásico adotado pelo STJ, considerando, na primeira fase, as circunstâncias do caso concreto e, na segunda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e valor irrisório.

O montante de R$ 20.000,00 mostra-se adequado à gravidade do atraso, à capacidade econômica das partes e aos parâmetros da Câmara, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

Com o provimento parcial do recurso e a condenação também por danos morais, a autora decai de parte mínima do pedido, impondo-se a inversão do ônus sucumbencial, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8136519-90.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO, e, como apelada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para condenar a Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136519-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8136519-90.2021.8.05.0001, movida em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ora apelada.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 96872104), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a acionada a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, a partir de setembro de 2012 até 27 de outubro de 2015, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e a inversão das cláusulas penais. As custas processuais foram rateadas, cabendo 60% à parte autora e 40% à acionada, e fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, com exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID 96872109), alega a apelante, em síntese, que o atraso de 37 (trinta e sete) meses na entrega do imóvel transcende o mero descumprimento contratual, atingindo diretamente a dignidade e a qualidade de vida da consumidora. Defende a existência dos danos morais, fazendo-se necessária a cominação para compensar o constrangimento e os transtornos sofridos, os quais foram detalhadamente narrados, incluindo a venda de seu único imóvel e a necessidade de acompanhamento psicoterapêutico. Requer, ainda, a reforma da sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando-se a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, concedida no ID 96872068.

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 96872115), a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 96872117).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136519-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, DAYTON CLAYTON REIS LIMA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA


VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra, mas indeferindo o pleito de danos morais, nos termos consignados no relatório.

Na origem, RITA DE CASSIA CORREIA DE ARAUJO, no final do ano de 2008, firmou com a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contrato de compra e venda de imóvel, consistente no apartamento nº 901 da Torre Residencial 2, integrante do Condomínio Salvador Prime, nesta Capital.

Em razão do atraso na entrega da obra, pleiteou, entre outros, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais.

Pois bem, para estabelecer as premissas legais deste julgado, importante consignar que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

No tocante à mora na entrega do imóvel, objeto do contrato, não se configurou qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. A demandada alega que o atraso decorreu de fatores como greves na construção civil e chuvas intensas, contudo, tais eventos são inerentes ao risco da atividade de construção e não afastam a sua responsabilidade, sendo considerados fortuito interno.

Conforme se extrai do contrato, a data prevista para a conclusão da obra era 31 de março de 2012. O pacto previa, ainda, uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula vigésima oitava, ID 96870951, fl. 38), o que estenderia o prazo final para setembro de 2012. A validade de tal cláusula é reconhecida pela jurisprudência, desde que pactuada de forma clara, como no presente caso.

Ocorre que a efetiva entrega do imóvel, com a imissão da autora na posse, somente se deu em 27 de outubro de 2015, conforme Termo de Recebimento de Chaves juntado pela própria ré (ID 96872097). Portanto, o atraso injustificado da construtora perdurou por mais de três anos (37 meses), contados do final do prazo de tolerância.

O comando sentencial acatou o pleito concernente ao pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de que a adquirente foi prejudicada com o atraso na entrega do imóvel, sendo este um dano presumido. Tal entendimento está correto e alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Forçoso reconhecer o inadimplemento contratual da apelada, o que confere absoluta propriedade à indenização pelo dano material. A sentença, nesse ponto, aplicou corretamente as teses firmadas pelo STJ nos Temas 970 e 971, afastando a cumulação de lucros cessantes com a inversão da cláusula penal e optando pela primeira modalidade de indenização, capítulo da decisão que não foi objeto do presente recurso e, portanto, deve ser mantido.

O cerne da insurgência recursal reside na improcedência do pedido de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que a situação configurou mero aborrecimento.

Com a devida vênia ao entendimento primevo, a situação dos autos ultrapassa, e muito, a barreira do mero dissabor.

O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de empreendimento imobiliário, por si só, pode não gerar dano moral indenizável. No entanto, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que atrasos excessivos e injustificados configuram uma exceção a essa regra, pois causam angústia e frustração que superam os aborrecimentos cotidianos.

Na espécie, denota-se que a acionada extrapolou de forma desmedida o período previsto para a entrega do bem. Um atraso de 37 (trinta e sete) meses não pode ser considerado um simples contratempo. Tal demora frustrou a legítima expectativa da consumidora de usufruir do imóvel adquirido, para o qual planejou sua vida e investiu suas economias, chegando ao ponto de vender seu único bem para adimplir o contrato.

A apelante foi obrigada a arcar com aluguéis por um período prolongado, enfrentou a incerteza constante sobre a conclusão da obra e, conforme alega, sofreu abalo psicológico que demandou acompanhamento profissional, o que demonstra a gravidade da situação vivenciada. O injustificado atraso na entrega do empreendimento, sem que nenhuma causa pudesse ser, efetivamente, imputada à recorrente, foi o suficiente para causar-lhes frustrações, desgastes físicos e emocionais, ao menos enquanto impedida de atingir um dos seus mais importantes desideratos: a constituição da moradia que planejou no imóvel adquirido.

Não se pode tratar um atraso de mais de três anos como mero aborrecimento. Trata-se de acontecimento que ultrapassa a linha dos dissabores cotidianos, causando inúmeros transtornos para a parte apelante e justificando a reparação por dano moral.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.

2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)



Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado a reparar o dano extrapatrimonial vivenciado, registrando que o valor não é capaz de ensejar enriquecimento sem causa da apelante e, muito menos, abalar a saúde financeira da apelada, adequando-se aos parâmetros desta Câmara Julgadora para casos de atraso expressivo.

 Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, a sentença de primeiro grau fixou a responsabilidade da apelante em 60% (sessenta por cento) e da apelada em 40% (quarenta por cento) das custas e honorários. Com o provimento parcial do presente recurso e a condenação da recorrida também em danos morais, a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para que a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA arque integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta, para, reformando em parte a sentença, condenar a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e, em consequência, inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantendo a sentença inalterada quanto aos demais capítulos.


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)