PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Município de Jussara/BA e do Prefeito Municipal, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, após processo administrativo revisional, bem como o restabelecimento da carga horária ampliada e das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ampliação da jornada de trabalho da servidora observou os requisitos previstos na legislação municipal; (ii) estabelecer se o processo administrativo instaurado para revisão do ato foi conduzido com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se há direito líquido e certo da servidora à manutenção da jornada ampliada e das correspondentes vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública detém o poder-dever de revisar e anular seus próprios atos quando constatada ilegalidade, em observância ao princípio da legalidade administrativa e à prerrogativa de autotutela reconhecida pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ampliação da jornada funcional de servidor público deve observar estritamente os requisitos estabelecidos na legislação municipal, notadamente a demonstração de necessidade administrativa e a regular aprovação pelos órgãos competentes, sob pena de configuração de ilegalidade do ato concessivo. 5. O desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos exige a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 594.296. 6. Constatada a instauração de processo administrativo para apuração da regularidade da ampliação da jornada, com notificação da servidora, apresentação de defesa, regular instrução e decisão pela autoridade competente, não se verifica vício capaz de macular a validade do procedimento. 7. A Lei Federal nº 9.784/1999 possui aplicação subsidiária aos processos administrativos apenas na ausência de legislação específica, não incidindo automaticamente quando existente regime jurídico municipal disciplinando a matéria. 8. A ausência de fase específica de alegações finais no processo administrativo não implica nulidade automática do procedimento, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 9. A alegação de suspeição da comissão processante não se comprova quando fundada apenas na participação dos mesmos servidores em procedimento administrativo anterior, inexistindo indicação de fato concreto apto a demonstrar comprometimento da imparcialidade. 10. Inexistindo irregularidade no processo administrativo e sendo legítima a atuação da Administração no exercício do poder de autotutela, não se evidencia direito líquido e certo da impetrante à manutenção da jornada ampliada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode revisar e anular atos administrativos ilegais, no exercício do poder-dever de autotutela, desde que respeitado o devido processo administrativo quando já produzidos efeitos concretos. 2. A ausência de fase de alegações finais no processo administrativo não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo ao exercício da defesa. 3. A Lei nº 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos quando inexistente legislação específica no âmbito do ente federativo. 4. A mera participação de servidores em comissão processante anterior não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000651-70.2022.8.05.0110 da Comarca de Irecê, em que figura como Apelante – JUREMA SILVA ALECRIM, e como Apelado - MUNICÍPIO DE JUSSARA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA SILVA ALECRIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JUREMA SILVA ALECRIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA e do PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de direito líquido e certo da impetrante. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, considerando que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 17/10/2024, com termo final em 06/11/2024, data da interposição do recurso. Destaca, ainda, ser beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual estaria dispensada do recolhimento do preparo recursal. No mérito, afirma que impetrou o mandado de segurança visando ao restabelecimento do enquadramento de sua jornada de trabalho em 40 horas semanais, com o consequente pagamento da remuneração correspondente, após ter sido desenquadrada administrativamente, com redução para jornada inferior e consequente diminuição remuneratória. Sustenta que o enquadramento anteriormente concedido estava em conformidade com o art. 16 da Lei Municipal nº 069/2004, com redação dada pela Lei Municipal nº 088/2005, que autoriza a ampliação da carga horária para professores da rede municipal que preencham os requisitos legais. Aduz que a Administração Pública instaurou processo administrativo para apurar eventual irregularidade no enquadramento, contudo, segundo afirma, no âmbito administrativo ficou demonstrado que não houve ilegalidade na concessão da ampliação da jornada, sendo o ato posteriormente revisto de forma arbitrária. Sustenta que o procedimento administrativo foi conduzido com diversas irregularidades, destacando que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais, em violação ao art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o processo administrativo estaria eivado de nulidade em razão de suspeição da comissão processante, questão que teria sido arguida em sede administrativa, mas não devidamente apreciada, em afronta às regras previstas no art. 15 c/c art. 146, §1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiária ao processo administrativo. Sustenta que a comissão não analisou adequadamente a arguição de suspeição, prosseguindo com o julgamento do feito, circunstância que comprometeria a validade de todos os atos subsequentes. Defende também que a sentença recorrida equivocou-se ao entender inexistente o direito líquido e certo invocado, pois a ilegalidade do ato administrativo estaria demonstrada por provas pré-constituídas, especialmente pelos documentos constantes do processo administrativo juntado aos autos, aptos a comprovar as irregularidades apontadas. Sustenta, ainda, que o ato administrativo que concedeu o enquadramento da jornada de trabalho não apresenta vício capaz de ensejar sua anulação, porquanto foi praticado em consonância com a legislação municipal. Aduz que, ainda que houvesse eventual irregularidade formal, o caso seria de convalidação do ato administrativo, e não de sua anulação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da continuidade administrativa, destacando que a convalidação constitui medida adequada para sanar vícios sanáveis sem prejuízo ao interesse público. Ressalta, por fim, que o desenquadramento da jornada resultou na redução de sua remuneração, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como sem previsão legal específica que autorizasse tal medida, o que evidenciaria a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Diante disso, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, concedendo-se a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho, determinando-se o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, com o pagamento da remuneração correspondente, observados os reajustes da carreira do magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração do mandado de segurança, nos termos da Súmula 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. O Município de Jussara apresentou contrarrazões, no ID 82017281, defendendo a inexistência de irregularidades no processo administrativo, bem como irregularidade do ato de concessão da jornada suplementar, pugnando pelo não provimento do apelo. Parecer ministerial, no ID 86861064, manifestando desinteresse na participação do feito. A parte Apelante peticionou, no ID 87354688, citando julgado do presente Egrégio Tribunal como parâmetro para julgamento. O Município de Jussara, igualmente, apresentou petição informando outros precedentes favoráveis a sua tese defendida. Despacho de ID 93356390 peticionou determinando a intimação das partes para manifestação das referidas petições. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA SILVA ALECRIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JUREMA SILVA ALECRIM contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA e do PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de direito líquido e certo da impetrante. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. Observa-se, no presente caso, que a apelante sustenta, em síntese, que a ampliação de sua jornada de trabalho foi concedida em estrita conformidade com a legislação municipal vigente, razão pela qual defende a nulidade do procedimento administrativo que culminou na revisão do referido ato. Com fundamento nessa premissa, postula o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, com os correspondentes reflexos remuneratórios. A recorrente aduz, ainda, a ilegalidade da posterior redução da jornada, argumentando que o processo administrativo instaurado para tal finalidade estaria maculado por vícios procedimentais. Sustenta, nesse particular, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de imparcialidade por parte dos membros integrantes da comissão processante. O Município apelado, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade e legalidade do processo administrativo instaurado para revisão do ato que ampliou a jornada da servidora. Argumenta que tal ato teria sido praticado em desconformidade com a legislação municipal aplicável, circunstância que legitimaria sua revisão pela Administração. Diante desse cenário, a controvérsia estabelecida nos autos circunscreve-se à análise da legalidade do ato administrativo que promoveu a redução da jornada de trabalho da servidora apelante, após a instauração de processo administrativo destinado a revisar o ato que anteriormente havia ampliado sua carga horária. Desse modo, impõe-se examinar, no âmbito da presente demanda: (i) se a ampliação da jornada de trabalho observou os parâmetros da legislação municipal pertinente; (ii) se o processo administrativo revisional foi conduzido em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (iii) se há direito da servidora à manutenção da jornada ampliada. Com efeito, é assente na doutrina e na jurisprudência que a Administração Pública detém o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando constatada eventual ilegalidade, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. Tal prerrogativa encontra respaldo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.” Dessa forma, uma vez constatada a existência de ato administrativo praticado em desconformidade com a legislação vigente, incumbe à Administração Pública promover a sua revisão, no exercício do poder-dever de autotutela, com o objetivo de restabelecer a estrita observância ao princípio da legalidade que rege a atuação administrativa. Todavia, o exercício dessa prerrogativa não se revela absoluto, devendo observar as garantias fundamentais asseguradas aos administrados e servidores públicos. Assim, sempre que a revisão do ato administrativo implicar a imposição de gravames, restrições ou sanções capazes de afetar, direta ou indiretamente, a esfera jurídica do interessado, impõe-se a observância do devido processo legal, com a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Vejamos ementa: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2 . Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) Da análise detida dos autos, verifica-se que o Município de Jussara instaurou processo administrativo com a finalidade de apurar a regularidade do ato que promoveu a ampliação da jornada de trabalho da servidora apelante, diante de indícios de inobservância dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 088/2005. Referida norma condiciona a ampliação da carga horária à demonstração de manifesta necessidade da Administração Pública, bem como à regular instrução do pedido e à sua aprovação pelos órgãos competentes, dentre os quais se destacam o Conselho de Educação e a Secretaria de Administração. Com efeito, a ampliação da jornada funcional, quando realizada sem a prévia observância das exigências legais pertinentes, configura ato administrativo eivado de ilegalidade, cuja manutenção implicaria afronta direta ao princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a estrita submissão ao ordenamento jurídico. Cumpre ressaltar, ademais, que a ampliação da jornada funcional repercute diretamente na estrutura remuneratória do cargo público, circunstância que reforça a necessidade de rigorosa observância dos pressupostos normativos estabelecidos pelo ente federativo competente, sob pena de se admitir a concessão de vantagens funcionais em desacordo com o regime jurídico aplicável. Diante desse contexto, uma vez constatada a irregularidade do ato originário, revela-se legítima a atuação da Administração Pública ao promover sua revisão, no exercício do poder-dever de autotutela, com vistas à restauração da legalidade administrativa. Examinando-se o processo administrativo colacionado aos autos (ID 82017229), verifica-se que foram observadas as formalidades essenciais inerentes ao devido processo administrativo. Consta dos autos que a servidora foi regularmente notificada acerca da instauração do procedimento, tendo-lhe sido assegurada a oportunidade para apresentação de defesa, bem como que houve regular instrução processual, seguida da emissão de parecer pela comissão processante e, por fim, da prolação de decisão pela autoridade administrativa competente. Tais elementos evidenciam que o procedimento revisional foi conduzido com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, não se identificando, em princípio, vícios capazes de macular sua validade. Cumpre pontuar, ademais, que a Lei Federal n.º 9.784/1999, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não possui aplicação automática no âmbito estadual ou municipal, incidindo apenas de forma subsidiária, nas hipóteses em que inexista legislação local específica a reger a matéria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento , conforme se extrai de precedente obrigatório, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS . NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA" . ART. 543-C DO CPC.1. A Lei 9 .784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis.2. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9 .964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art . 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor).3. Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão .4. Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel. Min . JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel . Min. CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738 .227/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249 .5. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 .(STJ - REsp: 1046376 DF 2008/0075068-2, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/02/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2009) (grifos acrescidos) Assim também, julgado mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 APENAS SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCESSOS REGULADOS POR NORMA ESPECÍFICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por Rumo Malha Sul S/A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados no curso do processo administrativo 50520.006003-06 - que decorreu do Auto de Infração lavrado pela Agência reguladora, em face de alegado descumprimento de cláusula de contrato de concessão -, bem como da multa aplicada no aludido processo administrativo. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a nulidade do referido processo administrativo, a partir do momento em que deveria ter sido oportunizada à concessionária a apresentação de alegações finais. III. O STJ, ao apreciar o REsp 1.046.376/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis" (STJ, REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009). IV. Na esteira desse entendimento, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte firmaram a orientação no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001, de forma a afastar a aplicação da Lei 9.784/99, por força de seu art. 69, inexistindo, assim, cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.152.519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. V. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a falta de intimação da concessionária para apresentar suas alegações finais, mesmo em se tratando de processo administrativo simplificado, macula, no entender do E. TRF4, referida garantia legal. Se é certo que, diferentemente do que prevê o art. 51 da Resolução ANTT 442/2004 para o processo administrativo ordinário, há previsão naquele diploma normativo de que no processo administrativo simplificado não será observado o direito às alegações finais (art. 64 e seguintes), por outro lado é certo também que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99, deverá ser observada, no âmbito dos processos administrativos, a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé". Assim, merece ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da ANTT, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.879.659/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (grifos acrescidos) Nessa linha de raciocínio, considerando que o Município de Jussara dispõe de regime jurídico próprio, o qual disciplina de forma suficiente os procedimentos administrativos por meio da Lei Municipal n.º 05/92 (ID 82017254), afasta-se a necessidade de aplicação supletiva da Lei Federal n.º 9.784/1999, uma vez que a existência de legislação local específica torna desnecessária a incidência subsidiária da normativa federal. Ademais, embora a legislação municipal não contenha previsão expressa quanto à fase de apresentação de alegações finais, verifica-se que o diploma normativo estabelece procedimento regular de apuração e julgamento, assegurando aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme devidamente reconhecido pelo magistrado a quo. Cumpre destacar, ainda, que a ausência da fase de alegações finais, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade do processo administrativo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. No caso em exame, o apelante não logrou demonstrar, de plano, qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de apresentação de alegações finais, limitando-se a suscitar alegações genéricas, desprovidas de comprovação efetiva de dano à sua esfera jurídica. No que concerne à alegação de parcialidade dos membros da comissão processante, observa-se, a partir da análise da defesa apresentada no âmbito do processo administrativo (ID 82017229, fl. 18), que tal argumento foi fundamentado na circunstância de o Município apelado já ter instaurado anteriormente processo administrativo disciplinar em face do apelante, o qual resultou, à época, na aplicação da penalidade máxima, posteriormente anulada por decisão judicial. Sustenta-se, ainda, que teria sido instaurado novo procedimento com idêntico propósito, conduzido pela mesma comissão processante. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a alegada parcialidade. A mera existência de processo administrativo anterior, bem como a participação dos mesmos servidores na comissão responsável pela condução do procedimento subsequente, não configura causa automática de impedimento ou suspeição, sobretudo quando não há indicação de qualquer fato concreto capaz de evidenciar efetivo comprometimento da imparcialidade dos membros da comissão. Cumpre destacar, ademais, que a comissão processante exerce função eminentemente instrutória, incumbindo-lhe a condução dos atos de apuração e a elaboração de relatório conclusivo, não sendo responsável pela decisão final do processo administrativo, a qual compete à autoridade administrativa superior, dotada de competência decisória. Diante desse contexto, não se verifica, no caso concreto, qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco a demonstração de prejuízo efetivo apto a macular a validade do procedimento administrativo. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, porquanto ausente qualquer ilegalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-70.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA SILVA ALECRIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
VOTO