PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005271-13.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDA CABRAL MACENA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 873/2008. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NOS NÍVEIS E PROGRESSÕES. TEMA 911 DO STJ. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ATRAVÉS DO ESTÍMULO AO PROFESSOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – O cerne da inconformidade reside na análise da correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial em decorrência da progressão funcional, levando-se em conta o piso nacional dos profissionais do magistério público de Camaçari.

II - Considerando que as alegações apresentadas pelo Município de Camaçari se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.

III - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da tese fixada no Tema 911, assentou que “A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

IV – No caso concreto, há lei local regulando a matéria. A Lei Municipal n.º 873/2008 prevê o direito a promoção funcional e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual.

V – Tendo em vista que o vencimento básico inicial da carreira deve ser o valor do piso nacional, fixado pela Lei n.º 11.738/2008, e a legislação municipal n.º 873/2008 estabeleceu o direito a progressão dos servidores integrantes dos cargos do Magistério Público com a incidência de percentuais que incidem primeiramente no “vencimento inicial”, e posteriormente nos valores pagos aos níveis imediatamente anteriores, conclui-se como decorrência lógica da aplicação do dispositivo legal, que o valor do piso nacional provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira.

VI – Diante do provimento do recurso, mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo o Município pagar a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa sobre 200 salários-mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor até o limite de 2.000 salários-mínimos, quando da liquidação do julgado, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, §§ 3.º e 5.º, do CPC. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte recorrida.

VII – Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido para a) reconhecer o direito da apelante ao pagamento correto da sua remuneração, b) determinar ao município apelado que aplique as regras estipuladas pelo art. 28 da Lei n.º 873 de 2008. Deverá ser considerado o valor do Nível Especial I (remuneração inicial) como sendo o valor referente ao Piso Nacional, provocando reflexos nos valores de todos os níveis da carreira, mantendo-se a aplicação dos índices percentuais de aumento remuneratório dos níveis superiores incidentes sobre a remuneração do nível imediatamente inferior; c) condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do ajuizamento dessa ação, observando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005271-13.2023.8.05.0039, em que é apelante VANDA CABRAL MACENA e apelada MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se parcial provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005271-13.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDA CABRAL MACENA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDA CABRAL MACENA em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 8005271-13.2023.8.05.0039, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, julgou nos seguintes termos:


8. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, do Diploma Adjetivo, (aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora, ex vi Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos ora em vigor e, eventualmente, 9% (nove por cento) da mesma base de cálculo em relação ao montante que ultrapassar o referido limite. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ, bem como a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do C.P.C.), observando-se, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

(ID. 52802297)


Em suas razões recursais (ID. 52802301), alega a parte apelante que “ainda que haja a ascensão funcional conforme a previsão legislativa municipal, o ente municipal NÃO paga as diferenças remuneratórias que seriam devidas, em razão da progressão. Assim, a administração pública NÃO paga os valores corretos de acordo com o piso salarial estabelecido na forma da Lei n.º 11.738/2008 e com base no próprio plano de carreira previsto na Lei n.º 873/2008”.


Aduz que: “faz jus ao pagamento do seu salário base, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 28, INCISO I, II, III, IV E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 873/2008, que perfaz a cifra de e R$ 7.369,62 (sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Além da condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos que são devidos em função da omissão do ente público”.


Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.


Contrarrazões no ID. 52802304.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


É o relatório.


Salvador, 18 de junho de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005271-13.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDA CABRAL MACENA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Destarte, considerando que as alegações apresentadas pelo Município de Camaçari se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.


O cerne da inconformidade reside na análise da correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial em decorrência da progressão funcional, levando-se em conta o piso nacional dos profissionais do magistério público de Camaçari.


Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Diante da exposição objetiva e sintetizada efetivada pelo Magistrado a quo, passo a transcrever os fatos:


Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANDA CABRAL MACENA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 389858790 – fl. 03), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a condenação do réu a revisar seus vencimentos, calculando-os de acordo com os art. 28, I, II, III e IV, bem como parágrafo único da Lei municipal n.º 873/2008, bem como ao pagamento das repercussões financeiras pretéritas da referida revisão. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público efetivo da municipalidade, titular de cargo de professor 40hs., atualmente no nível II, referência E. e que, em tal condição, não estaria a parte ré dando cumprimento às determinações das Leis n.º 11.494/2007, n.º 11.738/2008 e Lei municipal n.º 873/2008, no que se referem ao Plano de Cargos e Salários do magistério e observância do respectivo piso nacional. Neste particular, salientou que a revogação da Lei n.º 11.494/2007 pela Lei n.º 14.113/2020 não teria implicado revogação nem explícita nem tácita da Lei n.º 11.738/2008, de modo que a metodologia por esta estabelecida para a atualização dos vencimentos do magistério permaneceria vigente e válida. Desse modo, utilizando-se os critérios legais, o piso do magistério, a partir de 01.01.2023 deve corresponder a R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, cinquenta e cinco centavos). Assim o sendo, aplicando-se os critérios estabelecidos na lei local para o Plano de Cargos e Salários, conclui-se que a parte autora faria jus a vencimento básico mensal equivalente a R$ 7.818,43 (sete mil, oitocentos e dezoito reais, quarenta e três centavos). Assim, o descumprimento do quanto estabelecido no PCS pela parte ré (que, apesar de observar o piso nacional em relação aos profissionais em início de carreira, não estaria aplicando as repercussões previstas em lei para formação da remuneração dos níveis e referências posteriores), estaria lhe acarretando prejuízos mensais de R$ 3.397,88 (três mil, trezentos e noventa e sete reais, oitenta e oito centavos), ofendendo-se os princípios da legalidade, proporcionalidade, confiança, bem como da boa-fé, moralidade e segurança jurídica administrativas.

(ID. 58556886)


No mérito, merecem destaque os arts. 1º e 2º da Lei 11.738/2008 que, na esteira do quanto acima destacado, estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis:


“Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”


O valor previsto na legislação em comento se refere ao limite mínimo para o vencimento inicial para os profissionais atrelados a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo, portanto, ser proporcional se o profissional for enquadrado em carga horária distinta e, por outro lado, submetido à atualização anual.


Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global, in verbis:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2.º, §§ 1.º E 4.º, 3.º, II E III E 8.º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).


Eis então a diretriz a ser adotada: a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.


Demais, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o escopo da referida norma, fixou entendimento acerca da inexistência de previsão legal para, com supedâneo na citada legislação federal, aplicar, de forma escalonada e geral, reajuste para toda a carreira do magistério. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210, sob o rito de recursos repetitivos, fixou o tema 911 com o seguinte teor:


“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (grifos acrescidos)


Registre-se, por pertinência, que o referido acórdão paradigma da controvérsia ainda não transitou em julgado em decorrência da ulterior interposição de Recurso Extraordinário e determinação de sobrestamento, no Supremo Tribunal Federal, diante da pendência de apreciação do Recurso Extraordinário nº 1326541, com repercussão geral reconhecida, atrelado ao tema 1218 que discute “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”


Não obstante a inequívoca existência de discussão no Supremo Tribunal Federal, que se coaduna com o cenário debatido nos autos, inexiste, até o presente momento, determinação de suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser dado o prosseguimento da tramitação do presente feito.


Pois bem.


Diante da jurisprudência já exposta, resta, então, analisar a previsão legislativa sobre a matéria.


No caso concreto, aplica-se a Lei Municipal 873/2008, que institui o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores do magistério público do município de Camaçari. Os artigos 20 e 21 dessa lei estabelece:


Art. 20. A promoção é o avanço de um nível para o outro, mediante titulação acadêmica na área de educação, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1.º - Para o cargo de Professor:

I. NIVEL ESPECIAL II - Formação em nível médio, seguido de estudos adicionais;

II. NIVEL ESPECIAL III - Formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração;

III. NÍVEL I - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

IV. NIVEL II - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

V. NIVEL III - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação com defesa e aprovação de dissertação;

VI. NIVEL IV - Formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

§ 2.º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico:

I. NIVEL II - Formação em nível superior em Pedagogia em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia; 

II. NIVEL III - Formação em nível superior em Pedagogia em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação com defesa e aprovação de dissertação;

III. NIVEL IV - Formação em nível superior em Pedagogia em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

Art. 21. A promoção prevista no Caput do Artigo anterior será efetivada mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, com a apresentação do respectivo diploma para graduação e a titulação nos casos de pós graduação, nos prazos especificados em regulamento, e a percepção de benefícios ou vantagens daí decorrentes, devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.

§ 1.º Deferida a respectiva promoção, o servidor será posicionado no novo nível e na mesma referência em que se encontrava no nível anterior.

§ 2.º O Professor com acumulação de cargo prevista em lei poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste Artigo.


O art. 23 da Lei Municipal 873/2008 ainda estabelece os critérios de fixação dos valores dos vencimentos dos integrantes do magistério municipal.


Art. 28. Os valores dos vencimentos dos integrantes dos cargos de provimento efetivo, cargo em comissão e função de confiança do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam, na forma do Anexo IV – Tabelas de Vencimentos, que integra esta Lei, observados a carga horária e os seguintes critérios: I. Os valores dos vencimentos do Nível Especial I, Especial II e Especial III correspondem a 70% (setenta por cento), 77,5% (setenta e sete e meio por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), respectivamente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano; II. O valor do vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 10% (dez por cento); III. O valor do vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento); IV. o valor do vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível III acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 3,0% (três por cento) entre uma referência e outra, de modo que a referência “B” de cada Nível corresponda ao valor da referência “A” acrescido de 3,0% (três por cento), e assim sucessivamente até a referência “J”, que corresponde ao valor da referência “I” acrescido de 3,0% (três por cento).


O que se pode concluir, então, é que a norma municipal traz previsão do direito a promoção, e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual.


A legislação local vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional. Assim, as atualizações do piso salarial repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional.


Neste sentido, a jurisprudência pátria assim já decidiu:


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITACAMBIRA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - ADI 4.167 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. - A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI n.º 4.167/2008, em 27 de abril de 2011, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc - Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças. - A Lei Complementar Federal n.º 173, de 27/05/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19, embora proíba até 31/12/2021 a concessão de reajuste ou adequação remuneratório a servidores públicos por entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, faz a ressalva de que a proibição não se aplica quando a concessão é derivada de determinação legal anterior à situação calamitosa, como é o caso do piso salarial nacional do magistério, assegurado pela Lei n.º 11.738/08. - Embora a necessidade de observância do piso salarial nacional da Lei n.º 11.738/08 não implique em reflexos automáticos em toda a carreira, no âmbito do Município de Itacambira, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei n.º 512/2010) vincula as promoções e progressões ao vencimento básico, e atrela este ao piso salarial nacional, razão pela qual, neste caso, as atualizações do piso salaria l repercutem sobre os acréscimos remuneratórios decorrentes da ascensão funcional. (TJ-MG - AC: 10000210946828002 MG, Relator: Renato Dresch, Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 4.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/02/2022).


Tal interpretação se coaduna com os primados estabelecidos na Carta Magna, que estimula, dentre outras coisas, a educação por meio do incentivo aos professores.


Com isso, há razão no pleito na apelante.


Diante do provimento do recurso, mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo o Município pagar a verba honorária, fixada em 10% o valor atribuído à causa sobre 200 salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor até o limite de 2.000 salários-mínimos, quando da liquidação do julgado, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, §§ 3.º e 5.º, do CPC. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) reconhecer o direito da apelante ao pagamento correto da sua remuneração, b) determinar ao município apelado que aplique as regras estipuladas pelo art. 28 da Lei n.º 873 de 2008. Deverá ser considerado o valor do Nível Especial I (remuneração inicial) como sendo o valor referente ao Piso Nacional, provocando reflexos nos valores de todos os níveis da carreira, mantendo-se a aplicação dos índices percentuais de aumento remuneratório dos níveis superiores incidentes sobre a remuneração do nível imediatamente inferior; c) condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do ajuizamento dessa ação, observando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores ao ajuizamento.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                         de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA