PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ART. 854 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MANDATO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR MEDIDAS CONSTRITIVAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO. MOMENTO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO PELO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 787 E 793 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação redibitória envolvendo compra e venda de veículo defeituoso, determinou penhora de bens e bloqueio de valores em contas bancárias do executado. 2 - O agravante sustenta: (i) nulidade por ausência de contraditório prévio, configurando decisão-surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) ausência de fundamentação da decisão agravada; (iii) irregularidade na representação processual por não concessão de prazo para constituição de novo advogado após revogação de mandato; e (iv) violação aos arts. 787 e 793 do CPC, ao argumento de que o exequente deveria devolver o veículo antes de promover a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a penhora de ativos financeiros sem prévia intimação do executado configura decisão-surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) se a decisão que determina a constrição padece de vício de fundamentação; (iii) se a revogação de mandato pelo executado, sem constituição de novo patrono, obsta a realização de medidas constritivas; e (iv) se a permanência do veículo defeituoso na posse do exequente impede a execução sobre outros bens do devedor, à luz dos arts. 787 e 793 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira deve ser implementada sem ciência prévia do executado, por determinação legal expressa do art. 854 do CPC, disposição que prestigia a efetividade da execução sem prejudicar o direito de defesa, que pode ser exercido em momento posterior mediante contraditório diferido, direito este que foi exercido pelo agravante. 5. No cumprimento de sentença, a constrição de bens dispensa fundamentação específica quanto ao motivo da penhora, porquanto decorre de imposição legal do art. 523, §3º, do CPC, que determina a expedição imediata de mandado de penhora e avaliação quando não efetuado o pagamento voluntário da prestação que está sendo executada. 6 - A revogação voluntária de mandato pelo executado, sem constituição de novo patrono na mesma oportunidade conforme orienta o art. 111 do CPC, não constitui causa de suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC, nem obsta a realização de medidas constritivas, sob pena de consagrar expediente procedimental em benefício do devedor em detrimento da efetividade da execução assegurada pelo art. 797 do CPC. 7 - Inexiste nulidade processual quando o executado veio a praticar todos os atos processuais possíveis para sua defesa, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, não se verificando prejuízo concreto que justifique a invalidação, conforme art. 282, §1º, do CPC. 8 - No cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória, a devolução do bem defeituoso pelo consumidor somente é exigível após a restituição do preço pelo fornecedor, como consequência lógica do adimplemento da obrigação que evita o enriquecimento sem causa, e não como condição prévia à execução, sendo inaplicável o art. 787 do CPC. 9 - O art. 793 do CPC pressupõe que o exequente detenha a posse da coisa por direito de retenção e que o bem possa servir como pagamento da dívida, requisitos inaplicáveis quando o veículo permaneceu com o consumidor unicamente em razão de a sentença não ter disciplinado a sua devolução e de o vendedor não ter pago o valor a que foi condenado. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010255-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO e como apelada VICTOR DE JESUS OLIVEIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010255-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):EVELIN DE CERQUEIRA MELO, HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 8165036-71.2022.8.05.0001 promovido por VICTOR DE JESUS OLIVEIRA, determinou penhora de bens e bloqueio de valores em contas bancária de titularidade do agravante. O Agravante alega, em síntese, que a decisão seria nula por ausência de contraditório prévio, configurando decisão-surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Sustenta que foi surpreendido com a determinação de constrição de seus bens sem qualquer anúncio prévio, o que violaria o princípio do contraditório e a segurança jurídica das decisões judiciais. Aduz, ainda, que haveria ausência de fundamentação na decisão agravada, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 371 do CPC, argumentando que o juízo a quo não indicou nenhuma questão de fato e/ou prova que motivasse a constrição patrimonial. Aponta que não possuía advogado habilitado nos autos no momento da decisão, não tendo sido concedido prazo para regularização da representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, o que também acarretaria a nulidade do feito. No mérito, afirma que a decisão violaria o art. 787 do CPC, pois o Agravado não teria comprovado sua contraprestação ao requerer a execução, uma vez que a sentença em execução determinou a resolução da avença (compra e venda de veículo), sendo que o Agravado permanece na posse do veículo. Argumenta que não seria justo nem legal que fosse objeto de execução sem a entrega do bem pelo Agravado. Sustenta, ademais, que a decisão violaria o art. 793 do CPC, pois o Agravado estaria retendo coisa pertencente ao Agravante e não poderia promover execução sobre outros bens. Ressalta o risco de ver seu bem se deteriorar ou até mesmo ser objeto de sinistro. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão recorrida, com o consequente desbloqueio de suas contas bancárias e suspensão da ordem de constrição de seus bens. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada. O Agravante requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com o ônus atinente à interposição do recurso. A gratuidade da justiça foi indeferida e o efeito suspensivo pretendido foi indeferido pela decisão de ID 78287482. O recorrente recolheu o preparo e opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo, recurso este que foi rejeitado. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 92077542. Quanto à alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio às medidas constritivas, sustenta que o art. 523, §3º, do CPC determina que, não efetuado o pagamento voluntário, seja imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação, norma que não impõe prévia oitiva do executado por ser incompatível com o objetivo do feito executivo. Acrescenta que o art. 854 do CPC expressamente prevê que a constrição de ativos financeiros deve ocorrer sem prévia intimação do executado, sob pena de frustração da execução. No tocante à alegada ausência de fundamentação, argumenta que a expedição do mandado de penhora decorre de imposição legal expressa do art. 523 do CPC na hipótese de ausência de pagamento voluntário, sendo a própria ordem legal o fundamento suficiente da decisão judicial. Relativamente à alegação de nulidade por ausência de advogado habilitado, aduz que a simples revogação de mandato não constitui causa de suspensão do feito executivo, pois não está prevista no rol do art. 921 do CPC. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada dispensa determinação judicial para intimação da parte objetivando regularização da representação processual, conforme AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP. Acrescenta que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, exceção de pré-executividade já representado por outro advogado, de modo que praticou todos os atos processuais possíveis, inexistindo prejuízo que justifique declaração de nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Quanto à alegação de violação ao art. 787 do CPC, sustenta que a sentença exequenda rescindiu o contrato e condenou os réus à restituição dos valores pagos, sem impor ao autor a condição de primeiramente devolver o veículo. Afirma que a devolução do automóvel é consequência lógica do adimplemento da obrigação que evita o enriquecimento sem causa, mas não condição prévia à execução, sendo inaplicável o referido dispositivo. Cita o REsp 1823284/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que, no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória, a devolução do bem somente é devida após a restituição do preço pelo fornecedor. Por fim, quanto à suposta violação ao art. 793 do CPC, argumenta que não há exercício de direito de retenção, pois o veículo permanece na posse do agravado unicamente por ter sido objeto da compra e venda rescindida, inexistindo interesse em manter bem defeituoso que nunca funcionou adequadamente. Reitera o compromisso de devolução do veículo tão logo haja penhora de valor suficiente ao adimplemento total do crédito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010255-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO, HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Uma das garantias fundamentais mais caras ao processo é a do contraditório, que tem como elemento essencial a ampla defesa e que compõe o alicerce daquilo que se compreende como devido processo legal. É o que se conclui a partir da leitura do art. 5º, LIV, da CF/88. O novo Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus arts. 9º e 10 o princípio da não surpresa, que materializa aquela garantia fundamental no processo civil ao estabelecer que as partes deverão ser ouvidas acerca de todos os pontos controvertidos do processo, inclusive no que concerne àqueles que possam ser decididos de ofício. Trata-se, entretanto, de regra que comporta exceções, algumas delas previstas nos dispositivos supracitados (art. 9º, parágrafo único, I, II e III do CPC) e outras que são inerentes a procedimentos especialmente tratados no próprio CPC, como é o caso da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira implementada via sistema eletrônico no contexto de ações ou fases de execução, estas que por determinação legal expressa do art. 854 do CPC devem ser implementadas sem ciência prévia do executado: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) Trata-se de disposição que prestigia a efetividade da execução à luz do interesse do credor de prestação assegurada em título a que a lei conferiu força executiva (art. 797 do CPC), o que é feito sem prejudicar o direito de defesa, passível de ser exercida em momento posterior. Ao defender a nulidade da decisão com este fundamento, portanto, o agravante parece contrariar disposição normativa expressa, e justamente por isso parece ultrapassar os limites éticos dessa garantia fundamental, que não é absoluta, o que abre espaço para que venha a ser considerado como litigante de má-fé a partir do que consta no art. 80, I, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Igualmente impertinente a tese que se funda em nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado não indicou nenhuma questão de fato e/ou prova que motivasse a constrição patrimonial. Data vênia, a tese parece ignorar a configuração própria da fase de execução, que não contempla nos procedimentos de identificação do patrimônio do devedor suscetível à satisfação da dívida a certificação de qualquer direito controvertido, uma vez que isso já foi feito pelo título executivo judicial. A constrição de bens do executado é providência que, no rito do cumprimento de sentença, dispensa justificativas relacionadas ao motivo da constrição, que evidentemente é a satisfação do crédito que está sendo executado por não ter sido satisfeito voluntariamente pelo devedor. Tanto é assim que a legislação processual determina, também expressamente, que não havendo pagamento voluntário no prazo legalmente concedido pelo art. 523, implementa-se de logo a penhora e avaliação dos bens do devedor seguindo-se após isso os atos de efetiva expropriação. Art. 525 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A análise do caso evidencia que o agravante foi intimado para pagar e não o fez, tendo apresentado uma impugnação que não foi conhecida em razão do não recolhimento das custas (ID 484908320), e somente após isso (e de colher esclarecimentos do seu antigo patrono sobre a sua representação processual dos executados) o magistrado determinou a implementação da penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (ID 486777889). Ao suscitar nulidade da decisão por falta de fundamentação relacionada ao “motivo” da constrição, o agravante aparentemente também contraria disposição normativa expressa, já que parece ignorar deliberadamente a natureza e a configuração procedimental própria da fase de execução. A tese de nulidade procedimental decorrente do fato afirmado de que no momento da constrição o executado não tinha advogado constituído nos autos, não tendo sido concedido prazo para regularização da representação processual nos termos do art. 76 do CPC, data vênia também parece imprestável para prejudicar a regularidade da constrição. Como já dito acima, a constrição somente foi implementada após a impugnação apresentada pelo ora recorrente ter sido inadmitida e após o magistrado ter esclarecido a questão da representação processual dos executados, isso porque em 23/01/2025 o advogado Anael Apolinar compareceu aos autos (ID 482875243) para informar que em 06/12/2024 o ora agravante o desconstituiu do posto de advogado (ID 482875244) — sendo que antes dessa o prazo para recolhimento das custas da impugnação já havia esgotado—, não tendo havido comparecimento de nenhum outro profissional senão após a implementação de medidas de constrição. A configuração procedimental dos processos de execução é distinta daquela que se observa na fase de conhecimento, e é justamente por isso que as consequências práticas de eventual suspensão para regularização da representação de que trata o art. 76 do CPC devem ser consideradas no contexto do procedimento específico da fase de execução. Data vênia, não parece tecnicamente adequado considerar que a não implementação da suspensão do processo para regularização da representação processual do executado que desconstituiu voluntariamente o advogado e não constituiu outro na mesma oportunidade (conforme orienta o art. 111 do CPC), dê causa à nulidade da penhora que foi efetivada no contexto procedimental regular da fase de cumprimento de sentença. Entendimento em sentido contrário equivaleria a consagrar uma espécie de trunfo procedimental em benefício de todo e qualquer executado à revelia da premissa normativa do art. 797 do CPC, já que para escapar de qualquer medida constritiva bastaria que o devedor desconstituísse o seu patrono. Portanto, não se cogita nulificar uma penhora (que enquanto ato processual tem a finalidade de identificar e destacar a parte do patrimônio do devedor que responderá pela dívida) pelo simples fato de o próprio executado não ter sido diligente na gestão da sua representação no processo, sem prejuízo de que defenda, a depender do caso, a viabilidade da devolução de algum prazo para defesa a ser apresentada pelo novo representante, o que não parece ser necessário na espécie porque assim que a constrição foi implementada o ora agravante apresentou exceção de pré-executividade que pretende alcançar o desfazimento da constrição paralelamente a este agravo de instrumento. As teses relacionadas à suposta inexigibilidade da prestação com lastro no art. 787 e 793 do CPC também não se afiguram corretas. A exigibilidade é elemento indispensável a qualquer pretensão executória (art. 783 do CPC) e é representada pela inexistência de óbices ao livre exercício do direito à prestação pelo seu titular, o credor. É, portanto, situação jurídica que qualifica o direito à prestação e que precede o inadimplemento enquanto fato, isso porque “para que se possa afirmar que não houve pagamento, é necessário que se avalie se o direito de prestação já era, antes disso, exigível, ou não”1. Sendo assim, a exigibilidade da obrigação perseguida em processo de execução tem como elemento condicionante o prévio cumprimento das obrigações do próprio credor na relação obrigacional que serve de lastro ao crédito que é por ele perseguido, o que se verifica em qualquer relação interdependente. Nesse sentido o art. 787 do CPC. O título que lastreia a pretensão executória condenou o agravante solidariamente com outros réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00; de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 22.500,00; e à restituição das quantias que o autor da ação pagou por um veículo defeituoso no contexto de um contrato de compra e venda que por decorrência da sentença foi resolvido. A tese que o agravante apresenta é de que em razão da resolução do contrato o exequente somente poderia perseguir as quantias impostas depois de devolver o carro, que continua em seu poder, fosse devolvido. Não há na decisão qualquer disposição que tenha condicionado expressamente a obrigação dos réus de pagar apenas após a devolução do veículo, providência que ainda que se repute devida como decorrência lógica da resolução, não foi disciplinada. Ainda que a devolução do bem seja devida (e aparentemente o é), nenhum dos condenados tomou a iniciativa de buscar a devolução do carro para pagar voluntariamente a dívida, e no contexto da relação controvertida simplesmente não se poderia exigir do autor que devolvesse o bem sem nada receber, porque além dos prejuízos já experimentados e de não receber os valores que lhes foram reconhecidos, ficaria também sem o carro, que pode ter algum valor ainda que defeituoso. Além disso, não se verifica no caso resistência do exequente à devolução do bem, o que é perceptível a partir da leitura das razões contrárias por ele apresentadas à impugnação que o ora agravante submeteu na origem, em que se comprometeu a devolver a coisa tão logo houvesse o depósito em juízo da quantia equivalente à condenação, tendo ele oposto à devolução imediata do veículo o mesmo óbice do art. 787 do CPC, que o executado agora apresenta para se insurgir contra a penhora de quantias. Neste caso, portanto, a devolução prévia do veículo pelo exequente não é condição necessária à implementação de penhora de bens dos executados, devolução que deve ser disciplinada pelo magistrado posteriormente, antes da efetiva liberação dos valores devidos pelos executados em benefício do exequente. O óbice descrito no art. 793 do CPC também não parece ter cabimento no caso, porque a sua aplicação pressupõe que o exequente tenha a posse de uma coisa pertencente ao executado como decorrência do direito de retenção, e que exista a possibilidade de que essa mesma coisa seja utilizada como pagamento da quantia devida pelos executados. Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. Ora, a ação foi ajuizada porque o veículo é defeituoso, e o autor evidentemente não tem interesse em com ele permanecer, não tendo a devolução ocorrido porque não foi disciplinada pela sentença, não foi requerida pelos réus, e porque a prestação devida pelos condenados não foi cumprida. O carro, portanto, não está com o exequente por decorrência de qualquer direito de retenção, e à luz do caso concreto, parece inviável conceber que esse mesmo bem possa servir como pagamento da dívida dos executados, o que inviabiliza a incidência do art. 793 do CPC ao caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1DIDIER JR, Fredie. CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; SARNO BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil Vol. 5. Execução. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm. 2011. p 96.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010255-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO, HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
VOTO