PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO
AGRAVADO: EDUARDO CARLOS LIBANIO
Advogado(s):EDILSON MARTINS DOS SANTOS, MEDZKER MATOS DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INÉRCIA PROCESSUAL. VÍCIOS INSANÁVEIS NÃO CONFIGURADOS. DIREITOS POSSESSÓRIOS COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade do requerente originário para o exercício da inventariança, limitou-se a substituí-lo pelo agravante, mantendo o curso do inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ilegitimidade do requerente originário do inventário enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a inexistência de certidão de propriedade em nome do falecido impede o prosseguimento do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - A ilegitimidade do requerente originário não macula o procedimento de inventário, que é cogente e de interesse público, sendo sanável mediante designação regular de inventariante legítimo, nos termos dos arts. 615 e 616 do CPC.

3.2 - A inexistência de certidão de propriedade em nome do falecido não obsta o prosseguimento do inventário quando há direitos possessórios com expressão econômica, passíveis de partilha conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3.3 - A não apresentação das primeiras declarações constitui causa para remoção do inventariante (art. 622, I, do CPC), não para extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO

4.1 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 611; 615; 616; 622, I; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/6/2022; REsp n. 1.739.042/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/9/2020; REsp n. 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/10/2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-06.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MANOEL DA CONCEIÇÃO FILHO e parte Agravada EDUARDO CARLOS LIBANIO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO
AGRAVADO: EDUARDO CARLOS LIBANIO
Advogado(s): EDILSON MARTINS DOS SANTOS, MEDZKER MATOS DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL DA CONCEIÇÃO FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Inventário nº 0000355-22.2009.8.05.0182, que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade do requerente originário, Sr. EDUARDO CARLOS LIBANIO, para o exercício da inventariança, limitou-se a substituí-lo pelo ora agravante, mantendo o curso do inventário.

O agravante sustenta que a referida decisão não observou vícios processuais insanáveis, que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, inicialmente, que o processo teve início por parte ilegítima, o que comprometeria a constituição válida da relação processual.

Aponta, ainda, a inexistência de bens a inventariar, comprovada por certidão negativa de propriedade emitida em nome do falecido, o que acarretaria a perda superveniente do interesse de agir.

Ressalta também que o inventário permaneceu paralisado por mais de 15 (quinze) anos, sem providências processuais relevantes, sem recolhimento do ITCMD e sem apresentação das primeiras declarações, configurando inércia processual e ausência de interesse jurídico.

Fundamenta sua insurgência no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que preveem a extinção do processo quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como em caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual.

Defende, ainda, que eventual pretensão patrimonial entre os herdeiros está prescrita, considerando o decurso de mais de uma década sem manifestação útil das partes. Argumenta que a substituição posterior do inventariante não tem o condão de sanar o vício originário da ilegitimidade ativa do autor da demanda, o que vicia o processo desde o início, inclusive em seu plano de existência.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar o andamento do processo de inventário até julgamento definitivo deste recurso, a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis ou nulos, e pugna pelo provimento do agravo para que seja determinada a extinção do feito originário, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.

Na decisão de id 81115484 foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada ao id 86213183.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO
AGRAVADO: EDUARDO CARLOS LIBANIO
Advogado(s): EDILSON MARTINS DOS SANTOS, MEDZKER MATOS DA CONCEICAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade do requerente originário do inventário, e designou o recorrente como inventariante.

Cumpre asseverar que não se justifica a tese do agravante de extinção do inventário diante da ilegitimidade do requerente.

Com efeito, o art. 615 do CPC estabelece que qualquer pessoa que estiver na posse e administração do espólio pode requerer a abertura do inventário, valendo ainda destacar que o art. 616 estabelece a legitimidade concorrente às pessoas nele indicadas.

Ora, o inventário é um procedimento cogente, sobretudo diante da existência de interesse estatal na sua conclusão, com consequente regularização da transmissão do acervo hereditário, motivo pelo qual o posterior reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente não tem o condão de macular o procedimento, sobretudo porque houve designação regular de inventariante para condução do processo.

O processo de inventário deve prosseguir até a ultimação da partilha, conferindo a lei o prazo de 60 (sessenta) dias para o aforamento, contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no art. 611 do CPC.

Também não merece guarida a alegada necessidade de extinção do processo por inexistência de bens a inventariar, uma vez que a simples leitura da decisão recorrida demonstra que o falecido deixou “como bem um imóvel, sendo este o ‘Sítio Alto Bonito localizado às margens do rio Peruipe, no distrito de Helvécia, Município de Nova Viçosa/BA, contendo como área de 56.0 hectares, classificação: pequena, código do Incra n° 326.046.022.160-1[...]”.

Apesar da alegação do agravante de inexistência de certidão de propriedade em nome do falecido, não pode ser descartada a possibilidade de existência de direito possessório do falecido sobre o imóvel em questão.

A discussão acerca da partilha de direitos possessórios já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de haver partilha diante da existência de expressão econômica destes. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 

1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022.

2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados.

3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.

5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente.

6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado.

7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.

(REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.

1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.

2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.

3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis.

4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.

5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.

6- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.739.042/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)

 

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO.

1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste.

2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado.

3. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.

4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.

5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda.

7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um".

8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.)

 

Tem-se, neste contexto, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, por força da expressão econômica do direito possessório como objeto lícito que permite a sua partilha sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem. 

Na mesma linha caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL - ASSENTAMENTO RURAL - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum quando o debate dos autos se concentra no reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio e partilha dos bens do casal, inclusive do direito decorrente de concessão de uso de imóvel, objeto de assentamento rural, e não sobre a propriedade do bem.

2. No regime de comunhão parcial de bens (regime legal), comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02.

3. Em ação de dissolução da união estável e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, a partir do proveito econômico que representa, que não se confunde com a propriedade do bem, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa fé e ao cônjuge preterido em seu direito após o encerramento do enlace patrimonial.

3. Recursos desprovidos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.263709-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PARTILHA DOS DIREITOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723, caput, do CPC).

- Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, observa-se, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância da vida em comum, em regra, devem ser partilhados de forma igualitária, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes, uma vez que se presume o esforço comum (art. 1.725, do CC).

- Compõem o rol de bens sujeitos à partilha não apenas as propriedades formalmente constituídas, mas também os direitos de posse relativos ao bem, devendo ser levada em conta pelo Magistrado a expressão econômica dos bens e direitos eventualmente amealhados pelo casal.

- Hipótese em que deve ser reformada a sentença no tocante à partilha dos direitos decorrentes de contrato de compra e venda do imóvel constante da inicial, porquanto demonstrado que o casal possui direitos possessórios em relação ao bem.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.018020-8/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTAVEL - PARTILHA DE BENS - LOTE DE TERRENO.

- Não cuidando a apelante de desconstituir o contrato de compra e venda do lote de terreno celebrado entre terceira pessoa (o vendedor) e o apelado, deve o bem ser objeto de partilha.

V.V. - Mostra-se possível a partilha dos direitos possessórios do bem imóvel, mesmo quando ausente prova da sua propriedade, pois não obstante a posse seja fato, os direitos dela decorrentes possuem valor econômico, podendo ser adquirida não só a título gratuito, mas oneroso, e transferida  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.001989-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)

 

Frise-se, por fim, que a não apresentação das primeiras declarações não é motivo suficiente para determinar a extinção do processo de inventário, sendo, em verdade, causa legítima para remoção do inventariante, nos termos do art. 622, I, do CPC.

Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

 

Sala das Sessões,        de                             de 2025.

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 

 

Procurador(a) de Justiça