PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VICTOR DINIZ GONÇALVES DANTAS contra decisão da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, prolatada, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SAB - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O decisum condenou o Executado por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa, em razão da omissão de informações relativas à alienação de imóvel, o que teria gerado atraso processual. O Agravante sustentou ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao processo, e desproporcionalidade da multa aplicada, pleiteando sua exclusão ou redução para 1,1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a conduta do Agravante caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015; estabelecer se o percentual da multa aplicada deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé prescinde da comprovação de dolo específico, bastando que a conduta da parte se enquadre, objetivamente, nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015, como alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no processo. 4. A omissão do Agravante, em informar a alienação do imóvel, bem como a tentativa de inclusão de coproprietária e credor fiduciário na lide, configura alteração da verdade dos fatos e tentativa de dificultar a Execução, justificando a condenação por litigância de má-fé. 5. A multa fixada, no percentual máximo de 10% sobre o valor da causa, revela-se excessiva, merecendo redução, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que, mesmo caracterizada a litigância de má-fé, a sanção pecuniária deve ser compatível com a gravidade da conduta, sendo adequado, no caso concreto, o patamar de 2%. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0572410-25.2016.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 29.03.2018; TJ-BA, APL nº 0506808-82.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 23.09.2019; TJ-BA, APL nº 8118398-48.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30.03.2022. ————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8040359-35.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figura como Recorrente VICTOR DINIZ GONÇALVES DANTAS, sendo Recorrida a SAB - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040359-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DINIZ GONÇALVES DANTAS
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA
AGRAVADA: SAB - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogada(s):PATRÍCIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR DINIZ GONÇALVES DANTAS, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0586218-97.2016.8.05.0001, aforada pela SAB - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, cujo teor condenou o Agravante por conduta de litigância de má-fé, assim dispondo: “Considerando que no caso dos autos a omissão do executado no tocante às informações acerca da alienação do imóvel causou tumulto e atraso processual, já que este feito, datado de 2016, ainda não findou em face da tentativa de obter bens penhoráveis do executado, condeno o executado VITOR DINIZ GONÇALVES DANTAS por litigância de má-fé e a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. .” (ID. 399786064 – autos de origem) Ao arrazoar, alegou não ter agido com dolo ou intuito de tumultuar o processo, não se caracterizando, assim, a litigância de má-fé. Defendeu que, à época dos fatos, não possuía ciência do registro do imóvel e que a inclusão da coproprietária e do credor fiduciário na lide visava resguardar a regularidade do procedimento, sem qualquer intenção de retardar o andamento da Execução. Afirmou, ainda, que a carta rogatória sequer chegou a ser expedida, inexistindo prejuízo ao feito. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença do elemento subjetivo do dolo para a caracterização da litigância de má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto. Sustentou que, caso fosse considerada a ocorrência da litigância de má-fé, a multa imposta no patamar máximo de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, devendo ser reduzida ao mínimo legal de 1%, nos termos do art. 81 do CPC. Concluiu, buscando a concessão da suspensividade e posterior provimento da insurgência, a fim de afastar a multa aplicada ou reduzi-la ao patamar de 1,1% do valor atualizado da demanda. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 77727700), deferindo-se, em parte, a suspensividade perseguida. Instada, a Agravada apresentou as contrarrazões de ID. 77727700, postulando o improvimento da insurgência. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040359-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DINIZ GONÇALVES DANTAS
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA
AGRAVADA: SAB - CONSTRÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogada(s): PATRÍCIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É cediço que o Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia. Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso sub oculi, os argumentos do inconformismo, ao menos em exame perfunctório, mostram-se relevantes, em parte, posto que não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, não se verificando, neste momento processual, motivo relevante apto ensejar o afastamento da multa aplicada pelo Magistado a quo, que, compulsando os fólios, identificou a alteração da verdade dos fatos e a condução do processo de modo temerário, condutas descritas no art. 80 do CPC/2015, de modo que o dolo da parte, externado por uma atuação intencional, bem como a inobservância dos deveres de lealdade e boa fé, atraem a incidência da pena pecuniária. Noutro giro, o Julgador primevo condenou o Agravante, no patamar de 10% sobre o valor da causa, mostrando-se a multa excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida a 2% sobre o valor da causa, segundo o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Apesar de haver, efetivamente, incorrido em litigância de má-fé, há de se reduzir a porcentagem da multa aplicada pelo magistrado a quo, vez que o valor imposto (R$ 720,00, equivalente a 2% sobre o valor da causa), além de corresponder a metade da dívida questionada, representa a totalidade da renda do autor/recorrente, tornando-se absolutamente desproporcional e capaz de prejudicar sua própria subsistência. 2. Recurso de apelação da Acionante a que se dá parcial provimento, reformando-se a sentença para tão somente reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0572410-25.2016.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. (IN) EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR (ART. 290 CC/02). POSSIBILIDADE DE ATOS CONSERVATÓRIO DO CRÉDITO (ART. 293 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. REDUÇÃO PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. No tocante à condenação em litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, verificamos que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 5. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 6. No caso dos autos, o autor afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais, em atitude contrária ao art. 85, II, que preceitua ser litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. 7. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. O percentual, todavia, mostrou-se excessivo, se considerado o valor do débito discutido nos autos bem como a conduta da parte autora, razão pela qual, deve ser reduzido para 2% do valor atualizado da causa. 8.Recurso parcialmente provido.(TJ-BA - APL: 05068088220198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019); ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81183984820208050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas, para reduzir a multa por litigância de má fé, ao patamar de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo a decisão a quo, nos demais termos. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040359-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR DINIZ GONÇALVES DANTAS
Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA
AGRAVADA: SAB - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogada(s): PATRÍCIA MACHADO DIDONE
VOTO