PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O AGRAVANTE. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Antonio Moreira Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação movida em face do Banco BMG S.A., indeferiu integralmente a gratuidade da justiça, reduzindo apenas as custas ao patamar mínimo. O agravante sustenta que apresentou declaração e documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão integral do benefício, inclusive com efeito suspensivo, o que foi deferido liminarmente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, corroborada por documentos, é suficiente para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 1. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando o amplo acesso à Justiça como direito fundamental. 2. O Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, estabelece que a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no presente caso. 3. O agravante demonstrou possuir renda líquida inferior ao salário mínimo, revelando situação econômica incompatível com o pagamento de despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que a parte não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio, conforme precedentes citados: AgRg no AREsp 576573/SP; REsp 1324434/BA; AgRg no REsp 1122012/RS. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita para o agravante. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. A renda inferior ao salário mínimo, especialmente de pessoa idosa, revela situação econômica que justifica a concessão integral da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576573/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.10.2014; STJ, REsp 1324434/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.10.2012; STJ, AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 06.10.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022715-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO MOREIRA FILHO e como agravado BANCO BMG SA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022715-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA FILHO
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO MOREIRA FILHO, contra decisão interlocutória de ID nº 487963215, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos de nº 8001519-91.2025.8.05.0191, proposta contra BANCO BMG SA, deferiu em parte o pedido do benefício de gratuidade da justiça: "Entendo que o(a) requerente não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, eis que tem renda bruta de um salário mínimo, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do NCPC. Outrossim, cabe a requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após o pagamento das custas, cite-se a parte requerida para que conteste ação, no prazo legal, sob pena de revelia." Em seu recurso, o agravante aduz que a declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Afirma, ainda, que juntou documentos suficientes em primeiro grau para demonstrar sua hipossuficiência. Ressalta que "o valor mensal de fato percebido é de R$ 1.145,55 considerando todos os descontos e empréstimos". Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar eventual arquivamento dos autos, bem como o provimento do recurso. Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita. Em decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID nº 81007617). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária não se manifestou (ID nº 82973122). É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022715-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA FILHO
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, da leitura dos dispositivos supracitados, é possível concluir que se inexistirem nos autos qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. Da análise detida dos autos, além de inexistirem elementos capazes e suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência, entende que o recorrente demonstrou, de forma satisfatória, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O recorrente é idosa e recebe valor líquido de apenas R$ 1.145,55 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o que é inferior ao salário mínimo vigente e, de fato, representa importância módica para a sobrevivência de pessoa com idade avançada. De toda a sorte, salienta-se que a gratuidade judiciária possui presunção iuris tantum, que pode ser ilidida a qualquer tempo, mediante prova em contrário, consoante entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Precedentes: AgRg no AREsp 576573/SP, julgado em 14/10/2014; REsp 1324434/BA, julgado em 18/10/2012; AgRg no REsp 1122012/RS, julgado em 06/10/2009. Por fim, registre-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais, o que restou demonstrado. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita para o agravante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022715-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA FILHO
Advogado(s): VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO