PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUI O PROVEITO ECONÔMICO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA APELANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE APELADA NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantendo-se a sentença nos demais pontos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários recursais e à redistribuição da sucumbência, diante do provimento parcial da apelação da autora; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir ao valor da indenização por danos morais ou abranger todas as condenações impostas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se omissão no acórdão, quanto à fixação dos honorários recursais, passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Considerando o provimento parcial do apelo da autora e o reconhecimento da procedência dos pedidos, afastou-se a sucumbência recíproca e fixou-se a responsabilidade integral da parte ré pelo pagamento das custas e honorários. 5. Rejeitou-se a alegação de erro material quanto à base de cálculo dos honorários, pois estes devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo obrigação de fazer e indenização. 6. Embargos da ré foram considerados como tentativa de rediscussão do mérito, hipótese não admitida nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da autora conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. Embargos de declaração da ré conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Omissão no acórdão, quanto à fixação dos honorários recursais, deve ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve compreender todas as condenações impostas à parte vencida, incluindo a obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.759.571/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJMG, Emb. Decl.-Cv 1.0342.12.012337-3/003, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câm. Cível, j. 07.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000024-73.2016.8.05.0014, em que figuram como embargantes DAYANE DE QUEIROZ MATOS SANTOS e BRADESCO SAUDE S/A. e como embargados BRADESCO SAUDE S/A e DAYANE DE QUEIROZ MATOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores s integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos por Dayane de Queiroz Matos Santos, com efeitos modificativos, e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A., nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-73.2016.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYANE DE QUEIROZ MATOS SANTOS
Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA, CAROLINE RODRIGUES CAMPOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por Bradesco Saúde S.A e S. Q. M. S., devidamente representada, em face do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em sede de apelação cível, deu provimento parcial ao recurso da autora, nos termos assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. EXAME GENÉTICO MICROARRAY CROMOSSÔMICO (ARRAY-CGH). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEMORA NA LIBERAÇÃO. SEGURADA CRIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” O julgado colegiado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a apelada BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais aspectos. Em suas razões (ID 76442123), a parte apelante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não teria havido manifestação quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, apesar de a apelação ter sido provida em parte. Invoca, para tanto, o art. 85, §1º, do CPC e precedentes jurisprudenciais, pelo que requer a integração do acórdão, com a devida fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Por sua vez, nos embargos de declaração opostos pelo apelado (ID 76446274), questiona-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que deva ela incidir sobre o valor da condenação (R$ 6.000,00) e, não, sobre o valor da causa (R$ 31.520,00). Contrarrazões foram apresentadas apenas pelo acionado, nas quais sustenta a ausência de vício no julgado. Argumenta que os embargos opostos pela parte adversa visam apenas modificar o mérito da decisão e, portanto, são inadequados, requerendo sua rejeição por ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-73.2016.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYANE DE QUEIROZ MATOS SANTOS
Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA, CAROLINE RODRIGUES CAMPOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos embargos de declaração opostos. A embargante autora apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha havido provimento parcial do recurso de apelação, com reforma da sentença, o julgado deixou de fixar os honorários sucumbenciais recursais, conforme preceitua o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a redistribuição da sucumbência, diante do seu decaimento mínimo. Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. A contradição consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis na decisão embargada. Passo à análise da alegação de omissão arguida por S. Q. M. S., representada pela genitora Dayane de Queiroz Matos. No caso dos autos, assiste razão à embargante. O acórdão embargado, embora tenha dado parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), manteve-se silente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ademais, considerando o provimento parcial do apelo e o reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, a autora decaiu de parcela mínima do pedido. Desse modo, afasta-se a sucumbência recíproca determinada na sentença de origem (ID 42242481), atribuindo-se integralmente à parte ré – Bradesco Saúde S/A – a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Nos embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S.A, lado outro, foi veiculada a tese de existência de erro material, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo que a verba seja calculada exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em ações dessa natureza, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar todas as condenações impostas à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA. [...] Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas ‘sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer’ (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).” (AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, englobando tanto o valor da indenização por danos morais, quanto o valor econômico correspondente à obrigação de fazer, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Inexiste, portanto, o alegado erro material ou omissão. Ademais, ressalto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para formar a conclusão do julgado, como ocorreu no presente caso. Por tudo isso, verifica-se que os embargos de declaração apresentados não se destinam à integração do julgado, mas, sim, à rediscussão do mérito, o que não é permitido nesta via recursal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam a revisar ou modificar a decisão recorrida, salvo para corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Nesse sentido, confira-se: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por S. Q. M. S., representada por sua genitora, Dayane de Queiroz Matos Santos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, atribuindo integralmente à parte ré – Bradesco Saúde S.A. – a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Quanto aos embargos opostos por Bradesco Saúde S.A., outrossim, voto por conhecê-los e rejeitá-los. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-73.2016.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAYANE DE QUEIROZ MATOS SANTOS
Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA, CAROLINE RODRIGUES CAMPOS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO NOVO CPC (...) Irresignações sobre questões de mérito do julgado, não podem ser objeto de embargos de declaração, pois esses somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. A necessidade de prequestionamento não justifica a interposição dos embargos de declaração, senão para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0342.12.012337-3/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020) (Destaquei)