PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 113/2021 E N.º 136/2025. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, como inexiste cessação de benefício anterior, o termo inicial do benefício previdenciário acidentário é a data do requerimento administrativo, consoante o entendimento da jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ não admite a chamada “Alta Programada”, havendo a necessidade que o segurado passe por uma anamnese especializada, a fim de atestar sua efetiva recuperação/habilitação, nos termos art. 62, § 1º, da Lei n.º 8.231/91. 3. Para atualizada da verba retroativa do benefício previdenciário acidentário, até 08/12/2021, aplica-se o INPC, como índice de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º, da EC n.º 113/2021 e, para o período posterior até a expedição do requisitório, a taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil. 4. Tratando-se de sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá após a liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, 11, do CPC Apelação a que se dá provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000469-02.2023.8.05.0126 da comarca de Itapetinga – BA, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado UENDISON SANTOS LEMOS. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-02.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: UENDISON SANTOS LEMOS
Advogado(s):BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, MARINA SOUZA BRITTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ e, DE OFÍCIO, também, reformar a sentença, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário n.º 8000469-02.2023.8.05.0126, ajuizada por UENDISON SANTOS LEMOS, julgou parcialmente procedente o pedido (ID 98779731). Em suas razões (ID 98779733), a parte Ré defende a reforma parcial da sentença, sustentando os seguintes argumentos: i) que o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 15/10/2021; ii) a fixação de data de cessação do benefício (DCB) no prazo de 7 (sete) meses, a contar da data da perícia judicial, em conformidade com a sugestão do perito e o entendimento firmado no Tema nº 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); iii) a alteração dos consectários legais da condenação, para que seja aplicada, também, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, nos pontos destacados. Devidamente intimado, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 98779735), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a fixação da DIB – Data de Início do Benefício na data mais benéfica ao segurado (seja a DER – Data de Entrada do Requerimento ou a DII – Data do Início da Incapacidade) está em conformidade com os princípios protetivos do direito previdenciário. Defende a impossibilidade de fixação prévia da DCB – Data de Cessação do Benefício, sendo necessária a realização de nova perícia para atestar a recuperação da capacidade laboral. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-02.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: UENDISON SANTOS LEMOS
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, MARINA SOUZA BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise sobre (i) a definição do termo inicial do benefício (DIB); (ii) a possibilidade de estabelecimento de um termo final para o benefício (DCB); e (iii) adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação. I.1) Da Contextualização do caso A demanda de origem objetivou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, em razão de lesões no ombro esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 02 de setembro de 2021. O feito foi inicialmente processado perante a Justiça Federal, que, após a realização de perícia médica judicial, declinou de sua competência para a Justiça Estadual, por reconhecer a natureza acidentária do benefício postulado (ID 98778267 – pág. 80). A perícia médica, realizada em 28 de abril de 2022 (ID 98778267 – págs. 36/41), foi conclusiva ao diagnosticar a parte Autora com "Lesão do manguito rotador esquerdo + instabilidade gleno-umeral esquerda", classificadas sob os CIDs M75.1 e S43.0. O laudo confirmou o nexo de causalidade entre a patologia e o infortúnio laboral, atestando a existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de motorista de carreta. O expert fixou a DII - data de início da incapacidade, em setembro de 2021, e sugeriu um período de afastamento de 7 (sete) meses a contar da data do exame pericial. Com efeito, a sentença de primeiro grau, reconheceu a presença dos requisitos legais, previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, julgando o pedido parcialmente procedente para conceder o auxílio por incapacidade temporária. I.2) Da data início do benefício (DIB) A sentença condenou o INSS a implantar o por incapacidade temporária "a partir da data do requerimento administrativo (DER) ou da data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, o que for mais benéfico ao segurado". O ente autárquico, por sua vez, requer que o termo inicial seja fixado, na data do requerimento administrativo, que se deu em 15/10/2021. Acerca da data início do benefício, o STJ consignou o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo e, quando ausente ambas as situações, será a data da citação da Autarquia Federal. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso concreto, o laudo pericial estabeleceu que o início da incapacidade (DII) remonta a setembro de 2021. O requerimento administrativo (DER), por sua vez, foi protocolado em 15/10/2021 (ID 98778267 - Pág. 50). Desse modo, na data do requerimento administrativo, a parte Autora já se encontrava incapacitada para o labor, fazendo jus ao benefício desde então. A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo prestigia o ato do segurado em buscar a proteção previdenciária e, ao mesmo tempo, estabelece um marco objetivo para o início das obrigações da autarquia, sendo este o critério que deve prevalecer quando a incapacidade é preexistente ao pedido. Portanto, assiste razão ao Apelante/Réu neste ponto, devendo a sentença ser reformada para fixar o termo inicial do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/10/2021. I.3) Da data de cessação do benefício (DCB) O INSS pugna pela fixação de um termo final para o benefício, a chamada "alta programada", com base na sugestão do perito judicial, que estimou o prazo de recuperação da capacidade laboral em 7 (sete) meses, contados da data da perícia. A Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, passou a prever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” Todavia, a estimativa de um prazo para a recuperação do segurado, embora seja uma diretriz legal, não pode se sobrepor à garantia de que o benefício será mantido enquanto perdurar a incapacidade. A cessação do auxílio não pode ser automática, baseada apenas no decurso do prazo estimado, sem que haja uma nova avaliação médica que comprove a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado. Tal procedimento violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa cautela é reforçada pelo disposto no artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que determina que o benefício de auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado irrecuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, rechaçando a possibilidade de cancelamento automático do benefício sem prévia perícia médica, a chamada “Alta programada”, conforme se observa no seguinte julgado: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). No caso em apreço, embora o perito judicial tenha sugerido um prazo de 7 (sete) meses para o afastamento, trata-se de mera estimativa, a qual não possui o condão de vincular o julgador ou de determinar, a priori, o termo final do benefício. A efetiva recuperação da capacidade laboral é um evento futuro e incerto, que demanda reavaliação médica no momento oportuno. Desse modo, a sentença agiu com acerto ao determinar que o benefício seja mantido enquanto perdurar a incapacidade do autor, condicionando sua cessação à reavaliação periódica pela autarquia previdenciária. Neste ponto, o recurso do INSS não merece provimento. I.4) Dos consectários Legais O juízo a quo determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS, em seu apelo, requer a aplicação, também, da taxa SELIC, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. Pois bem. A sentença, ao fixar o IPCA-E se encontra em dissonância com o entendimento do STJ firmado, através do Tema Repetitivo 905, que, estabeleceu para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), como índice de correção monetária. Assim, de ofício, impõe-se a reforma da sentença neste particular. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi unificada. O seu art. 3º estabeleceu que, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC. Neste ponto, portanto, assiste razão ao Apelante. Todavia a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Da análise do dispositivo supracitado, depreende-se que a nova sistemática de atualização (IPCA + juros de 2% a.a., ou SELIC se mais vantajosa) se aplica exclusivamente ao período posterior à expedição do requisitório de pagamento (precatório ou RPV). A referida emenda, ao suprimir a regra anterior do art. 3º da EC 113/2021, que previa a SELIC para todo o período, criou um vácuo normativo no que concerne à atualização do débito principal, isto é, o período compreendido entre o termo inicial da obrigação e a expedição do requisitório. Diante de tal lacuna legislativa para o período a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 406 do Código Civil, o qual, remete à taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Dessa forma, a modulação dos consectários legais deve ser realizada da seguinte forma: i) Até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC nº 113/2021): sobre o valor das parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 905 do STJ. ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021 até a véspera da vigência da EC nº 136/2025): incidirá, para todos os fins, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. iii) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidirá a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, que contempla juros de mora e correção monetária de forma unificada. A sentença, portanto, merece reforma, em parte por provimento do apelo do INSS e em parte de ofício, para adequar os consectários legais a essa modulação. II. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua majoração ocorrerá após a liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, 11, do CPC. Assim, de ofício, afasta-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ para reformar a sentença, no sentido de: a) fixar o termo inicial do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/10/2021; b) determinar que, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, os valores em atraso sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, DE OFÍCIO, reformar a sentença para: c) estabelecer que, sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ; d) estabelecer que, a partir de 10/09/2025 e até a expedição do respectivo requisitório, incidirá a taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil; e) afastar a fixação do percentual dos honorários advocatícios, determinando que sua definição ocorra em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. No mais, resta mantido a sentença em seus demais termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-02.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: UENDISON SANTOS LEMOS
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, MARINA SOUZA BRITTO
VOTO