PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8074326-37.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargante, LARYSSA SANTOS CERQUEIRA, e, como embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074326-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTAL CERQUEIRA DA FRANÇA, representada por sua genitora, Sra. LARYSSA SANTOS CERQUEIRA, contra o acórdão (ID 81360742), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o fornecimento do glicosímetro sensor "Libre Freestyle". Nas razões do recurso (ID 81709792), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada, especialmente no tocante ao caráter meramente opinativo do parecer do NATJUS e à imprescindibilidade do dispositivo médico recomendado pela médica que acompanha a infante. Argumentou, ainda, que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não substitui a análise médica personalizada feita pela profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, sendo inadequado o indeferimento do pleito com base exclusiva naquele documento. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a manifestação expressa sobre os fundamentos ventilados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 82053588), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074326-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Ana Cristal Cerqueira da França, representada por sua genitora. Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à natureza opinativa do parecer do NATJUS, à recomendação médica específica e à inexistência de alternativa terapêutica equivalente no SUS. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. Sobre a questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: Consabido, para fazer jus ao recebimento de medicamentos e/ou equipamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele produto requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação não demonstrada no caso concreto. Nessa diretiva, vale registro de trecho do decisum hostilizado, o qual dispõe: “considerando que dos documentos até então acostados não há registros atuais de hipoglicemia grave frequente e que a idade da requerente pressupõe capacidade de reconhecer e comunicar os sintomas, entendo, em Juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, ausente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, ao menor no que toca ao fornecimento de insumo não dispensado pelo SUS.” Ademais, foi ressaltado no decisum que não há registros atuais de hipoglicemia grave frequente e que a idade da menor pressupõe capacidade de reconhecer e comunicar os sintomas, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, não se identificou perigo de dano irreversível ou de difícil reparação que justificasse o deferimento do pleito. Assim, a decisão recorrida não se revela ilegal ou abusiva, tendo sido devidamente fundamentada pelo juízo a quo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos ou insumos fora da lista do SUS exige comprovação da imprescindibilidade e da inexistência de alternativa terapêutica equivalente, requisitos não demonstrados nos autos. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074326-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO