PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049571-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE ALVES DOURADO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.889/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

 2.  O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. 

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049571-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE ALVES DOURADO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por pelo ESPOLIO DE VIDEVAL SEIXAS DOURADO, nesta lide representado por sua inventariante, EUNICE ALVES DOURADO contra decisão de id nº.453148338 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de CANARANA , em autos em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, todavia, sem efeito modificativo, somente para esclarecer que a liquidação será pelo procedimento comum, nos seguintes termos:

 

"Conforme precedente invocado por este juízo, o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. (STJ - EREsp: 1590294 DF 2016/0062900-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 17/08/2021 DJe 10/02/2021)

Neste sentido, a liquidação de sentença pelo procedimento mais amplo gira em torno da necessidade de se demonstrar a legitimidade (sujeito ativo) e a extensão do dano, assegurando-se, de fato, o contraditório e ampla defesa.

O STJ tem reiterado que a liquidação por simples cálculo aritmético é descabida em situação como a dos autos. (STJ - AgInt no REsp: 2025914 RS 2022/0286616-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 e STJ - AREsp: 2501570, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024).

De mais a mais, considerando a afetação decorrente do Tema 1169 do STJ, que gira em torno da necessidade de liquidação prévia do julgado em ação civil coletiva, inclusive com determinação de suspensão dos processos, tem-se que a decisão proferida por este juízo conferiu máximo aproveitamento dos atos praticados e primou pela celeridade processual, sobretudo considerando que a decisão aqui tomada não causará prejuízo a qualquer das partes.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para esclarecer que a liquidação será pelo procedimento comum, no afã de se comprovar a legitimidade e extensão do dano."

 

Em suas razões recursais, o recorrente destaca que não há qualquer fato novo a ser provado, sendo, portanto, desnecessária a liquidação pelo procedimento comum, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados. Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada determinando-se a liquidação por simples cálculos aritméticos. 


Recebido recurso sem efeito suspensivo, conforme decisão id 67133894.

 

Intimado para responder ao recurso, o agravado apresentou contrarrazões (id 67982070 ), sustentando que a decisão objurgada não merece nenhum reparo pelas razões aduzidas.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, inciso VIII, do NCPC, posto que a decisão combatida não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049571-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE ALVES DOURADO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento.



O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.

 

Desse modo, para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz.

Com efeito, neste momento processual,  limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.

 

Sobre o tema, necessário transcrever os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior:

 

"A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo" (in Recursos - Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22).

 

Com efeito,  não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do TEMA 1169,  haja vista que juízo a quo converteu o processamento do feito em liquidação de sentença, conforme se verifica da decisão agravada. Cinge-se assim, a controvérsia se a liquidação seria por cálculos ou pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC).

 

Acerca do Tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 

2. Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.889/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)(g.n)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACP N.º 1998.01.1.016798-9. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. ÓBICES SUMULARES. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.

3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.013.970/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CÉDITO RURAL. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.

 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 09/12/2020, decidiu que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado".

 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.Precedentes. 

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONARIOS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, CPC)– RECURSO PROVIDO. “2. Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021” (g.n) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014811-62.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)


Reafirme-se que, de acordo com Código de Processo Civil, no artigo 509, II, "quando a apuração do valor devido depender de prova de fato que só possa ser apurado por meio de perícia, proceder-se-á à liquidação por arbitramento".

Na hipótese em análise,  a complexidade dos cálculos decorrentes das correções monetárias e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança requer a realização de perícia contábil para garantir a correta apuração do quantum debeatur, sendo inadequada a liquidação por simples cálculos aritméticos.

Desta feita, considerando a jurisprudência pacífica da Corte Superior, deve a decisão agravada ser mantida, eis que determinada liquidação de sentença seja pelo rito comum. 

 Ante o exposto, VOTO para CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

01