PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de descontos de seguro não contratado e determinar a repetição em dobro do indébito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de configurar mero aborrecimento cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se os descontos indevidos de seguro não contratado diretamente em conta bancária destinada de forma exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário de idosa hipervulnerável configuram dano moral indenizável; (ii) se o quantum de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e qual o índice de atualização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação de seguro que deu origem aos descontos na conta bancária da consumidora configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a responsabilidade civil objetiva da seguradora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A subtração sistemática de valores de conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo de pessoa idosa e analfabeta funcional ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à tríplice finalidade da reparação, em consonância com a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito por ausência de vínculo contratual válido, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito deve observar a incidência da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, aplicando-se o IPCA deduzido da SELIC entre o evento danoso e o arbitramento, e a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecido e parcialmente provido. Tese deste julgamento: O desconto não autorizado de seguro em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de idoso hipervulnerável configura dano moral in re ipsa. Em caso de responsabilidade civil extracontratual por inexistência de relação jurídica contratual válida, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Taxa SELIC é o índice aplicável para a atualização de condenações civis, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, 389, parágrafo único, 927, parágrafo único, 944; CDC, arts. 6º, VI, 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; TJBA, Apelação 8002781-55.2024.8.05.0080, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 08/01/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000938-38.2023.8.05.0194, em que figura como apelante JOVELCINA ROSA DE JESUS e como apelado YELUM SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-38.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVELCINA ROSA DE JESUS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jovelcina Rosa de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Yelum Seguros S.A. (anteriormente Liberty Seguros S/A), nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [...] c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a modicidade do valor descontado e a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora. Nas suas razões recursais (ID 104323415), a apelante alega que a cobrança indevida de seguro jamais contratado diretamente em sua conta bancária destinada de forma exclusiva ao recebimento de seu benefício previdenciário de um salário-mínimo ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando ofensa direta aos seus direitos da personalidade. Sustenta que, por se tratar de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipervulnerável, a subtração sistemática de valores de caráter alimentar comprometeu sua subsistência e tranquilidade psíquica, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). Pugna, assim, pela reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como pela aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A apelada, devidamente intimada (ID 104327118), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 104327119. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-38.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVELCINA ROSA DE JESUS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. No tocante ao preparo, observa-se que à parte apelante fora deferido o benefício da gratuidade da justiça, não havendo razões aptas a infirmá-lo, de modo que mantenho a gratuidade em sede recursal. Passo à análise das demais matérias suscitadas no recurso. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais pleiteada pela Autora, Sra. Jovelcina Rosa de Jesus, em face da Yelum Seguros S.A. (anteriormente Liberty Seguros), haja vista que a sentença de primeiro grau já reconheceu a inexistência da contratação e determinou a devolução material, mas rechaçou a ofensa extrapatrimonial sob o fundamento de configurar mero aborrecimento. A pretensão recursal da apelante merece acolhimento. A Constituição Federal em relação à condenação ao pagamento de danos morais trata da seguinte forma a matéria em análise: Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Já o Código Civil assim expõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda o Código Civil ressalta: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Inicialmente, cumpre assentar que a relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Tal responsabilidade encontra âncora não apenas na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas também na cláusula geral de risco da atividade, insculpida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais". Cabia à seguradora o ônus probatório de comprovar a existência e a validade da contratação que legitimaria os descontos realizados, encargo processual do qual a empresa não se desincumbiu, uma vez que não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual dotado de assinatura autêntica ou prova inequívoca de anuência da consumidora, restando flagrantemente caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva. O ato praticado pela parte ré caracteriza-se, inequivocamente, como ilícito, amoldando-se à perfeição ao comando do artigo 186 do Código Civil/2002, o qual dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar independentemente de culpa. Nesse cenário de incontestável falha e ilicitude, impõe-se rechaçar veementemente a tese de que a cobrança em questão configura um mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. Para a escorreita compreensão da lesão, recorro à abalizada doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que leciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". Na mesma esteira, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicitam que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, lesionando a esfera personalíssima da pessoa. Sob essas premissas normativas e doutrinárias, a redução do patrimônio da parte autora, em decorrência da imposição de prêmio de seguro jamais contratado, ultrapassa largamente os limites do simples aborrecimento, configurando ofensa direta aos direitos da personalidade e à boa-fé objetiva. Essa constatação ganha contornos ainda mais graves ao examinarmos as particularidades do caso, pois trata-se de pessoa idosa, analfabeta funcional, hipervulnerável, que sofreu a subtração sistemática e não autorizada do valor de R$ 27,83 diretamente na conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário de apenas um salário mínimo do INSS. A subtração de valor de conta corrente, sem prova de motivo justo, agrava-se sensivelmente diante do caráter alimentar da verba e do fato de a apelada ser pessoa idosa, o que compromete a subsistência, o equilíbrio financeiro e a tranquilidade psíquica de quem já vive com parcos recursos. Por conseguinte, a constatação fática demonstra que o dano suportado pela Autora prescinde da prova de desdobramentos externos mais gravosos, como, por exemplo, a formalização de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de proteção ao crédito, operando-se na modalidade presumida, ou seja, in re ipsa. A lesão emerge da própria ilicitude do ato de confiscar, sem justo motivo ou lastro negocial, parte da verba alimentar essencial à subsistência da idosa. A consumidora, ao ter seus dados fraudulentamente vinculados a um negócio que jamais celebrou, sofrendo desfalques contínuos em sua parca aposentadoria, experimenta inegável angústia, sensação de impotência e violação de sua honra e dignidade, sentimentos que transcendem um corriqueiro aborrecimento contratual e fazem nascer o imperioso dever jurídico de reparação moral. Em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DESCONTOS RELATIVOS A PRÊMIO DE SEGURO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFORME ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.905/24 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste em face da decisão recorrida, o que cumpre a exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade . O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que o banco responde juntamente com a seguradora pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidamente efetuados em sua conta corrente. A ausência de efetiva prova da transação permite conferir verossimilhança à alegação da autora de que os descontos em sua conta corrente a título de prêmio de seguro são nulos, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos e ensejando a condenação em danos morais. Considerando não ter ocorrido demonstração da hipótese de engano justificável por parte da insituição financeira e da seguradora, já que ausente qualquer instrumento contratual que comprove que a autora contratou o seguro, aplica-se ao caso a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . A Lei nº 14.905/24, introduziu importantes alterações no Código Civil sobre a atualização monetária e juros moratórios, afastando a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/1933 ( Lei da Usura) a determinadas relações jurídica. Dessa forma, as indenizações por danos materiais e morais devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA . Por sua vez, os juros de mora devem corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. (TJ-MS - Apelação Cível: 08254264120188120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 01/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2025) RECURSO INOMINADO – SERVIÇOS BANCÁRIOS: "CESTA FACIL ECONOMICA, PGTO.AUTORIZADO DÉBITO EM CONTA, PGTO COBRANÇA SEGURO RESIDÊNCIA e CART CRED ANUID E PGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Autor alegou que a parte ré promoveu a cobrança, por meio de débito em conta, de valores concernentes a tarifas bancárias não contratados . 2. Recorre a parte ré pretendendo a reforma da r. sentença de procedência, sustentando que o débito decorre de negócio jurídico regularmente contratado e prestado, sendo devida a cobrança, insurgindo-se, no mais contra o pedido de indenização. 3 . CDC - Relação de Consumo – Fornecedor que não comprovou a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a exigibilidade do débito, a justificar a cobrança em nome da parte autora – Prova impossível que não deve ser imputada ao consumidor – Falha na prestação do serviço bancário caracterizada. 4. Faz jus a parte autora à restituição em dobro do quanto pago, porquanto plenamente legitimada a incidência da sanção preconizada pelo art. 42, parágrafo único do CDC . 5. Dano moral in re ipsa - Transtornos e aborrecimentos passível de indenização – Lesão ao Direito da Personalidade – Valor arbitrado em R$5.000,00, de acordo com os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 6 . Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso desprovido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027274620248260236 Ibitinga, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Superado o dever de indenizar, a fixação do quantum reparatório deve ser balizada mediante juízo de equidade, de modo a ser ponderado critérios como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas impedindo que a sanção se torne insignificante a ponto de incentivar a conduta ilícita. O valor arbitrado deve cumprir uma tríplice finalidade indissociável: compensar a vítima pelo abalo psicológico oriundo da supressão de sua verba de subsistência, sancionar a empresa seguradora pela conduta ilícita, e, de maneira imprescindível, exercer um caráter pedagógico-preventivo que iniba a recalcitrante reiteração de práticas comerciais massificadas e abusivas contra a população idosa. Em conformidade com a robusta capacidade econômica da Yelum/Liberty Seguros S.A., a intensidade e o contexto alimentar da ofensa perpetrada, a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se razoável, perfeitamente ajustada à mais recente jurisprudência desta Câmara e suficiente para cumprir com exatidão sua função compensatória e sancionatória. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005714-97.2022.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JORGE ALVES DA SILVA Advogado (s): JHONNY RICARDO TIEM APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado (s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005714-97.2022 .8.05.0103, em que figuram como apelante JORGE ALVES DA SILVA e como apelada LIBERTY SEGUROS S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80057149720228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 30/07/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123019-20.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado (s): PEDRO TORELLY BASTOS APELADO: MARINALVA MENDES SANTOS Advogado (s):GELSON TELES DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA . RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA CONGIFURADA . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ NO EARESP 676608/RS . ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. RESP 1.795.982/SP . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8123019-20 .2022.8.05.0001, tendo como apelante CHUBB SEGUROS BRASIL S .A. e apelada MARINALVA MENDES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81230192020228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Por fim, não se pode omitir a rigorosa aplicação dos consectários legais sobre a referida condenação por danos morais. Estando diante de um caso de evidente responsabilidade civil extracontratual, a incidência dos juros de mora deve fluir a partir da data do evento danoso, o qual se materializou no momento dos descontos indevidos, aplicando-se de forma inexorável o entendimento cristalizado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em compasso com o mais recente e consolidado entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do REsp 1.795.982/SP), a Taxa SELIC deve ser adotada como o índice legal aplicável à correção de dívidas de natureza civil. Sendo assim, a condenação moral imposta à ré deverá observar a seguinte formatação de atualização: entre o momento do evento danoso e o momento do arbitramento da indenização, aplicar-se-á a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil/2002, qual seja, o IPCA. E, a partir da data do efetivo arbitramento, passará a incidir de forma única e integral a Taxa SELIC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a ré YELUM SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (data de cada desconto indevido) e correção monetária nos termos acima fixados (IPCA até o arbitramento e Taxa SELIC a partir de então). Em razão do provimento do recurso e da procedência total dos pedidos autorais, condeno a ré YELUM SEGUROS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam mantidos no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o quanto fixado pelo juízo de origem. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-38.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVELCINA ROSA DE JESUS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
VOTO